TJPB - 0806182-98.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de GIOVANA GOUVEIA DE FARIAS DANTAS em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:06
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 21:06
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:31
Decorrido prazo de GIOVANA GOUVEIA DE FARIAS DANTAS em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:31
Decorrido prazo de GIOVANA GOUVEIA DE FARIAS DANTAS em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:02
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 03:04
Decorrido prazo de GIOVANA GOUVEIA DE FARIAS DANTAS em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:02
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:39
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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27/03/2025 13:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIOVANA GOUVEIA DE FARIAS DANTAS - CPF: *10.***.*13-95 (AUTOR).
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25/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0806182-98.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 206,22) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
24/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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