TJPB - 0837442-33.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0837442-33.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MANUEL DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte promovida, por seu(a) advogado (a), para vista dos autos e para dizer se concorda com os honorários, ocasião em que deverá proceder com o depósito da quantia devida, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º do NCPC.
Campina Grande-PB, 10 de setembro de 2025 IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
08/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2025 05:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:22
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0837442-33.2024.8.15.0001 AUTOR: JOSE MANUEL DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
A avaliação da prova, guiada pelo princípio do livre convencimento motivado insculpido no art. 371 do CPC, implica em ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de uma determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente ao Juízo compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção.
A parte autora requer a juntada do comprovante de crédito em conta de sua titularidade.
Não obstante, quanto ao valor liberado, há prova suficiente nos autos do recebimento pelo demandante, notadamente no extrato colacionado ao Id 103744058, pelo próprio demandante, constando a referida operação.
Por outro lado, entendo pertinente e necessária a produção da prova pericial referida, pois a prova técnica poderá elucidar a questão controvertida nos autos.
Em consonância com o disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, no caso de contestação de assinatura, recai sobre a parte que produziu o documento, já sendo incumbência da parte promovida, via de regra, a demonstração de que a assinatura foi aposta pela parte autora, sem haver o que se falar, nesse caso, em inversão do ônus da prova.
Portanto, defiro o pedido de produção de prova pericial, a fim de esclarecer a existência ou não de relação contratual válida.
NOMEIO o perito abaixo, que deverá ser intimado, preferencialmente por telefone, para informar se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários.
Notifique-se.
Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte demandada para dizer se concorda com os honorários, ocasião em que deverá proceder com o depósito da quantia devida, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º do NCPC.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
Em sequência, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em juízo as vias originais dos documentos do contrato.
Após a apresentação da referida documentação, determino que o(a) promovente seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório, munido(a) de seus documentos de identificação pessoal, para colheita de sua assinatura, que deve ser aposta por 10 (dez) vezes em folha fornecida pela escrivania, que ao final deverá lavrar certidão circunstanciada do ato, cientificada à parte autora de que, uma vez realizada a prova pericial, se restar atestado que a assinatura aposta no(s) contrato(s) em questão partiu do seu punho, poderá ser entendido que houve litigância de má-fé, pois, sabendo ter celebrado contrato(s) de empréstimo(s) com a instituição financeira ré, ajuizou ação indenizatória pleiteando danos materiais e moral, em verdadeira alteração da verdade dos fatos, de modo a violar o inciso II, do art. 80, do CPC.
Depositado em juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prova acrescida, em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos a seguir, para julgamento antecipado da lide.
Intime-se e cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em substituição -
07/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:19
Nomeado perito
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17/07/2025 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 07:27
Conclusos para despacho
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31/05/2025 08:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:35
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 13:19
Determinada diligência
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17/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0837442-33.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MANUEL DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 26 de fevereiro de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:56
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
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22/01/2025 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 07:06
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 04:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 23:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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