TJPB - 0805618-22.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:10
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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04/06/2025 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:42
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/05/2025 21:11
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:53
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 23:28
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2025 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:42
Juntada de Petição de informação
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28/02/2025 12:17
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805618-22.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de inexistência de contrato; cobrança e descontos indevidos c/c condenação em danos morais e materiais ajuizada por JOSE FELIPE DA SILVA contra BANCO BRADESCO, distribuída para esta 3ª Vara Cível em 17de fevereiro deste ano.
Consultando-se o PJE, conforme certidão NUMOPEDE ID 108045021, verifica-se que no entre 15 e 17/02 foram ajuizadas dezenove ações similares pela mesma parte, contra a mesma instituição, BANCO BRADESCO, sendo distribuídas as todas as Varas Cíveis desta comarca.
Analisando-se os autos virtuais, verifica-se que cada uma se refere a um contrato distinto entre as mesmas partes.
Inclusive verifica-se que são iniciadas com petições praticamente idênticas, nas quais se diferenciam apenas os dados referentes a cada contrato.
Não se evidencia qualquer motivo que justifique ou fundamente a interposição fatiada desses processos, já que versam todos sobre o relacionamento bancário e creditício existente entre o autor e a mesma instituição financeira, o qual se supõe seja mais acertado analisar de forma global, e não individualizada.
O que se vislumbra, no caso, é o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, situação que assoberba excessivamente o judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Além disso, evidencia, a prima facie, um possível proposito de dificultar a defesa do banco demandado e/ou obter a cumulação de indenizações.
Ainda que se tratem de contratos diversos, portanto, negócios jurídicos diferenciados, não se pode presumir que haja especificidades que impeçam a análise de cada um dos vínculos ou instrumentos em uma mesma demanda, sem que tenha havido, na exordial, demonstração de situações peculiares ou excepcionais.
Na verdade, as questões postas entre as mesmas partes poderiam ser resolvidas em uma única ação, sem qualquer risco ou prejuízo ao direito do autor.
Não se configura ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas apenas uma tentativa de coibir o notório abuso do direito de ação que vem sendo percebido nas ações movidas nesta Comarca contra instituições financeiras e que enseja uma pronta repressão pelo Judiciário, como forma de se resguardar para garantir uma atuação célere e eficiente.
Em situações como a acima posta, referente a estes autos, impõe-se uma atuação regulatória do julgador, de forma a garantir a preservação dos princípios da boa fé objetiva, da vedação ao abuso do direito de demandar e do dever de cooperação entre as partes.
O que se entende como correto e aplicável em casos dessa natureza é a reunião de todas as ações similares referentes às mesmas partes em um único processo judicial, ainda que tenham como objeto contratos diversos.
Nesse mesmo norte já decidiu o TJPB: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO.
AÇÕES DECLARATÓRIAS.
FRAUDE EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAUSA DE PEDIR QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embora refiram-se a contratos diversos, é certo que há identidade de causa de pedir entre as ações declaratórias interpostas contra a instituição financeira sob a alegação de fraude, tendo em vista similitude das relações jurídicas travadas e os contratos firmados entre as partes do processo, autorizando o reconhecimento da conexão em atenção à segurança jurídica e ao risco de decisões conflitantes.” (TJPB; AI Num. 78848608 - Pág. 40801239-12.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 15/06/2023). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos.
Verificando-se que o autor possui ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801643-74.2023.8.15.0061, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Do mesmo modo vem reiteradamente decidindo os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO INDENIZATÓRIA- COBRANÇA INDEVIDA- PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA- MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS-AJUIZAMENTO DE UMA ÚNICA DEMANDA-NECESSIDADE. “O ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual e causando prejuízos à sociedade”. (TJ-MG- AC: 10000190367698002 MG, Relator PEDRO ALEIXO, data do julgamento 12/02/2020, satã de publicação: 13/02/2020) ‘RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – MÚLTIPLAS AÇOES - DEMANDAS PREDATÓRIAS – CONSTATAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA ESCORREITA – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ATO ILÍCITO COMETIDO – EXCESSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CC - INAPLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – PESSOA SIMPLES – VULNERABILIDADE – POSSIBILIDADE DE SER ENGANADA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – SUCUMBÊNCIA – INVERSÃO – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA APLICADA.
Recurso conhecido e desprovido.
I - A chamada demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa, quase sempre com petições padronizadas onde a parte, tendo vários empréstimos na instituição financeira, ao invés de englobá-las num só pedido, picota-as para cada contrato em ação distinta, buscando com isso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e, de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversas quando, em verdade, a questão poderia e deveria ser tratada ao nível de uma única demanda.
II - Dispositivos violados; i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
Neste contexto, existindo tal anomalia processual, o indeferimento de petição inicial por parte do magistrado de piso não constitui negação ao direito constitucional de petição/ação e sim a extinção da lide em face de exercício regular de um direito além do prescrito na lei e, ato igualmente caracterizado como ilícito, nos termos do artigo 187 do CC.
IV - Constatada situação desta natureza, para por cobro a dignidade do Poder Judiciário, dentro da atribuição do magistrado consolidado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, não se vê ilegalidade no indeferimento da inicial e aplicação da regra de sucumbência, evitando o desgaste do Poder Judiciário com situação irresponsável e inconseqüente criado pela parte.
V - Não se aplica de ofício, a condenação da parte autora em litigância de má fé e ofensa ao Poder Judiciário porque as regras de experiência subministradas ao que estão acontecendo atualmente em situações semelhantes, dão conta de que, de igual forma, por serem pessoas humildes e vulneráveis, encaixam-se perfeitamente na situação de vítimas de fraudes praticadas por advogados que captam serviços se aproveitando justamente desta inexperiência.
A condenação em má fé processual exige dolo específico, o que não restou constatado.
VI - Contudo, aplica-se a regra de sucumbência, majoram-se os honorários (§ 11, art. 85, do CPC), mantendo a suspensão de exigibilidade em face de aplicação do contido na Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10055811920218110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000348-41.2022.8.17.2930 APELANTE: IVONETE GOMES DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
JUÍZO ORIGINÁRIO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MACAPARANA RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FATIAMENTO DE AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO.
ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuíza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. 2.
A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual no ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. 3.
O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, definido pela 3ª Turma do STJ ( REsp 1817845 - MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019) como a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa. 4.
Abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos da Apelação nº 0000348-41.2022.8.17.2930, por unanimidade ACORDAMos Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco emNEGAR PROVIMENTOao recurso, consoante relatório, votos e ementaque integram este acórdão.
DES.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator substituto (TJ-PE - AC: 00003484120228172930, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2023, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves) Nesse desiderato, impõe-se que, em aplicação art. 10 CPC, evitando-se uma ‘decisão-surpresa’, seja intimada a parte autora, por seu advogado, para proceder à emenda, com a reunião de todas as demandas similares propostas contra a mesma instituição em apenas um único processo judicial, observando a regra de prevenção de Juízo, com a finalização/desistência dos demais distribuídos.
Fica ressalvado que, em não o fazendo, dará ensejo à extinção dos feitos sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Intime-se, através do advogado, com prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
26/02/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:09
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/02/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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