TJPB - 0800382-12.2024.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/09/2025 23:59.
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01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de MARIA ESMERENTINA DE SOUSA CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:52
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800382-12.2024.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, a impossibilidade de manejo de execução provisória em face da Fazenda Pública, com fulcro no art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, bem como sustentando a ausência de mora na efetivação do fornecimento de medicamento, a inexistência de responsabilidade civil e a inaplicabilidade de multa. É o breve relatório.
DECIDO.
De plano, cumpre esclarecer que a execução em curso não possui natureza provisória, tampouco se refere a multa cominatória ou indenizatória.
Trata-se, em verdade, de execução de verba honorária sucumbencial arbitrada pela Egrégia Turma Recursal, por ocasião do julgamento do recurso interposto no feito de origem, a qual fixou os honorários em 20% sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte autora.
Portanto, não houve condenação em honorários na sentença de 1º grau, o que afasta o argumento do ente estadual no sentido de que o título executivo seria inexistente ou inexigível.
A decisão da Turma Recursal transitou em julgado, conforme certidão inserta ao id. 107672334, tornando-se título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 515, I, do CPC.
Dessa forma, não subsiste a alegação de que se trata de execução prematura, tampouco se aplica ao caso a vedação prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que se refere à execução provisória de obrigação de fazer ou de pagar quantia certa antes do trânsito em julgado.
Além disso, não se está discutindo eventual responsabilidade civil, tampouco o cabimento de penalidade por atraso no fornecimento de medicamento, mas sim o cumprimento de obrigação pecuniária imposta por decisão judicial definitiva.
Ante todo o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, que apenas intenta indevidamente rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado a presente decisão, determino: 1.
Expeça-se RPV em favor do advogado da parte autora, no valor indicado na memória de cálculos apresentada pelo exequente.
A executada deverá realizar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito em agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (CPC, art. 535, § 3º, II), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado o depósito pela executada, expeça-se alvará em favor do beneficiário, intimando-o para se manifestar acerca do adimplemento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícia do depósito, venham os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
07/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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04/07/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/06/2025 20:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2025 05:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:41
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira DESPACHO PROCESSO Nº 0800382-12.2024.8.15.7701
Vistos.
Inicialmente, evoluo a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
27/02/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 23:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
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26/02/2025 23:00
Processo Desarquivado
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26/02/2025 21:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:48
Juntada de petição de habilitação nos autos
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02/09/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:01
Decorrido prazo de MARIA ESMERENTINA DE SOUSA CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/06/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 20:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/05/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 09:50
Determinada diligência
-
27/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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25/05/2024 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:05
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 11:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/05/2024 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 20:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 11:05
Desentranhado o documento
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02/05/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:48
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU) e MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REU)
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30/04/2024 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 11:48
Determinada diligência
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30/04/2024 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/04/2024 21:52
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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