TJPB - 0800908-63.2023.8.15.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 35548509.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
07/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:20
Juntada de Petição de recurso especial
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11/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:48
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:46
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:48
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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29/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 21:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:54
Juntada de Petição de cota
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15/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso especial
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06/03/2025 09:39
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800908-63.2023.8.15.0571 ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Espólio de Manoel José da Silva ADVOGADO: Valter de Melo - OAB/PB 7.994-A 1º EMBARGADO: Estado da Paraíba ADVOGADO: Gustavo Nunes Mesquita 2º EMBARGADO: Município de João Pessoa ADVOGADO: Alex Maia Duarte Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
VALOR DA CAUSA EXPRESSIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo do Estado da Paraíba, reformando sentença que havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O embargante alegou erro de premissa, pois a ação tramitou sob o rito comum ordinário e não como mandado de segurança, além de sustentar que o arbitramento dos honorários por equidade seria indevido diante do valor expressivo da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve erro de premissa; (ii) se a extinção do feito sem resolução de mérito impede a condenação em honorários sucumbenciais; e (iii) se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no percentual do valor da causa ou por equidade, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática embargada partiu de premissa equivocada ao tratar a demanda como mandado de segurança, quando, na verdade, tramitou sob o rito comum ordinário, sendo cabível a condenação em honorários sucumbenciais conforme fixado na sentença. 4.
A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa à demanda, ainda que esta tenha sido extinta sem julgamento do mérito. 5.
O STJ, no Tema 1.076, fixou a tese de que a fixação de honorários por apreciação equitativa só é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se aplica ao caso concreto. 6.
A Corte Especial do STJ, em entendimento mais recente, afastou a aplicação da equidade na fixação dos honorários em ações de obrigação de fazer envolvendo fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, por entender que tais demandas possuem benefício patrimonial mensurável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para negar provimento ao apelo do Estado da Paraíba Teses de julgamento: 1.
A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa à demanda, ainda que esta tenha sido extinta sem julgamento do mérito. 2.
A fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) só é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se aplica a ações de obrigação de fazer com valor expressivo da causa. 3.
Em demandas de obrigação de fazer envolvendo fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, a fixação de honorários deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, afastando-se o critério da equidade. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21/09/2022; REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022; AgInt no REsp 2.124.257/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27/05/2024; AgInt no REsp 2.079.553/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/10/2023.
TJ-PB, Apelação Cível nº 0062808-73.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26/08/2024; Apelação Cível nº 0814345-96.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19/03/2024; 0800808-58.2023.8.15.7701, Rel.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Manoel José da Silva, buscando a integração da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do Estado da Paraíba, desafiando sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Obrigação de Fazer nº 0800908-63.2023.8.15.0571.
Em suas razões, o embargante alegou que houve erro de premissa, pois, muito embora a ação tenha sido ajuizada como mandado de segurança, houve determinação do Juízo “a quo” para que fosse emendada a inicial, esclarecendo a pretensão autoral.
Assim, foi requerida a adoção do rito comum ordinário, o qual foi acolhido pelo magistrado antes da citação, de modo que pugnou pela integração do julgado, com efeito infringente (ID. 29723188).
Contrarrazões apresentadas (IDs. 31923952 e 31923952).
Na defesa do Estado da Paraíba, alegou-se que o embargante busca o indevido rejulgamento da causa e que o proveito econômico da causa é inestimável, por tratar do direito à saúde, devendo os honorários serem fixados equitativamente, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, não sendo o caso de aplicação do Tema 1.076.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
DECISÃO Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante sustenta que a decisão monocrática merece integração por ter sido firmada sob premissa equivocada, ao considerar que a sentença teria sido pronunciada em mandado de segurança, onde seria incabível a condenação em honorários sucumbenciais.
A análise da decisão embargada permite concluir pelo acolhimento da pretensão de integração.
De fato, muito embora a ação tenha sido ajuizada como mandado de segurança, houve determinação do Juízo “a quo” para que fosse emendada a inicial, esclarecendo a pretensão autoral.
Assim, foi requerida a adoção do rito comum ordinário, o qual foi acolhido pelo magistrado antes da citação.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os honorários advocatícios, adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários ao vencedor.
Entretanto, referido princípio deve ser analisado em consonância com o postulado da causalidade, sob pena de aquele que não deu causa à propositura da demanda se ver prejudicado.
No caso dos autos, verifica-se que a irresignação do primeiro embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não merece prosperar.
Isto porque, a condenação em honorários advocatícios se pauta pelo princípio da causalidade, de modo que aquele que deu causa à demanda é que deve arcar com as despesas dela decorrentes.
Assim, mesmo que a ação tenha sido extinta, sem resolução de mérito, em razão do falecimento do autor e da intransmissibilidade do direito, são devidos os honorários advocatícios de seu patrono.
A propósito, colaciono julgados das Cortes Pátrias, inclusive deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, IX, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O nosso ordenamento jurídico é pautado pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deverá arcar com as despesas dela decorrentes, entre as quais constam os honorários advocatícios. - Considerando que a demanda foi extinta sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar a condenação dos honorários advocatícios, in casu, o Município de João Pessoa que não forneceu o medicamento pleiteado pelo Autor. (0062808-73.2014.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA.
MULTA APLICADA PELO TCE A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
ORIENTAÇÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 642.
IRRESIGNAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO.
MANUTENÇÃO SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. [...] “Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que aquele que deu causa à demanda é que deve arcar com as despesas dela decorrentes”. (0822740-14.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2022) (0814345-96.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TCE AO AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE.
TEMA 642.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Quanto aos honorários, a jurisprudência entende que, em caso de extinção do feito, arcará com a verba do advogado aquele que deu causa à ação, segundo o princípio da causalidade. (0021224-60.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) A jurisprudência entende que, em caso de extinção do feito, por perda superveniente do objeto, arcará com a verba do advogado aquele que deu causa à ação, segundo o princípio da causalidade, ou seja, a parte que ocasionou à instauração da lide, no caso em tela, o Apelante, já que não forneceu o medicamento solicitado pelo Autor, por vontade própria e sim por força de decisão judicial.
Desse modo, à luz do princípio da causalidade, as custas do processo e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa ao processo, não obstante ser extinto sem resolução do mérito ou a que seria vencida se fosse analisado o mérito da causa, não merecendo retoque o decisório de primeiro grau.
Logo, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos embargados.
Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencedora, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º.
Contudo, caso o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, caberá fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, seguindo a jurisprudência do STJ, firmada em repetitivo no Tema 1.076, tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Acerca da matéria, não são desconhecidos os precedentes da Corte da Cidadania no sentido da possibilidade de arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa nas ações em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes. [...] (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) Ocorre que, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado o entendimento acima exposto, por considerar que a sua Corte Especial, em feito semelhante (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022), entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC estaria restrita às causas em que não se vê o benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEIO DE MEDICAMENTOS OFF LABEL PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] 5.
Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão embargado encontra-se em dissonância com a recente jurisprudência da Corte Especial - firmada por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.076/STJ) - no sentido de que: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16.3.2022). 6.
Na referida assentada, a maioria dos Ministros considerou nítida a intenção do legislador em correlacionar a expressão inestimável valor econômico - prevista no § 8º do artigo 85 do CPC - somente para as causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família, não se devendo confundir o termo "valor inestimável" com "valor elevado". 7.
Assim, verifica-se que, diversamente do esposado pelo acórdão impugnado, o caso dos autos não é de incidência do óbice da Súmula 7/STJ, mas sim de definição do critério normativo adequado para arbitramento da verba honorária.
E, à luz do provimento jurisdicional condenatório fixado nas instâncias ordinárias - cujo montante econômico poderá ser aferido em liquidação da sentença -, afigura-se de rigor o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% do aludido quantum, com base no § 2º do artigo 85 do CPC, não retratando hipótese de proveito econômico inestimável. 8.
Tendo sido mantida a rejeição do pedido de indenização por dano moral - ante a incognoscibilidade dos embargos de divergência no ponto -, deve-se reconhecer a configuração de sucumbência recíproca na espécie, o que impõe a redistribuição do ônus sucumbencial em 70% às rés e em 30% aos sucessores dos autores. 9.
Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte dos embargos de divergência e, nessa extensão, dar-lhes provimento para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca das partes e a majoração em favor dos sucessores dos autores arbitrada nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022) Nesse mesmo sentido já foram pronunciadas as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência contra o Município de São José do Rio Preto/SP objetivando seja o ente federado réu compelido ao fornecimento, por tempo indeterminado, do medicamento Dupilumabe (Dupixet), na quantidade de 1 (uma) ampola de 300mg a cada duas semanas (14 dias), conforme relatório médico, tendo em vista ser portadora de Dermatite Atópica Grave - CID L20.9, não possuindo condições financeiras próprias para arcar com o custo do referido fármaco.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, tendo sido negado provimento à apelação da municipalidade que pretendia a fixação da condenação em honorários advocatícios pelo critério da equidade.
II - A respeito da alegada violação do art. 85, caput e § 1º , 927, III, e 988, IV, todos do CPC/2015, é forçoso esclarecer que critério utilizado pelo Tribunal a quo, para fixação da condenação da verba honorária, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, como regra geral e obrigatória, os honorários advocatícios na égide do CPC de 2015 devem ser fixados consoante o que dispõe os §§ 2º e 3º do art. 85 do citado diploma processual, sendo a apreciação equitativa da verba, em cada caso, estabelecida subsidiariamente.
III - Contrariamente, insurge-se o ente federado recorrente da não apreciação da condenação dos honorários pelo critério da equidade, contudo, sem razão.
Não obstante esta Corte entenda que, nas ações em que se busca o fornecimento gratuito e de forma contínua de tratamentos ou medicamentos pelo Estado, seja possível a mitigação da regra geral de fixação dos honorários advocatícios sob a égide do CPC de 2015, a deliberação nesse sentido compete exclusivamente às instâncias ordinárias, responsáveis pelo cotejo fático e probatório da lide.
IV - De início, não se olvida que esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.076, firmara a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." V - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 -RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ).
VI - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados, não havendo motivo para modificação da verba honorária fixada.
VII - De fato, não se olvida que esta Corte registra precedentes no sentido pretendido pelo recorrente, no que diz respeito à possibilidade de arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos e outros tratamentos de saúde.
Nesse contexto: AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30/6/2022); AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/12/2021.
VIII - Todavia, a irresignação não merece prosperar porque a Corte Especial do STJ, em processo semelhante, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família.
Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023 e REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.
IX - Por fim, em relação ao quantum arbitrado, a deliberação nesse sentido compete exclusivamente às instâncias ordinárias, isto porque "o CPC introduziu, no regramento relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte" (AgInt no AREsp n. 1.717.613/SP).
Assim, para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
No julgamento do AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27.9.2022, a Corte Especial do STJ, em demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família.
No mesmo sentido: REsp 2.060.919/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28.6.2023. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.553/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023) Nesse sentido, recentemente decidiu esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: DIREITO CONSTITUCIONAL.
Ação de obrigação de fazer.
Procedência.
Apelação Cível.
Preliminares do apelante.
Ilegitimidade passiva.
Direito fundamental à saúde.
Dever do estado.
Fornecimento de medicamento oncológico incorporado ao SUS.
Responsabilidade solidária dos entes federativos (Repercussão Geral nº 855.178/SE).
Possibilidade de posterior ressarcimento ao ente obrigado primariamente.
Rejeição.
Ausência de interesse processual.
Confusão com o mérito.
Mérito.
Fornecimento de medicamento à paciente hipossuficiente.
Inércia da Administração Pública.
Judicialização necessária.
Imprescindibilidade do medicamento.
Honorários sucumbenciais.
Alegação de proveito econômico inestimável.
Valor da causa que não se enquadra no conceito.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido. 1.
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). 2.
O caráter programático do art. 196 da Constituição Federal não pode eximir a Administração Pública do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
A negativa na prestação por parte do Estado ameaça o direito fundamental do indivíduo à saúde e, por conseguinte, à própria vida. 3.
Configurada a inércia do poder público, necessária a intervenção jurisdicional para defesa do direito à saúde, não podendo ser interpretada como invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. 4.
Acerca dos honorários sucumbenciais, não são desconhecidos os precedentes da Corte da Cidadania no sentido da possibilidade de arbitramento por apreciação equitativa nas ações em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos.
Ocorre que, em recentíssimos julgados, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado o entendimento acima exposto, por considerar que a sua Corte Especial, em feito semelhante (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022), entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vê o benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. 5.
Portanto, descabida se mostra a fixação dos honorários por apreciação equitativa, visto que o valor da causa não é muito baixo e o proveito econômico, conforme o atual entendimento do STJ, não se qualifica como inestimável. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (0800808-58.2023.8.15.7701, Rel.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2024) Sendo assim, considerando que no caso concreto o valor da causa é de R$ 321.748,68, o qual não foi objeto de impugnação pelos demandados, descabida se mostra a fixação dos honorários por apreciação equitativa, visto que o valor da causa não é muito baixo e o proveito econômico, conforme o atual entendimento do STJ, não se qualifica como inestimável.
Portanto, integrando a decisão monocrática embargada, com efeito infringente, deve ser negado provimento ao apelo do Estado da Paraíba, mantendo-se inalterada a sentença que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (ID. 29394382).
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, integrando o julgado com efeito infringente, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, mantendo-se inalterada a sentença P.
I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR -
27/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:43
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
-
27/02/2025 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:34
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e provido
-
02/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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