TJPB - 0842822-37.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:51
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/08/2025 16:45
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CRUZ DE MEDEIROS em 18/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CIVEL N. 0842822-37.2024.8.15.0001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social ADVOGADO: Joana Gonçalves Vargas - OAB RS75798-A APELADO: ADVOGADO: Rita de Cássia Cruz de Medeiros Henrique Bragança Pinheiro Cecatto - OAB SP501265-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição do Indébito, para declarar a inexistência de débito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e condenar ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A apelante requereu gratuidade da justiça, mas permaneceu inerte após intimação para comprovar hipossuficiência, resultando em deserção do recurso por ausência de preparo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira pela pessoa jurídica apelante, após intimação para tanto, conduz à deserção do recurso e, consequentemente, ao seu não conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil exige, no ato de interposição do recurso, a comprovação do preparo, sob pena de deserção, salvo deferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 1.007 do CPC). 4.
A pessoa jurídica não possui presunção de hipossuficiência, devendo demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos do processo para obter o benefício, conforme art. 99, § 3º, do CPC, e Súmula 481 do STJ. 5.
Intimada para apresentar documentação que comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira, a apelante permaneceu silente, caracterizando preclusão e inviabilizando a concessão do benefício requerido. 6.
A ausência de preparo no prazo legal, sem demonstração de justo impedimento ou recolhimento em dobro, impõe a deserção do recurso, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007, § 4º, do CPC, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A pessoa jurídica que postula gratuidade da justiça deve comprovar sua hipossuficiência financeira, inexistindo presunção, sob pena de indeferimento do benefício. 2.
A inércia da parte intimada para demonstrar o preenchimento dos requisitos do benefício da justiça gratuita conduz à preclusão. 3.
A ausência de preparo ou de comprovação de gratuidade regular no prazo legal acarreta a deserção do recurso, tornando-o inadmissível. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 1.007, caput e § 4º; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.117.443/PE, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.09.2024; TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0801652-84.2018.8.15.0231, rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. 24.11.2021.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição do Indébito movida por Rita de Cassia Cruz de Medeiros, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A decisão recorrida destacou, em suma, a ausência de prova do contrato de adesão alegado pela ré, a configuração da cobrança indevida e a caracterização do dano moral in re ipsa em razão do desconto perpetrado diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar (ID 35300297).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade parcial da sentença por não observância ao direito da apelante à gratuidade da justiça prevista no art. 51 do Estatuto do Idoso, (ii) a inexistência de má-fé que autorizasse a devolução em dobro, (iii) a ausência de danos morais, tratando-se de mero dissabor, subsidiariamente pleiteando a minoração do quantum indenizatório.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente ou, ao menos, parcialmente a sentença (ID 35300299).
A apelada apresentou contrarrazões, defendendo o acerto da sentença por demonstrada a fraude no desconto realizado em seu benefício previdenciário, reiterando a caracterização do dano moral e pleiteando a manutenção integral do decisum (ID 35300301).
Por decisão lançada sob o ID 35300299, o relator determinou que a apelante comprovasse nos autos, no prazo legal, sua efetiva hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça, sob pena de não conhecimento do recurso.
Todavia, conforme certidão de decurso de prazo lavrada no ID 35859947, a apelante permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial e, assim, de demonstrar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis para o deferimento do benefício.
Eis a síntese do essencial.
DECISÃO Adianto que não conheço de recurso pelas razões a seguir aduzidas.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Solânea.
No caso vertente, a apelante pleiteou o benefício da justiça gratuita em suas razões recursais.
Contudo, por decisões exaradas nos ID 35300299, foi-lhe expressamente determinada a apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica, a presunção de veracidade da declaração não se aplica (art. 99, § 3º, CPC e Súmula 481 do STJ).
Entretanto, conforme certidão constante no ID 35859947, transcorreu in albis o prazo assinado, sem que houvesse qualquer manifestação ou juntada de documentos por parte da apelante, caracterizando, assim, a preclusão para demonstração do preenchimento dos requisitos do benefício.
Discorrendo sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior elucida: “Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos.” (In Curso de Direito Processual Civil, V.
I, 52ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, p. 591) (destaques nossos).
No ponto eis o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
TRANSCURSO DE PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É considerado deserto o recurso especial cujo recolhimento das custas foi realizado de modo intempestivo. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que não é possível a comprovação posterior da complementação do preparo, ante a preclusão consumativa.
Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.791.237/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.117.443/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). (grifamos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1.
Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
Precedentes. 2.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
Precedentes. 3.
O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes. 4.
Sob a égide do CPC, é intempestivo o recurso que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis. 5.
O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). (grifamos).
A jurisprudência desta Corte não difere.
Pela pertinência transcrevem-se os julgados, negritado na parte que importa: AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
JUNTADA DE COMPROVANTE INTEMPESTIVO NA FORMA SIMPLES.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Mesmo após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte não atendeu à determinação, apresentando apenas o recolhimento intempestivo, na forma simples, resultando no não conhecimento do apelo, por deserção. (0801652-84.2018.8.15.0231, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. - O recolhimento do preparo intempestivo e na forma simples, em desobediência ao que preceitua o art. 1.017, § 4o, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção. - Recurso não conhecido. (0804466-82.2022.8.15.0731, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2024).
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA PAGAR AS CUSTAS E OPÇÃO DE PARCELAMENTO.
INÉRCIA.
PAGAMENTO INTEMPESTIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - A admissão de qualquer recurso pressupõe o atendimento de requisitos subjetivos e objetivos. - A falta de preparo implica na deserção por ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. - No caso, o apelante foi devidamente intimado para juntar o preparo recursal, sendo, inclusive, ofertada a opção de parcelamento da quantia.
Todavia, ficou inerte. - Após ser publicada a decisão que não conheceu a Apelação por ausência de preparo, o apelante efetuou o devido recolhimento, porém a destempo, sem que fosse provado justo impedimento para fazê-lo antes.
O CPC, em seu art.1007, dá a opção da parte recorrente complementar o valor do preparo recursal no prazo de cinco dias úteis ou que, em caso de inexistência deste, no mesmo prazo, a parte efetue o pagamento em dobro do valor. - Esta relatoria, considerando as condições econômicas expostas pela parte, não determinou o pagamento do dobro do valor, ao contrário, reduziu as custas e permitiu seu parcelamento.
Todavia, o recorrente ficou inerte e, somente após ver realmente sua pretensão fulminada pela sua desídia, resolveu pagar a destempo.
Assim, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. (0811782-81.2017.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024).
Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DANO MORAL COLETIVO.
POSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PROMOVIDA E DESPROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - Mesmo após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte não atendeu à determinação, apresentando apenas o recolhimento intempestivo, na forma simples, resultando no não conhecimento do apelo, por deserção. - Os precedentes do STJ e desta Corte de Justiça tem consolidado o entendimento de que a ocorrência de conduta lesiva à probidade administrativa, por si só, é insuficiente para caracterização de dano moral coletivo, sendo necessária a demonstração de significativa repercussão social, ao transpor os limites da razoabilidade. (0001421-57.2014.8.15.0061, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023).
Diante do silêncio da parte é imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.007 do CPC, que estabelece: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção." Na hipótese, como a apelante não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça e não tendo sido recolhido o valor das custas, resulta flagrante a deserção do recurso.
Rememore-se que o recolhimento do preparo recursal após o transcurso do prazo assinalado não tem o condão de ilidir a deserção do recurso.
Destarte, não atendida a determinação no lapso temporal assinalado, o recurso aviado se revela deserto, situação que acarreta o não conhecimento da respectiva apelação, nos termos do disposto nos arts. 932, III, 1.007 e 1.017, § 1º, todos do Código de Processo Civil.
Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
Assim, restando configurada a falta do preparo recursal, ante a ausência de recolhimento do valor remanescente das custas e o não deferimento da gratuidade, impõe-se o não conhecimento do presente recurso por deserção, nos exatos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, ante a ausência de preparo, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
Intimações necessárias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 05:49
Pedido não conhecido
-
07/07/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:26
Outras Decisões
-
09/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800908-63.2023.8.15.0571
Manoel Jose da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Valter de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 09:08
Processo nº 0067424-91.2014.8.15.2001
Murilo Jose Ferreira
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2021 17:24
Processo nº 0837442-33.2024.8.15.0001
Jose Manuel de Souza
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 23:49
Processo nº 0838313-97.2023.8.15.0001
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Hospital Antonio Targino LTDA
Advogado: Daniel Dalonio Vilar Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2023 16:13
Processo nº 0842822-37.2024.8.15.0001
Rita de Cassia Cruz de Medeiros
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daiane Graciela Santos Sampaio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2024 11:12