TJPB - 0802565-24.2021.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 21:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 21:59
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:34
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
19/03/2025 15:39
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 15:39
Juntada de Alvará
-
13/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:08
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802565-24.2021.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MARIANO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
25/02/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 22:26
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 06:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 22:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 22:38
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/07/2023 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 22:39
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:53
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
27/03/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 21:55
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 25/01/2023 23:59.
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28/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2022 23:59.
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16/11/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 01:23
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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31/10/2022 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 21/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2022 23:59.
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08/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 06:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2022 19:53
Conclusos para despacho
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12/01/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:11
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2021 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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