TJPB - 0802565-24.2021.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802565-24.2021.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MARIANO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
13/12/2023 15:14
Baixa Definitiva
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13/12/2023 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2023 10:15
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARIANO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:14
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MARIANO DA SILVA - CPF: *42.***.*22-02 (APELANTE) e provido
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14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:40
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2023 15:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 14:41
Retirado pedido de pauta virtual
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22/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
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15/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
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03/08/2023 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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22/07/2023 21:02
Recebidos os autos
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22/07/2023 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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