TJPB - 0827586-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 08:00
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827586-93.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROMULO CESAR BATISTA TEIXEIRA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., INOVA COM CRÉDIO E FINANÇAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Pedido de Devolução das Parcelas Pagas e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RÔMULO CÉSAR BATISTA TEIXEIRA em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e INOVA COM CRÉDITO E FINANÇAS.
Aduz, em síntese, que, em abril do ano de 2023, resolveu adquirir um veículo, deparando-se com anúncio da INOVA COM CRÉDITO E FINANÇAS correspondente ao automóvel Chevrolet Celta, cor preta, no valor de R$ 25.000,00, tendo a vendedora da empresa anunciante orientado o autor no sentido de que a melhor forma de aquisição seria através de uma carta de crédito com contemplação imediata.
Assevera que contratou eletronicamente um consórcio com a empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, procedendo com o pagamento do valor de R$ 9.736,56, posteriormente constatando que foi enganado, pois não recebeu o veículo, sendo induzido a erro, adquirindo um típico contrato de adesão a consórcio e não a “aquisição de um veículo”.
Narra que tentou a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, tendo recebido como resposta que os valores somente poderiam ser devolvidos ao término do contrato.
Desse modo, requereu a procedência da demanda, a fim de que seja declarada a rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes, condenando a requerida a reembolsar, em dobro, os valores pagos, no total de R$ 19.473,12 (dezenove mil quatrocentos e setenta e três reais e doze centavos), além do valor de R$ 2.780,00, referente ao aluguel do veículo, inclusive aluguéis vencidos e pagos no curso do processo, bem ainda uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade judiciária, ID 73183699.
Remetidos os autos ao CEJUSC, para tentativa conciliatória, não houve consenso, ID 80539586.
A ré, INOVA COM CRÉDITO E FINANÇAS (INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, apresentou contestação (ID 80758182), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Sustenta que não figurou em qualquer fase da relação jurídica, sendo o contrato de consórcio firmado entre o Autor e a CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, intermediado pela empresa OLEM FINANCE, conforme o contrato.
Impugna o documento de identificação como mera foto sem comprovação de vínculo.
No mérito, defende a lisura do negócio jurídico, a ciência do autor sobre a natureza do consórcio e a ausência de promessa de contemplação imediata, rechaçando a inversão do ônus da prova e a existência de danos morais.
A Ré CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. também apresentou contestação (ID 81269067), alegando que o autor celebrou contrato de consórcio, ciente de suas condições, sem promessa de entrega de veículo específico ou contemplação imediata.
Afirma que todos os procedimentos de venda foram seguidos, incluindo um "pós-venda" gravado, no qual o autor confirmou as informações e a ausência de vícios.
Defende a validade do contrato, a impossibilidade de devolução imediata dos valores pagos, a legalidade das taxas de administração e cláusula penal, e a inexistência de danos morais.
Réplica, ID 87273990.
Em especificação de provas, foi requerido pelas partes a designação de audiência de instrução, a qual foi realizada, conforme termo de audiência de ID 110249119, com mídia inserida no PJe Mídias.
Alegações finais apresentadas apenas pelo autor, ID 111118006, e pela primeira promovida, ID 111482677.
Autos conclusos para julgamento. É o suficiente relatório.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela INOVA COM PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
A narrativa fática apresentada pelo Autor aponta para uma participação ativa da INOVA COM CRÉDITO E FINANÇAS na fase pré-contratual.
Ainda que a INOVA COM CRÉDIO E FINANÇAS não seja a administradora do consórcio, papel exercido pela CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., sua atuação como promotora de vendas, com a oferta do produto, a insere na cadeia de fornecimento de serviços.
Ademais, para a análise da legitimidade, basta a pertinência subjetiva da parte com a pretensão deduzida em juízo.
No caso, a INOVA COM CRÉDIO E FINANÇAS foi apontada pelo Autor como a empresa cujos prepostos o induziram a erro, o que é suficiente para mantê-la no polo passivo da lide.
Rejeito a preliminar.
No mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é, de fato, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à inversão do ônus da prova, cumpre ressaltar que, embora o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, faculte ao magistrado a inversão em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, tal medida não é automática e não desonera o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
A hipossuficiência, seja técnica ou econômica, deve ser aferida no caso concreto e não pode servir de salvo-conduto para alegações desprovidas de qualquer lastro probatório.
No presente caso, o autor alega ter sido induzido a erro ao tentar adquirir um veículo, firmando um contrato de consórcio quando pensava se tratar de uma compra e venda.
Contudo, as provas produzidas nos autos, em especial os documentos contratuais e a gravação do pós-venda, demonstram que o promovente teve acesso à informações claras sobre a natureza do consórcio e suas regras de contemplação.
A verossimilhança das alegações do postulante, portanto, não se mostra robusta o suficiente para justificar a inversão do ônus da prova.
O ponto central da demanda é a alegação do Autor de que foi induzido a erro por ação conjunta das Rés, que teriam prometido a aquisição imediata de um veículo, quando, na verdade, tratava-se de um contrato de consórcio.
Ocorre que o dolo, como vício de consentimento, exige a comprovação de que a parte foi intencionalmente induzida a erro por artifícios maliciosos, de modo que, sem eles, o negócio não teria sido celebrado (art. 145 do Código Civil).
O conjunto probatório dos autos não corrobora a tese autoral.
Vejamos.
O contrato de consórcio (ID 81269072), assinado pelo promovente, é explícito quanto à sua natureza.
Na primeira página, consta de forma destacada a denominação "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio em bem Móvel, Imóvel ou Serviços".
Mais adiante, no item 53 das "Demais declarações", o contrato questiona: "Está ciente de que se trata de contrato de consórcio, sem liberação imediata do crédito ou garantia de contemplação, e não financiamento?" E, que em caso de desistência ou cancelamento do contrato, receberá os valores na forma e com os descontos descritos na Lei 11.795/2008 e fixados no regulamento do grupo".
O autor assinalou "Sim" a esta pergunta.
Adicionalmente, no item 56, o contrato indaga: "Está ciente que não há comercialização de cotas contempladas ou com promessa de contemplação?", ao que o autor também respondeu "Sim".
Por fim, no item 19 das declarações finais, o contrato reitera: "O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, confirmando que NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE." O promovente assinou o documento abaixo desta declaração.
A clareza e a reiteração dessas informações no próprio instrumento contratual, em pontos de destaque e próximos à assinatura do contratante, tornam inverossímil a alegação de que o Autor desconhecia a natureza do negócio ou que foi enganado quanto à promessa de contemplação imediata.
O dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, foi atendido pela ré CNK, no que tange ao aspecto formal do termo contratado.
As conversas de WhatsApp juntadas pelo Autor, embora mencionadas como prova da má-fé, não comprovam, de maneira inequívoca, a promessa de aquisição do veículo ou a garantia de uma contemplação imediata.
Em verdade, o áudio de ID 74950125 revela que a pessoa de nome "Sheila" verbalizou as expressões "fechou uma carta de crédito de consórcio", "vai passar por sorteios, por lances, o que é normal" e "aguardar a data das contemplações", aspecto que reforça a ciência do promovente quanto ao instrumento.
Também, as notícias sobre "golpe do falso consórcio" (ID 74948989) são genéricas e não estabelecem um vínculo direto com as rés ou com o contrato específico dos autos, não servindo como prova do dolo alegado neste processo.
No mesmo sentido, a prova oral produzida não corrobora com a tese inicial, pois o autor, em depoimento, chegou a afirmar que, após o pagamento, recebeu uma ligação da CNK onde a atendente o questionou se houve promessa de contemplação antecipada, do que respondeu que "não".
Disse ainda que mesmo assim quis continuar "confiando na vendedora".
Portanto, não restou comprovado o vício de consentimento por dolo, não havendo que se falar em anulação do negócio jurídico.
Considerando a validade do contrato de consórcio, a restituição dos valores pagos pelo Autor, na condição de consorciado desistente, deve observar as regras específicas da Lei nº 11.795/2008 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 312.
O artigo 22, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, estabelece que a restituição dos valores pagos ao fundo comum, ao consorciado excluído ou desistente, ocorrerá por meio de contemplação em assembleia ou, caso não contemplado, em até trinta dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.
Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 312).
A devolução imediata dos valores, pleiteada na inicial, não encontra amparo legal ou jurisprudencial para casos de desistência voluntária ou exclusão de consorciados em contratos válidos, sob pena de comprometer a saúde financeira do grupo e o interesse coletivo dos demais consorciados.
Ademais, não há que se falar em devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou configurada a má-fé das rés na cobrança.
Os valores foram pagos em conformidade com um contrato válido, e a restituição, quando devida, será feita de forma simples, com os descontos previstos contratual e legalmente.
Uma vez que não se comprovou o vício de consentimento por dolo e o contrato de consórcio é considerado válido, não há que se falar em ato ilícito por parte das rés que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
Também, o pleito de indenização por danos materiais, referente aos aluguéis de veículo, baseia-se na premissa de que o Autor foi impedido de adquirir o bem prometido.
Contudo, a promessa de aquisição imediata não foi comprovada, e aquele aderiu a um consórcio, modalidade que não garante a entrega imediata do bem.
A frustração de uma expectativa não amparada contratualmente não pode ser imputada às rés como dano material.
Pelo exposto, atento ao que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem alteração, arquivem-se os autos, com baixa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:52
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/04/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
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31/03/2025 23:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 20:24
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:24
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:24
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de INOVA COM CRÉDIO E FINANÇAS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:26
Juntada de Petição de informação
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05/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 01/04/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 .
ID 102897264: Vistos, etc.
Designe-se audiência para ouvida das partes e testemunhas porventura arroladas, desde que o rol seja apresentado no prazo legal.
Audiência, na modalidade VIRTUAL.
Intimações necessárias. -
03/02/2025 07:39
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/04/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
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22/11/2024 08:24
Desentranhado o documento
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22/11/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:49
Juntada de informação
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11/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827586-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0827586-93.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO CESAR BATISTA TEIXEIRA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., INOVA COM CRÉDIO E FINANÇAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, impugnar as contestações apresentadas pelos réus.
Advogado: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA OAB: PB13862 Endereço: desconhecido Advogado: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO OAB: SP287894 Endereço: DOS AMERICANOS, 185, APTO 196 B, BARRA FUNDA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01138-010 Advogado: RENATO MACIEL DIAS OAB: PB21861 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
21/02/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:43
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/10/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 20:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2023 20:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/10/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:15
Decorrido prazo de INOVA COM CRÉDIO E FINANÇAS em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/10/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827586-93.2023.8.15.2001 AUTOR: ROMULO CESAR BATISTA TEIXEIRA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., INOVA COM CRÉDIO E FINANÇAS Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Indefiro o pedido de depósito em Juízo de Pen-drive com mídias de áudios das conversas mantidas entre o Autor e os prepostos das Rés, devendo-se proceder a juntada dos referidos arquivos via PJE.
Em caso de problema técnico, deve o autor buscar suporte junto à DITEC.
O Código de Processo Civil de 2015, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos CEJUSC's criados pelos tribunais respectivos.
Assim, passo a determinar as seguintes providências: 1.
Designe-se audiência de mediação de acordo com a pauta disponibilizada pelo coordenador do CEJUSC Cível, observando-se os prazos previstos no CPC/2015; 2.
INTIMEM-SE as partes e CITE-SE a parte promovida para comparecer à audiência ou para informar, se for o caso, com antecedência mínima de 10 dias, contados da data da audiência designada, o seu desinteresse em conciliar, nos moldes do art. 334, §§ 4º e 5º do CPC/2015, ficando cientificado que, neste último caso, o prazo da contestação começará a fluir nos termos do art. 335, inciso II, do CPC/2015; 3.
Após tudo cumprido, aguarde-se a realização da audiência designada no Centro de Mediação.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
22/05/2023 08:44
Recebidos os autos.
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22/05/2023 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/05/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2023 11:00
Outras Decisões
-
15/05/2023 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMULO CESAR BATISTA TEIXEIRA - CPF: *17.***.*02-87 (AUTOR).
-
11/05/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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