TJPB - 0801637-54.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 18:22
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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23/05/2025 04:16
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:16
Decorrido prazo de BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de JOSE SALEIDION MIGUEL DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JOSÉ SALEIDION MIGUEL DE SOUSA, em face de Banco Bradesco S.A.
Alega a parte autora que surgiram descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à tarifa BX.ANT.FANC/EMP, sem sua anuência ou contratação expressa.
Pleiteia a anulação dos débitos cobrados indevidamente, com restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos comprobatórios.
Regularmente citado, o promovido contestou, sustentando que os valores debitados correspondem a encargos regulares decorrentes da utilização de serviços financeiros contratados pela parte autora.
Requereu, assim, a improcedência da demanda.
Impugnação apresentada.
As partes não postularam a produção de provas suplementares.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A contratação de serviços bancários está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo o prazo prescricional aplicável de cinco anos, nos termos do art. 27 da Lei 8.078/90.
No caso dos autos, não há elementos que comprovem a incidência da prescrição quinquenal, razão pela qual afasto essa preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita foi corretamente deferido, uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR As instituições financeiras são fornecedoras de serviços, estando sujeitas às disposições do CDC, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 297.
A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A questão controvertida é essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, permitindo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Verifica-se que a cobrança da tarifa BX.ANT.FANC/EMP decorre da utilização de limite de crédito disponibilizado ao autor, conforme se observa nos extratos bancários anexados aos autos.
A jurisprudência tem reconhecido a legalidade da cobrança desses encargos, desde que o serviço seja utilizado e previamente informado ao consumidor.
No caso concreto, os extratos bancários demonstram que a parte autora realizou contratação de empréstimo com o banco réu, sendo, por tal motivo, a cobrança realizada em seu extrato bancário.
Assim, inexistindo prova de abusividade ou de falha na prestação do serviço, não há ilegalidade na cobrança, sendo incabível a restituição pleiteada.
Quanto ao pedido de danos morais, não há nos autos qualquer prova de que a cobrança tenha causado constrangimento indevido ou inscrição em cadastros restritivos de crédito, não se verificando a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Apresentado recurso inominado, intime a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo a turma recursal em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito. -
25/02/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/01/2025 06:12
Decorrido prazo de BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:48
Outras Decisões
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02/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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