TJPB - 0809173-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:46
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809173-61.2025.8.15.2001 [Atos Unilaterais].
AUTOR: MARIELE PEREIRA BRAGANTE DE ARAUJO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO.
SENTENÇA Cuida de ação judicial ajuizada por MARIELE PEREIRA BRAGANTE DE ARAUJO em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, ambos devidamente qualificados.
Antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:35
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 16:00
Decorrido prazo de MARIELE PEREIRA BRAGANTE DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIELE PEREIRA BRAGANTE DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:30
Decorrido prazo de MARIELE PEREIRA BRAGANTE DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 14:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809173-61.2025.8.15.2001 [Atos Unilaterais].
AUTOR: MARIELE PEREIRA BRAGANTE DE ARAUJO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO.
DECISÃO Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIELE PEREIRA ABRANTE DE ARAÚJO em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ (IPE EDUCACIONAL LTDA), ambos devidamente qualificados.
Alega a requerente que é acadêmica do curso de Medicina, estando regularmente matriculada no 12° período do curso de Medicina da UNIPÊ (2025.1), o que corresponde a dizer que integralizou em componentes curriculares, até a presente data, 6660 horas aula de um total de 7200 do curso ao qual se encontra vinculada.
Aduz que foi aprovada em programa de residência médica, razão pela qual necessita obter a antecipação da colação de grau, informando que o período para matrícula dos aprovados finda no dia 28 de fevereiro de 2025.
Afirma, por fim, que precisa colar grau, pois, caso contrário, não será possível assumir a sua vaga no programa de residência para o qual foi aprovada, perdendo a sua vaga e que dentre os documentos necessários para que seja efetivamente matriculada na residência médica, necessita do Diploma ou Declaração de Conclusão do curso e do registro junto ao Conselho Regional de Medicina, os quais dependem de sua colação de grau.
No entanto, apesar de requerer a antecipação da colação de grau administrativamente, a instituição educacional negou sem avaliar as circunstâncias particulares do seu caso.
Em sede de tutela de urgência, requer a antecipação da sua colação de grau, no prazo de 12 horas, com a expedição de certidão de conclusão de curso, em razão da aprovação em processo seletivo de residência médica e do desempenho extraordinário da requerente.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Juntou documentos.
Custas iniciais adimplidas. É o suficiente relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do C.P.C).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Nesse sentido, registre-se que a parte autora pretende a antecipação da sua colação de grau, em razão de sua aprovação em residência médica.
Como cediço, a legislação de regência prevê o cumprimento integral da grade curricular pelo estudante de ensino superior como exigência necessária ao desempenho das atividades da graduação, permitindo, excepcionalmente, a abreviação do cronograma.
De acordo com Lei de Diretrizes e Bases da Educação–LDB, a colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, analisada pela realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, conforme se observa do art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96, senão vejamos: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. §2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Conclui-se que a legislação prevê a possibilidade de antecipação da colação de grau como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenham aproveitamento extraordinário, condição que deve ser efetiva e cabalmente demonstrada, sob pena de banalização da regra de exceção.
No caso em concreto, extrai-se do caderno processual que a autora cumpriu carga horária curricular de 6660 horas, o que corresponde a aproximadamente 93% (noventa e três por cento) da carga horária total do curso de medicina (7200 horas), com média global de 9,17.
Ainda, foi aprovada em residência médica, conforme ID 108148645. É de se ver que a consequência jurídica pretendida pela demandante, ao que se afigura neste momento processual, de cognição sumária, encontra guarida, no ordenamento jurídico, além de respaldo jurisprudencial, desde que preenchidas as regras estabelecidas em lei específica para o caso - Lei nº 9.394/96.
Com efeito, os alunos que revelem aproveitamento superior à média dos demais, mesmo não sendo caso de superdotados, têm assegurado tratamento especial, nos termos da Lei nº 9.393/96, em seu art. 47, § 2º, que permite o encurtamento do tempo para a conclusão do Curso.
A possibilidade de encurtamento da graduação em curso de nível superior é prevista em lei, que a condiciona, no entanto, à demonstração por parte do aluno de extraordinário aproveitamento nos estudos e avaliação por meio de banca examinadora especial, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
A falta de regulamentação do aludido dispositivo legal remete ao regimento interno da própria faculdade dotada de autonomia didático-científica, nos termos da CF/88.
Note-se que a falta de regulamentação não pode impedir o exercício imediato do direito de ver antecipada a graduação desde que, evidentemente, haja aprovação nas provas e instrumentos de avaliação a serem aplicados por banca examinadora especial formada pela Faculdade ré.
No caso dos autos, não se vislumbra, em cognição sumária, a ocorrência de situação excepcional, isso porque, entende-se que o CRE, isoladamente, ou mesmo, a aprovação em residência, não tem o condão de comprovar um aproveitamento extraordinário nos estudos, sendo imprescindível uma avaliação particular aplicada por banca examinadora própria, que certamente deve ser formada por profissionais qualificados e que tenham por objetivo fazer essa avaliação.
Outrossim, a conclusão de que um aluno tem extraordinário aproveitamento nos estudos, não é alcançada com base em análise subjetiva e individual, não cabendo ao Poder Judiciário tal imposição, mas sim, trata, cediço, de matéria de ordem técnica que não pode e nem deve ser usurpada por ativismo judicial, como pretende a parte promovente. É de se ver que a pretensão da autora, se não analisada de um ponto de vista técnico, isto é, por professores, pedagogos e profissionais da área de medicina, poderá ensejar a concessão indevida de antecipação do curso para um aluno que poderá ainda não ter o devido preparo, ainda que próximo de terminar o curso, ainda mais considerando que ainda faltam elevadas 540 horas curriculares a serem pagas e algumas notas medianas (7,6 e 7,5) e até baixas (5.6) baixas no histórico escolar da discente, inclusive disciplinas de relevância ainda pendentes de realização (ECO-Saúde Mental e ECO- Urgência e Emergência, a exemplos), o que reforça a necessidade de cautela pelo Juízo em avaliar desempenho extraordinário.
Cumpre ressaltar que o curso de Medicina, por sua própria natureza, lida diretamente com a preservação da vida e a integridade da saúde humana, exigindo do futuro profissional não apenas conhecimento teórico, mas também a devida maturidade técnica e emocional para lidar com situações de alta complexidade e risco iminente.
O internato, etapa essencial na formação médica, não pode ser tratado como mera formalidade acadêmica, mas sim como período crucial para a consolidação das competências necessárias ao pleno exercício da profissão.
Cada uma das cadeiras do internato se reveste de importância inafastável, pois é por meio delas que o aluno demonstrará, na prática, sua aptidão para atuar como médico, submetendo-se à avaliação contínua de sua capacidade de diagnóstico, tomada de decisão e conduta terapêutica.
A concessão de um adiantamento indevido, ainda mais em sede de liminar, no curso compromete não apenas a formação do aluno em questão, mas impõe um risco direto à coletividade, na medida em que antecipa a outorga de um título profissional a alguém que pode não estar devidamente preparado para exercer a medicina com a diligência e a perícia que a profissão exige, a não ser que atestado pelas pessoas competentes, o extraordinário desempenho por banca especializada, como prevê a lei.
Tal açodamento na formação desvirtua os princípios da prudência e da responsabilidade ética que regem a atuação médica, podendo gerar consequências irreversíveis para a vida e a saúde de terceiros.
Ademais, é imperioso destacar que o adiantamento indevido da conclusão do curso subtrai oportunidades legítimas de outros formandos que cumpriram integralmente todas as exigências acadêmicas e curriculares, ferindo o princípio da isonomia e desvirtuando o ideal de meritocracia que deve reger o ensino superior.
O devido trâmite acadêmico visa garantir que somente aqueles que efetivamente demonstraram excelência em sua formação tenham acesso antecipado ao grau de médico, sendo essa aferição passível de concessão apenas em caráter excepcional e mediante criteriosa avaliação de desempenho por uma banca especializada, composta por profissionais capacitados para aferir, com rigor técnico, a real aptidão do estudante para o exercício da medicina.
Dessa forma, qualquer flexibilização desse critério sem a devida fundamentação técnica não apenas compromete a qualidade do ensino, mas também fragiliza a confiança social na formação médica, pondo em xeque a segurança dos pacientes e a credibilidade das instituições de ensino responsáveis pela preparação dos futuros médicos.
Nesse sentido, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA OU OUTRA MEDIDA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS.
ART . 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/1996.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO QUE DEVE SER OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU .
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O presente recurso configura insurgência contra a decisão de primeiro grau que concedeu parcialmente a tutela de urgência requestada pela parte autora/agravante no feito originário, determinando à instituição ensino superior ora agravada a realização de provas e/ou outros instrumentos de avaliação específicos, para análise de abreviação do curso de medicina. 2.
De acordo com o art . 47, § 2º da Lei nº 9.394/1996, há necessidade de procedimento específico para a aferição do extraordinário aproveitamento do aluno nos estudos, por meio de instrumentos técnicos de avaliação voltados para esse fim.
No caso dos autos, não há notícia da realização de qualquer procedimento dessa natureza, razão pela qual a previsão normativa não restou efetivamente observada e, assim, não se pode dizer que tal requisito está preenchido pela ora agravante. 3 .
Não há como o Judiciário substituir a banca examinadora especial a que faz referência o dispositivo legal no exame do cumprimento de tais pressupostos, sobretudo se considerando que a aferição do "extraordinário aproveitamento" deve tomar por base critérios técnicos especializados, e não apenas meras presunções com fundamento na aprovação em concurso ou pelo desempenho no curso de graduação.
Além disso, tal providência ensejaria evidente violação à autonomia didático-científica da instituição de ensino superior, em dissonância da norma constante no art. 207 da Constituição da Republica. 4 .
Ainda que a aluna tenha demonstrado um bom desempenho em geral e tenha sido aprovada em concurso público, é inegável que, caso não cumpra a carga horária faltante à colação de grau, decerto terá alguma deficiência na sua formação quanto aos módulos práticos, os quais são disponibilizados pela IES com carga horária pensada numa prática médica ampliada, aproximando o estudante da realidade do trabalho médico. 5.
Tais premissas sugerem a extrema fragilidade da pretensão da agravante e, por conseguinte, a ausência da probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência postulada neste recurso. 6 .
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633217-40 .2023.8.06.0000 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela.
Deixo de realizar audiência de conciliação, dada a natureza do objeto da lide.
Procedam com os seguintes atos: 1 - Intime a parte autora para adimplir as diligências para citar a parte ré, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2 - Adimplidas as diligências, cite a promovida para que, caso queira, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel (art. 334 e 335, ambos do CPC); 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 CPC).
O gabinete intimou a parte autora pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/02/2025 20:35
Determinada a redistribuição dos autos
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21/02/2025 20:35
Declarada incompetência
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21/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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