TJPB - 0801477-66.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:59
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GERALDO JORGE DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:26
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801477-66.2024.8.15.0171 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO JORGE DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De logo, vislumbro a existência de obstáculo intransponível ao processamento do feito, porque o Juizado Especial Cível desta Comarca é incompetente para o exame da matéria.
A parte autora requereu a inclusão do INSS no polo passivo da ação, reputando-o solidariamente responsável pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário feitos pela associação ré.
A presença da autarquia federal no processo enseja a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I da CF/88, que é absoluta.
O reconhecimento de incompetência, em regra, implica remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, §3º do CPC).
Contudo, ante a incomunicabilidade dos sistemas processuais da Justiça Federal e da Justiça Estadual para remessa dos autos, é mais econômico à parte repropor a ação perante o juízo competente.
Nesse sentido: sse sentido: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
I – O INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários e não apenas agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos II – O INSS é parte legítima em processo no qual se discute validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados, sendo necessita sua inclusão no polo passivo da demanda, fato que acarreta o deslocamento da competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual.
III – Recurso conhecido e de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJPB, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0808579-24.2024.8.15.0371, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, juntado em 17/06/2025).
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o pedido inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base nos arts. 6º e 51, III e §1º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado arquive-se com os registros pertinentes, pois a ação deverá ser reproposta pelo autor perante o juízo competente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas a parte autora, por seu patrono, visto que a parte ré não foi citada.
Esperança, datado eletronicamente.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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07/08/2025 00:51
Decorrido prazo de GERALDO JORGE DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:02
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de GERALDO JORGE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Rua Nelson Andrade Oliveira, 800, Nova Esperança, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801477-66.2024.8.15.0171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO JORGE DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação à contestação apresentada.
ESPERANÇA, 27 de fevereiro de 2025.
RENATA CRISTINA MARTINS HENRIQUES Chefe de Cartório -
27/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2024 18:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2024 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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10/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de GERALDO JORGE DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ALIPIO BEZERRA DE MELO NETO em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/09/2024 07:20
Mandado devolvido para redistribuição
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12/09/2024 07:20
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/10/2024 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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03/09/2024 10:48
Recebidos os autos.
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03/09/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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03/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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