TJPB - 0841615-22.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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06/06/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:04
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0841615-22.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A executada argumenta que a CDA que serve de fundamento para esta execução fiscal já se encontra garantida por apólice de seguro nº 02-0775-0666708 (com endosso nº 02-0775-0682993), conforme deferimento proferido nos autos da Ação Anulatória nº 0834341-07.2021.8.15.2001, ajuizada em momento anterior ao da presente execução.
Conforme demonstrado nos autos, a referida apólice foi oferecida como caução ao crédito tributário ora exigido, tendo sido aceita pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital por meio de decisão datada de 14/10/2021, antes da distribuição da presente execução fiscal em 21/10/2021.
Desse modo, verifica-se que houve constituição prévia de garantia idônea à integralidade do crédito executado, fato que deve ser reconhecido e considerado para os fins legais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao admitir a suspensão da execução fiscal quando a CDA que a lastreia está sendo discutida em ação própria, conforme exemplificado no Recurso Especial nº 1.614.312/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/09/2016.
A executada junta aos autos a intimação de protesto relativa ao PAT nº 1360512017, vinculada à mesma CDA.
Alega que, estando a dívida garantida judicialmente e pendente de julgamento ação que discute sua existência e validade, o protesto representa medida desnecessária e indevida, com potencial de causar dano à sua reputação comercial.
A jurisprudência tem reconhecido que o protesto de CDA garantida judicialmente e com exigibilidade controvertida judicialmente deve ser suspenso, em respeito aos princípios da boa-fé e da razoabilidade.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 e 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e considerando os documentos acostados aos autos, DETERMINO a intimação da Fazenda Estadual para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o levantamento de eventuais constrições existentes, inclusive eventual protesto relacionado à CDA em questão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
Data e assinatura registradas eletronicamente Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:43
Outras Decisões
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29/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:27
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:54
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0841615-22.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCIO MARIO ZIDAN, DANIELE ARAUJO SALOMAO CASTELO, MAURICIO PEREZ BOTELHO, ALEXANDRE NOGUEIRA FERREIRA, GIORELI DE SOUSA FILHO, JOSE MARCOS CHAVES DE MELO, JAIRO KENNEDY SOARES PEREZ De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCIO MARIO ZIDAN, DANIELE ARAUJO SALOMAO CASTELO, MAURICIO PEREZ BOTELHO, ALEXANDRE NOGUEIRA FERREIRA, GIORELI DE SOUSA FILHO, JOSE MARCOS CHAVES DE MELO, JAIRO KENNEDY SOARES PEREZ, do Despacho, id. 108416056 de seguinte teor: Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar o endosso ao seguro, prorrogando a vigência da garantia por, no mínimo, mais dois anos, conforme exige a Portaria 153 da PGE/PB.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025.
Eu, CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO ALEXANDRE, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
26/02/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 06:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 05:15
Juntada de provimento correcional
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22/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
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21/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 22:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/08/2023 15:21
Conclusos para despacho
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18/08/2023 04:11
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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24/11/2021 03:40
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 16:56
Juntada de Petição de procuração
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19/11/2021 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2021 11:38
Conclusos para despacho
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19/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 14:32
Conclusos para despacho
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21/10/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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