TJPB - 0806543-60.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:47
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806543-60.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: VIVIAN LEILA LOPES DA SILVA SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VIVIAN LEILA LOPES DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada, em face da BANCO BRADESCO, também já qualificado.
Alega, a parte autora, que: 1) possui um contrato de Cartão de Crédito n. 6516 xxxx xxxx 7635, Banco Bradesco/Elo Nanquim, cujas faturas mensais vencem no dia 10 de cada mês e os pagamentos são efetuados através de débito em sua conta bancária mantida no Banco Bradesco, Agência: 2105 | Conta: 44269-0. 2) a fatura do mês de dezembro/22, com vencimento no dia 10/01/2023, veio no valor de R$ 7.085,74, cujo pagamento mínimo era de R$ 808,17 e, antes mesmo da data do vencimento, pagou, com débito na conta bancária, a quantia de R$ 1.000,00, no dia 02/01/23 e R$ 2.000,00, no dia 06/01/23, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais); 3) após isto, estranhamente, a parte demandada, sem nenhuma autorização da cliente, efetuou o parcelamento automático/unilateral na fatura de janeiro/23, com vencimento em 10/02/23, em 24 parcelas de R$ 461,88, mesmo a fatura indicando que o parcelamento só ocorreria com o pagamento do valor de R$ 808,17, o que não aconteceu, pois ela pagou R$ 3.000,00 4) o parcelamento automático, provocou um financiamento exacerbado de R$ 11.893,29 (onze mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), considerando uma entrada de R$ 808,17 (oitocentos e oito reais e dezessete centavos), mais 24 parcelas de R$ 461,88 (quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) 5 ) com a inclusão do parcelamento automático e a falta de resolução do problema, a fatura com vencimento em 10/07/23 chegou ao estratosférico valor de R$ 9.828,42 e, em agosto/23, o débito estava em R$12.816,61,assim, temendo que o débito ficasse mais gigantesco ainda, a autora conseguiu dinheiro emprestado com familiares e realizou dois pagamentos, em 31/07/23, no importe de R$ 9.828,42, e em 10/08/23, no valor de R$ 2.988,19, totalizando R$ 12.816,61 6) a fatura de setembro/24 veio com a parcela 20/24 referente ao citado parcelamento unilateral, ou seja, o cartão nunca retirou a cobrança e ainda restam 4 parcelas ilegais de R$ 461,88, cada uma, a serem cobradas indevidamente.
Por fim, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o banco réu cesse as cobranças denominadas “Parc.Facil”, “Encargos Sobre Parcelado”, “IOF diário parcelado”, “IOF adicional sobre parcelado”, provenientes do Parcelamento Automático/Unilateral, sob pena de multa diária e, no mérito, requereu indenização por danos materiais em dobro e danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Assistência Judiciária Gratuita concedida e Tutela antecipada indeferida (ID 103544963).
Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente demora no ajuizamento da ação e inépcia da inicial e, no mérito, sustentou a regularidade do parcelamento e da cobrança e, afirmou que a parte autora não optou por quitar o saldo devedor nem contratou um parcelamento via canais disponíveis, o saldo residual foi automaticamente financiado pelo “Parcelado Fácil” em 24 parcelas, conforme previsto na Resolução nº 4.549/2017 e no regulamento do banco com encargos e juros previstos em contrato, por fim, sustenta a inexistência de danos materiais e morais e requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica no ID 109830266.
Intimadas para dizerem se ainda possuíam mais provas a produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
II-DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e se encontra isento de qualquer vício ou nulidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C.
Passo à análise das preliminares.
III-DAS PRELIMINARES III.1-DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO O simples decurso de tempo, por si só, não tem o condão de extinguir o direito de ação, salvo nos casos em que se configure hipótese de prescrição ou decadência, o que deve ser devidamente fundamentado com base na legislação aplicável.
No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou decadência, tampouco foi demonstrado qualquer prejuízo concreto à defesa decorrente do tempo transcorrido entre o fato gerador do direito e o ajuizamento da ação.
Ademais, o exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88), não pode ser obstado com base em juízo meramente subjetivo de "demora", se não há norma que imponha prazo específico para o ajuizamento ou que se tenha ultrapassado o prazo legal previsto.
III.2-DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR-AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Em sede de contestação, alega a promovida que a parte autora não possui interesse de agir, em face da ausência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda.
No entanto, tal preambular é de ser rejeitada, haja vista a ausência de fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie.
Na hipótese dos autos estão presentes os pressupostos do interesse processual, já que resta indiscutível o interesse de agir do demandante, pois só a via judicial mostra-se capaz de solucionar o impasse entre as partes.
Portanto, presente se faz o interesse de agir, se tem parte que reclama a intervenção do poder judiciário, necessidade de sua atuação para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela favorável, tiver benefício.
Demais disso, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim, no ordenamento jurídico vigente, inexiste a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário.
Acerca do tema, ensina Alexandre de Morais: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário”.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
IV-DO MÉRITO Trata-se de ação que visa aferir responsabilidade civil da ré quanto aos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
De acordo com o C.D.C, pela falha na prestação de serviços, responde o requerido pelos danos causados ao autor, independentemente de culpa.
Consoante a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery: "A norma (CDC, artigo 6º, VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário”.
Nesta toada, o artigo 14, § 3º, do CDC, dispõe: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Neste sentido, para que haja o dever de reparar pela ré, é necessária a demonstração dos dois requisitos: o ato ilícito e o dano, sendo ambos vinculados pelo nexo causal.
Mesmo diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, têm-se que o art. 373, II, do Código de Processo Civil aduz que “o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Nesse cenário, vislumbro que o demandado logrou êxito em trazer elementos capazes de desconstituir a narrativa autoral, tal como exige o dispositivo acima transcrito.
No caso dos autos em epígrafe, o autor relatou ter sofrido cobranças indevidas proveniente de financiamento de fatura de cartão de crédito, sendo tal financiamento não solicitado junto à instituição financeira requerida.
Que foi alvo de cobranças indevidas, posto que submeteu-se a um parcelamento automático de fatura, o qual resultou em cobranças sucessivas em valores exorbitantes.
Em sua contestação a instituição financeira ré rebateu as alegações de cobranças indevidas, afirmando que o parcelamento questionado é regular e ocorreu pelo fato da autora não ter realizado o pagamento completo da fatura de 10/12/2022.
Afirmou que, a fatura de 10/12/2022 no valor total de R$ 4.578,70 não foi quitada, gerando o primeiro ciclo de crédito rotativo, ficando o saldo remanescente para o próximo vencimento em 10/01/2023 para pagamento total ou parcelamento, assim, na fatura seguinte de 10/01/2023, o saldo devedor foi atualizado para R$ 7.085,74, sendo identificado o pagamento parcial de R$ 3.000,00, como a parte autora não optou por quitar o saldo devedor nem contratou um parcelamento via canais disponíveis, o saldo residual foi automaticamente financiado pelo “Parcelado Fácil” em 24 parcelas, conforme previsto na Resolução nº 4.549/2017 e no regulamento do banco.
Da análise probatória juntada pela própria autora, quais sejam as cópias das faturas de janeiro e fevereiro de 2023 (101075550) e extratos, comprova-se o alegado pela instituição ré.
Esta por sua vez, colacionou aos autos, regulamentos e as faturas (ID 106433955), bem como inúmeros informativos em seus canais de atendimento acerca da possibilidade de parcelamento automático, bem como crédito rotativo, inclusive impressos na própria fatura.
A própria fatura é bem clara quanto ao faturamento automático da fatura: Alega a autora que a própria fatura emitida pelo cartão indicava que o parcelamento automático só ocorreria se ela pagasse o valor exato de R$ 808,17, ou seja, o valor mínimo, o que não aconteceu, pois ela pagou R$ 3.000,00, mas na própria fatura há explicação que qualquer pagamento inferior ao total e igual ou maior que o mínimo será considerado como aceite para o parcelamento da fatura, bem como que há encargos sobre o saldo remanescente, não havendo justo motivo para sua irresignação.
O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras.
A propósito: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente." Verifica-se que a intenção do ato normativo é obrigar as instituições financeiras a oferecerem uma solução de parcelamento para o cartão de crédito mais favorável e vantajoso ao consumidor. É sabido que a Resolução nº 4549/2017, do Banco Central do Brasil, faculta o financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito, que não o “crédito rotativo”, desde que ofereça condições mais vantajosas para o cliente, antes do vencimento da fatura subsequente.
Isso é dizer que a prática não é obrigatória, mas é legítima, desde que promovida em condições (financeiras, notadamente) mais favoráveis ao consumidor Em breve análise, pode-se perceber que o banco-réu atua em conformidade com a Resolução supramencionada, pois oferece condições financeiras para o parcelamento automático mais favoráveis do que as condições do “crédito rotativo” ocasionado pelo pagamento mínimo da fatura.
Em adendo, como já mencionado, a fatura traz informações claras e legíveis de que no caso de pagamento parcial da fatura até o vencimento da mesma, o saldo devedor poderá ser parcelado com encargos, satisfazendo, assim, o dever de informação ao consumidor.
De forma que, é impossível visualizar falha da prestação do serviço ou cobrança indevida.
Neste sentido, entende o Eg.
TJ/PB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESENÇA DE “FINANCIAMENTO FAT” NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONDIÇÃO QUE OCORRE QUANDO SE DEIXA DE PAGAR O TOTAL DA FATURA DO CARTÃO NO PRAZO DE TRINTA DIAS COM O OBJETIVO DE EVITAR O SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE REQUEREU O CANCELAMENTO E DE QUE SOFREU PREJUÍZOS MATERIAIS OU MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE COPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Não se desincumbindo de seu mister, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
O financiamento FAT é resultado da mudança no crédito rotativo definida pelo Banco Central (BC) em 2017, e ocorre quando o cliente deixa de pagar o total da fatura do cartão no prazo de 30 dias.
Assim, não tendo o autor comprovado ter entrado em contato com o promovido para suspender o financiamento, tampouco comprovado o efetivo prejuízo e,
por outro lado, não se opondo a empresa com relação a suspensão, é de ser mantida a decisão de primeiro grau. (TJ-PB - AC: 08005999120188150191, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível - grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO.
CONTRATO APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques - Não se verifica irregularidade na cobrança da dívida por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01085179620128152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 19-11-2019) (TJ-PB 01085179620128152003 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/11/2019, 3ª Câmara Especializada Cível - grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito.
Desconto em folha de pagamento.
Empréstimo consignado parcelamento automático do débito (fatura mínima).
Recebimento do crédito em conta bancária de titularidade da demandante.
Contratação incontroversa. Ônus da prova.
Fato constitutivo do direito.
Incumbência da parte autora (artigo 373, I, do CPC).
Não demonstração.
Dever de indenizar ausente.
Manutenção da sentença de improcedência.
Medida impositiva.
Desprovimento. 1.
A despeito da causa tratar de questão atinente ao Direito Consumerista, é dever da parte autora comprovar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 2.
Indemonstrada a prática do ato ilícito, de rigor a manutenção da improcedência da pretensão autoral de reparação indenizatória. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório. (TJ-PB - AC: 08033498020228150141, Relator: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível - grifo nosso).
Desta feita, considero, mediante o lastro probatório reunido, que não há qualquer irregularidade em relação às cobranças realizadas pelo promovido em face do promovente.
O autor não logrou êxito em confirmar o direito que narra em sua inicial, qual seja, comprovar que o parcelamento ocorreu sem que soubesse da possibilidade de tal, bem como de que pagou as faturas em sua totalidade, de modo que impossibilitasse o banco réu de prosseguir com o parcelamento nas faturas seguintes.
Sendo assim, entendo que o requerido conseguiu comprovar a regularidade dos seus atos, sendo a cobrança devida e realizada nos moldes dos ditames legais, consequentemente resultando na inviabilidade da pretensão autoral.
V-DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos autos pela autora, e por tal DECLARO EXTINTO este processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
11/08/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 16:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:22
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 11:56
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal. -
26/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de VIVIAN LEILA LOPES DA SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIAN LEILA LOPES DA SILVA SANTOS - CPF: *47.***.*24-31 (AUTOR).
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11/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIVIAN LEILA LOPES DA SILVA SANTOS (*47.***.*24-31).
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05/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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