TJPB - 0810221-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de Instituto Serva Preferida em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:42
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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28/02/2025 11:50
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810221-55.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: INSTITUTO SERVA PREFERIDA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO - SP489221 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
INSTITUTO SERVA PREFERIDA, apresentou a presente demanda em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com vistas a obter o restabelecimento da conta, bem como reparação por danos materiais e morais.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9.099/95, dispõe em seu artigo 8°, § 1°, II, que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, às pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Por seu turno, o Enunciado 47 do FONAJE assim aduz: Enunciado 47 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, deverão instruir o pedido com documento de sua condição.
Compulsando os autos observa-se que o Promovente, Associação Civil Privada, instruiu sua pretensão com apresentação do cartão de CNPJ em que consta como porte "DEMAIS".
Com efeito, “Porte demais” é uma referência às empresas e organizações que não são classificadas como microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), razão pela qual se evidencia a ilegitimidade ativa do autor para a demanda, uma vez que não demonstra a sua adequação a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Sobre o tema cito precedente jurisprudencial.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ARTIGO 6º, I, DA LEI n.º 10 .259/2001.
AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. 1 .
O artigo 6º, I, da Lei n.º 10.259/2001, preceitua que podem figurar como autoras, no juizado especial federal, as pessoas físicas, bem como as microempresas e empresas de pequeno porte, com as quais não se confundem as associações, cujo tratamento jurídico conferido pelo Código Civil é distinto. 2.
No caso, a parte autora apresenta natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, configurando-se a incompetência absoluta dos juizados especiais federais para o processo e julgamento da causa.(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50066160220204047001 PR 5006616-02.2020.4.04 .7001, Relator.: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 31/03/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO - PARTE AUTORA QUE É SOCIEDADE LIMITADA - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA COMO MICROEMPRESA OU EPP - ILEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
As sociedades limitadas, que não se enquadram como microempresa ou empresa de pequeno porte, não possuem legitimidade para demandar pelo rito especial, por ausência de previsão legal.
Inteligência do inc.
I, do art. 5º, da Lei nº 12.153/09. (TJ-MG - CC: 10000205923667000 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021).
Assim, sem mais delongas, é de ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial para a demanda em tela.
Isto posto, com arrimo no artigo 8, § 1°, II, da lei 9099/95 e enunciado 47 do Fonaje, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:29
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/02/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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