TJPB - 0801094-40.2024.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801094-40.2024.8.15.0381 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE DE OLIVEIRA CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRENTE: CHARLES HENRIQUE MACIEL DA SILVA - PB29045-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, devolução de valores descontados e indenização por danos morais, ajuizado sob a alegação de que não contratou o empréstimo consignado.
A sentença primeva entendeu que o banco recorrido demonstrou a regularidade da contratação, apresentando o depósito do valor na conta do recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada por suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, com consequente devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso em apreço, o Autor sustenta desconhecer a contratação do empréstimo que originou descontos em sua conta bancária, pleiteando a restituição dos valores debitados.
Todavia, os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão contrária.
A instituição financeira apresentou prova documental apta a demonstrar a regularidade da operação.
Consta nos autos comprovação da biometria vinculada à transação realizada em 03/05/2022, circunstância que corrobora a autenticidade do ato e enfraquece a alegação genérica de fraude (ID 34711180).
Ademais, o empréstimo foi realizado por meio de caixa eletrônico, com uso de cartão magnético, o que pressupõe posse e utilização de dados de acesso pessoal e intransferível.
Mais relevante, porém, é o fato de que o banco comprovou de forma eficaz a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo na conta do Autor.
Em nenhum momento o recorrente impugnou especificamente esse repasse ou demonstrou a devolução dos valores recebidos, o que denota ciência e aproveitamento do montante contratado.
A ausência de devolução do valor disponibilizado reforça a presunção de que a quantia foi utilizada em benefício do titular da conta, inviabilizando o acolhimento da tese de desconhecimento da operação (ID 34711179 - página 3).
Nesse contexto, diante da prova da regularidade da contratação e da ausência de impugnação concreta à disponibilização dos valores, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo réu, em contrarrazões.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Mérito A comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado e da transferência do valor para a conta do contratante afasta a alegação de fraude e a responsabilidade da instituição financeira.
A responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço exige prova inequívoca de falha na prestação, não bastando a mera alegação do consumidor.
A ausência de prova concreta de dano moral impede a condenação da instituição financeira à indenização.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0800344-26.2023.8.15.0461, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 04/12/2023. É COMO VOTO.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-10.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:55
Sentença confirmada
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26/06/2025 21:55
Conhecido o recurso de JOSE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - CPF: *53.***.*00-34 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2025 14:16
Juntada de Certidão de julgamento
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26/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - CPF: *53.***.*00-34 (RECORRENTE).
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22/05/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:47
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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