TJPB - 0801094-40.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:30
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:30
Juntada de Certidão de prevenção
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09/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 17:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 01:06
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801094-40.2024.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, devidamente qualificada na inicial, moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA em face BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, argumentando em apertada síntese, que vem sofrendo por parte da instituição financeira ora demandada, descontos em seus proventos de aposentadoria, através do contrato/documento de empréstimo pessoal de nº 9290341, que afirma não ter pactuado.
Juntou com a inicial (id.
Nº 88733606), extrato da conta bancária (id.
Nº 88733609) comprovante a inexistência da relação contratual que afirma não ter firmado.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato de empréstimos pessoal supracitado, restituição dos valores na forma dobrada e reparação em danos morais.
O banco demandado, contestou de forma específica os pedidos contidos na petição inicial – id.
Nº 98117027, alegando a regularidade do negócio jurídico firmado com a parte autora, bem como que a parte autora se beneficiou do valor contrato.
A parte demandada também juntou o extrato da conta bancária da autora (id.
Nº 98117028).
A parte autora impugnou a contestação – id.
Nº 98198282, pedido pela procedência dos pedidos feitos na inicial e rejeitando as alegações feitas pelo demandado.
Audiência de instrução e julgamento de Id. 102615586. É o relatório.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Compulsando os autos, observo que a matéria é unicamente de direito e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (…) Presentes as demais condições e pressupostos processuais da ação, passo à análise das preliminares e do mérito.
II – DAS PRELIMINARES II – A) Da ausência de condição da ação.
Da falta de interesse de agir Faço esclarecer, que a Constituição Federal, fonte da qual emanam todos os princípios a serem observados pela legislação infraconstitucional, garantiu a todos a inafastabilidade jurisdicional sempre que houver lesões ou ameaças de lesões a direito.
Nesse norte, dispõe o at. 5º, XXXV, do Texto Maior: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Portanto, não se pode impor a autora que busque, inicialmente, o seu direito extrajudicialmente, para que depois exerça o seu direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário.
Na definição doutrinária e jurisprudencial, para evidenciar o interesse processual, incumbe à autora demonstrar a utilidade do provimento, a necessidade da atividade jurisdicional e a adequação do procedimento utilizado para alcançar o fim colimado.
Sem dúvidas, tais pressupostos encontram-se bem visíveis na hipótese em análise.
Assim, não há que se falar, no caso concreto, em falta de interesse processual, vez que a intervenção judicial requerida mostra-se adequada e útil ao deslinde da controvérsia.
Portanto, rejeito a preliminar.
II – A) Da impugnação a gratuidade da justiça Quanto à gratuidade da justiça, reputo cabível, levando em conta que a parte requerente justificou o pedido ao argumento de que é beneficiária do INSS, não podendo, por isso, arcar com os cursos decorrentes do processo.
Posto isso, afasto a preliminar arguida.
III – DO MÉRITO III – A) Da Aplicabilidade do CDC e da Relação Contratual Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pela autora, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações da promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da autora como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
Verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pela empresa ré que a autora efetivamente realizou junto ao banco promovido contrato de empréstimo pessoal que realizou em caixa eletrônico.
O empréstimo pessoal pela autora de contrato/documento nº 9290341 foi demonstrado mediante juntada do extrato da conta bancária da promovente.
Vale ressaltar que, em caso de realização de empréstimos pessoal por caixa eletrônico, não há a necessidade de apresentação de contrato físico, como demonstrado pelas seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Empréstimo consignado em auxílio previdenciário.
Emprestimo contratado no caixa eletronico, mediante cartão e senha.
Novação de emprestimo anterior.
Presunção de livre e ciente contratação.
Danos morais inocorrentes.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJRS; RCív 0029856-23.2017.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Roberto Carvalho Fraga; Julg. 27/06/2017; DJERS 05/07/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Segundo o art. 1.022 do código de processo civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 2.
Nesta toada, as razões invocadas pelo embargante merecem acolhimento.
De fato, a decisão recorrida foi contraditória e omissa nos pontos elencados. 3.
Sabe-se que ao alegar a inexistência de negócio jurídico, o ônus da prova não é da parte autora, por se tratar de prova negativa.
Isto porque o réu, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. 4.
Compulsando detidamente os autos, constam na fls. 125 o borderô eletrônico da transação, a indicar que esta se deu por meio de caixa eletrônico, bem como extrato bancário mensal da consumidora, no qual se observa que o numerário contratado foi efetivamente depositado em favor da contratante.
Conclui-se então que a instituição financeira atendeu ao art. 373, II, do CPC, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. 5.
Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 6.
Em decorrência da transformação digital por que passa o mundo dos negócios, não se mostra possível atender à exigência de apresentação de contrato físico em que aposta, pela embargada, sua assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados.
Deixou a assinatura de ser manual, realizada em papel, para se tornar assinatura eletrônica, que tem como uma de suas espécies a que se faz pelo uso de senha pessoal para acesso ao sistema informatizado do banco e para autenticação eletrônica de documentos bancários. 7.
Tem-se então que a ausência de contrato impresso, assinado manualmente pela devedora, não impede a cobrança do empréstimo contratado via terminal eletrônico, principalmente com a evidência de que o montante do crédito foi depositado em sua conta corrente. 8.
Desse modo, supridos os vícios indicados, inevitável se atribuir efeitos infringentes a estes aclaratórios, haja vista mudança lógica no resultado do julgamento a que o devido saneamento do acórdão recorrido conduz, tornando-se aplicável entendimento consolidado pelo STJ. 9.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes. (TJCE; EDclCv 0028463-49.2017.8.06.0151/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 05/05/2021; DJCE 12/05/2021; Pág. 225) Portanto, percebe-se a efetiva realização da relação contratual entre a demandante e o banco demandado, comprovando mediante análise do extrato da conta bancária da autora, além da mesma ter realizado saques sobre os valores presentes na conta, advindos dos empréstimos consignados, mesmo alegando não os ter contratado.
Assim, verifico a existência da relação contratual.
III – B) Da Responsabilidade Civil e Dos Danos Materiais Com efeito, cabe destacar que para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes […] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré e, consequentemente, não existe a necessidade de reparação de possíveis danos materiais.
Dessa forma, rejeito o pedido de restituição de valores a título indenização por danos materiais.
III) C) Dos Danos Morais Pugna ainda o demandante pela concessão de uma indenização pelos danos morais sofridos por ele em virtude das cobranças indevidas.
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade.
Pondere-se que, em se tratando de relação de consumo, de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados, configura-se pela convergência de apenas dois dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade verificado entre o prejuízo suportado e a atividade defeituosa eventualmente desenvolvida pelo fornecedor do serviço, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa.
Tem-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal ou objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Porém, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles, o que não se encontra evidenciado nos autos.
Considerando, pois, que o promovente não foi capaz de evidenciar em que medida a conduta do promovido repercutiu na sua esfera de direitos personalíssimos, nenhuma indenização por danos morais lhe é devida.
Dessa maneira, entendo inexistente a situação que caracteriza lesão moral suficiente para reparação do dano.
ISTO POSTO, por tudo o que dos autos consta e com fundamento nos princípios de direito que regem a espécie, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/951.
Intimem-se as partes, para ciência desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 10:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801094-40.2024.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, devidamente qualificada na inicial, moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA em face BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, argumentando em apertada síntese, que vem sofrendo por parte da instituição financeira ora demandada, descontos em seus proventos de aposentadoria, através do contrato/documento de empréstimo pessoal de nº 9290341, que afirma não ter pactuado.
Juntou com a inicial (id.
Nº 88733606), extrato da conta bancária (id.
Nº 88733609) comprovante a inexistência da relação contratual que afirma não ter firmado.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato de empréstimos pessoal supracitado, restituição dos valores na forma dobrada e reparação em danos morais.
O banco demandado, contestou de forma específica os pedidos contidos na petição inicial – id.
Nº 98117027, alegando a regularidade do negócio jurídico firmado com a parte autora, bem como que a parte autora se beneficiou do valor contrato.
A parte demandada também juntou o extrato da conta bancária da autora (id.
Nº 98117028).
A parte autora impugnou a contestação – id.
Nº 98198282, pedido pela procedência dos pedidos feitos na inicial e rejeitando as alegações feitas pelo demandado.
Audiência de instrução e julgamento de Id. 102615586. É o relatório.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Compulsando os autos, observo que a matéria é unicamente de direito e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (…) Presentes as demais condições e pressupostos processuais da ação, passo à análise das preliminares e do mérito.
II – DAS PRELIMINARES II – A) Da ausência de condição da ação.
Da falta de interesse de agir Faço esclarecer, que a Constituição Federal, fonte da qual emanam todos os princípios a serem observados pela legislação infraconstitucional, garantiu a todos a inafastabilidade jurisdicional sempre que houver lesões ou ameaças de lesões a direito.
Nesse norte, dispõe o at. 5º, XXXV, do Texto Maior: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Portanto, não se pode impor a autora que busque, inicialmente, o seu direito extrajudicialmente, para que depois exerça o seu direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário.
Na definição doutrinária e jurisprudencial, para evidenciar o interesse processual, incumbe à autora demonstrar a utilidade do provimento, a necessidade da atividade jurisdicional e a adequação do procedimento utilizado para alcançar o fim colimado.
Sem dúvidas, tais pressupostos encontram-se bem visíveis na hipótese em análise.
Assim, não há que se falar, no caso concreto, em falta de interesse processual, vez que a intervenção judicial requerida mostra-se adequada e útil ao deslinde da controvérsia.
Portanto, rejeito a preliminar.
II – A) Da impugnação a gratuidade da justiça Quanto à gratuidade da justiça, reputo cabível, levando em conta que a parte requerente justificou o pedido ao argumento de que é beneficiária do INSS, não podendo, por isso, arcar com os cursos decorrentes do processo.
Posto isso, afasto a preliminar arguida.
III – DO MÉRITO III – A) Da Aplicabilidade do CDC e da Relação Contratual Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pela autora, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações da promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da autora como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
Verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pela empresa ré que a autora efetivamente realizou junto ao banco promovido contrato de empréstimo pessoal que realizou em caixa eletrônico.
O empréstimo pessoal pela autora de contrato/documento nº 9290341 foi demonstrado mediante juntada do extrato da conta bancária da promovente.
Vale ressaltar que, em caso de realização de empréstimos pessoal por caixa eletrônico, não há a necessidade de apresentação de contrato físico, como demonstrado pelas seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Empréstimo consignado em auxílio previdenciário.
Emprestimo contratado no caixa eletronico, mediante cartão e senha.
Novação de emprestimo anterior.
Presunção de livre e ciente contratação.
Danos morais inocorrentes.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJRS; RCív 0029856-23.2017.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Roberto Carvalho Fraga; Julg. 27/06/2017; DJERS 05/07/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Segundo o art. 1.022 do código de processo civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 2.
Nesta toada, as razões invocadas pelo embargante merecem acolhimento.
De fato, a decisão recorrida foi contraditória e omissa nos pontos elencados. 3.
Sabe-se que ao alegar a inexistência de negócio jurídico, o ônus da prova não é da parte autora, por se tratar de prova negativa.
Isto porque o réu, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. 4.
Compulsando detidamente os autos, constam na fls. 125 o borderô eletrônico da transação, a indicar que esta se deu por meio de caixa eletrônico, bem como extrato bancário mensal da consumidora, no qual se observa que o numerário contratado foi efetivamente depositado em favor da contratante.
Conclui-se então que a instituição financeira atendeu ao art. 373, II, do CPC, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. 5.
Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 6.
Em decorrência da transformação digital por que passa o mundo dos negócios, não se mostra possível atender à exigência de apresentação de contrato físico em que aposta, pela embargada, sua assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados.
Deixou a assinatura de ser manual, realizada em papel, para se tornar assinatura eletrônica, que tem como uma de suas espécies a que se faz pelo uso de senha pessoal para acesso ao sistema informatizado do banco e para autenticação eletrônica de documentos bancários. 7.
Tem-se então que a ausência de contrato impresso, assinado manualmente pela devedora, não impede a cobrança do empréstimo contratado via terminal eletrônico, principalmente com a evidência de que o montante do crédito foi depositado em sua conta corrente. 8.
Desse modo, supridos os vícios indicados, inevitável se atribuir efeitos infringentes a estes aclaratórios, haja vista mudança lógica no resultado do julgamento a que o devido saneamento do acórdão recorrido conduz, tornando-se aplicável entendimento consolidado pelo STJ. 9.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes. (TJCE; EDclCv 0028463-49.2017.8.06.0151/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 05/05/2021; DJCE 12/05/2021; Pág. 225) Portanto, percebe-se a efetiva realização da relação contratual entre a demandante e o banco demandado, comprovando mediante análise do extrato da conta bancária da autora, além da mesma ter realizado saques sobre os valores presentes na conta, advindos dos empréstimos consignados, mesmo alegando não os ter contratado.
Assim, verifico a existência da relação contratual.
III – B) Da Responsabilidade Civil e Dos Danos Materiais Com efeito, cabe destacar que para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes […] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré e, consequentemente, não existe a necessidade de reparação de possíveis danos materiais.
Dessa forma, rejeito o pedido de restituição de valores a título indenização por danos materiais.
III) C) Dos Danos Morais Pugna ainda o demandante pela concessão de uma indenização pelos danos morais sofridos por ele em virtude das cobranças indevidas.
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade.
Pondere-se que, em se tratando de relação de consumo, de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados, configura-se pela convergência de apenas dois dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade verificado entre o prejuízo suportado e a atividade defeituosa eventualmente desenvolvida pelo fornecedor do serviço, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa.
Tem-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal ou objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Porém, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles, o que não se encontra evidenciado nos autos.
Considerando, pois, que o promovente não foi capaz de evidenciar em que medida a conduta do promovido repercutiu na sua esfera de direitos personalíssimos, nenhuma indenização por danos morais lhe é devida.
Dessa maneira, entendo inexistente a situação que caracteriza lesão moral suficiente para reparação do dano.
ISTO POSTO, por tudo o que dos autos consta e com fundamento nos princípios de direito que regem a espécie, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/951.
Intimem-se as partes, para ciência desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
19/02/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2024 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
23/10/2024 22:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE MACIEL DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2024 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
12/08/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2024 15:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
12/08/2024 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
12/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 20:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:12
Recebidos os autos.
-
24/04/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
-
19/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:22
Determinada diligência
-
19/04/2024 11:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
19/04/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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