TJPB - 0801181-43.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
21/08/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/08/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 05:03
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
31/07/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 07:23
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:49
Determinada diligência
-
25/07/2025 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 17:04
Determinada Requisição de Informações
-
14/07/2025 17:04
Determinada diligência
-
14/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801181-43.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, com a urgência que o caso requer, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências necessárias a realização da intimação pessoal.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
02/07/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 21:19
Determinada Requisição de Informações
-
02/07/2025 21:19
Determinada diligência
-
15/05/2025 08:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 21:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 21:41
Juntada de informação
-
12/05/2025 21:40
Expedição de Carta.
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12/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:16
Publicado Expediente em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 22:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO JUNIOR VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*69-95 (AUTOR).
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08/04/2025 22:09
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
08/04/2025 22:09
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2025 22:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 22:09
Determinada diligência
-
28/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:42
Juntada de informação
-
14/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:16
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801181-43.2025.8.15.2003 AUTOR: PEDRO JUNIOR VIEIRA DOS SANTOS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022511285139600000101811845 PROCURACAO_-_PEDRO_JUNIOR-_INSULINA_assinado (1)_250220_181215 Procuração 25022511285332700000101811846 RG - Pedro Documento de Identificação 25022511285508000000101811848 CPF - Pedro Outros Documentos 25022511285657900000101811849 comprovante de residência Documento de Comprovação 25022511285804200000101811850 LAUDO DETALHADO Documento de Comprovação 25022511285959900000101811858 negativa do plano Outros Documentos 25022511290099000000101811859 Decisão Decisão 25022512142583900000101817829 Decisão Decisão 25022512142583900000101817829 C O N C L U S Ã O Informação 25030703305789500000102182427 -
07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 10:10
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2025 10:10
Determinada diligência
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07/03/2025 03:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 03:30
Juntada de informação
-
28/02/2025 09:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801181-43.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PEDRO JUNIOR VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA ALICE DA SILVA ARAUJO - PE42135 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos e em consulta no site dos Correios, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora tem residência no bairro Cabo Branco; já a parte demandada possui endereço no bairro da Torre, conforme informado na petição inicial (ID 108405943).
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição a uma das Varas Cíveis, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/02/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 12:14
Declarada incompetência
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25/02/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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