TJPB - 0805277-95.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 05:41
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805277-95.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] PARTE PROMOVENTE: Nome: ODAIR JOSE LINHARES MAIA Endereço: R MARIA NECI BARBOSA DA SILVA, 174, TRÊS IRMÃS, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58423-230 Advogado do(a) AUTOR: MATTHEUS SILVA LIRA - PB24170 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 SENTENÇA I RELATÓRIO Relatório dispensado.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por ODAIR JOSE LINHARES MAIA em face do ESTADO DA PARAIBA.
Aduz o autor, em síntese, que esteve recluso nos anos de 2023 a 2024 na unidade prisional de Catolé do Rocha.
Durante o tempo que perdurou sua pena, laborou diariamente na função de auxiliar de serviços gerais, nos períodos de fevereiro de 2023 a outubro de 2024.
Afirmou que as atividade laborais contavam para remissão e também eram remuneradas, contudo, com valor inferior ao previsto em lei, pois mensalmente o valor creditado em sua conta era de R$100,00 (cem reais), ao passo que a lei prevê uma remuneração não inferior a ¾ do salário mínimo.
Por esse motivo, requereu o pagamento da diferença da remuneração devida.
Em contestação, o estado da Paraíba sustentou que, consoante previsão inserta da Resolução n. 002/CECP/SEAP, restaram fixados os valores a serem pagos aos apenados no âmbito do Estado da Paraíba.
Conforme estabelecido na resolução, os apenados que laboram na função de Auxiliar de Serviços Gerais percebem o montante de R$ 100,00 (cem reais) a título de contraprestação pelo serviço desenvolvido no âmbito da unidade prisional e que determinar o pagamento do valor requerido pelo autor violaria o princípio da legalidade.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que o trabalho intramuros, ou seja, trabalho voluntário executado por presidiários para a manutenção do estabelecimento prisional, visa à remição da pena, além de servir como forma de ressocialização, bem como espécie de indenização pelos danos causados pelo crime praticado, assistência à família, pagamento de pequenas despesas pessoais, ressarcimento ao Estado pelas despesas com sua manutenção no período da condenação e, ainda, à constituição de pecúlio.
De outro lado, há determinações específicas relativamente ao trabalho do condenado, conforme vemos no texto da Lei das Execuções Penais, in verbis: Art. 28.
O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene. § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29.
O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. § 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30.
As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
Art. 31.
O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único.
Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Pelo que se constata do texto legal destacado, em especial o art. 29, da LEP, constata-se que o pleito do promovente referente à obtenção de remuneração pelo trabalho está restringido por algumas situações específicas.
Isto porque, consoante se extrai do art. 29 da Lei de Execução Penal, o trabalho do preso será pago em valor não inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo, sendo que, dessa remuneração, deverão ser descontados: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) a assistência à família; c) as pequenas despesas pessoais e; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.
Dessa forma, para que o chamado pecúlio seja repassado ao egresso é necessário que primeiro se realize todas as deduções previstas em lei, com a devida comprovação nos autos, após a liberdade.
Todavia, no presente caso, a parte autora não juntou aos autos elementos que comprovem a existência de saldo a ser recebido, após as deduções previstas no § 1º do art. 29 da LEP.
Assim, necessário se faz concluir a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC.
A par da ausência dessa comprovação, há elementos que indicam que não há saldo a ser recebido pelo apenado.
Consta texto legal, o valor da remuneração devida pelo Estado, que corresponde a 3/4 do salário mínimo, e devem ser realizadas as deduções previstas no artigo 29 da Lei de Execuções Penais.
Estas incluem a indenização pelos danos causados pelo crime, a assistência à família, as pequenas despesas pessoais e o ressarcimento ao Estado pelas despesas com a manutenção do condenado.
Nesse contexto, se formos considerar apenas o custo da custódia do condenado, constatamos que o mesmo é significativamente superior ao salário mínimo, sendo improvável que reste algum valor para ser depositado na caderneta de poupança do preso.
A manutenção de um detento requer a destinação de significativa parcela do erário público, decorrente do aparato logístico próprio do sistema carcerário, incluída a alimentação, acomodação, vigilância.
Valeu salientar também que os serviços voluntários prestados pelos internos destinados à manutenção e à conservação do estabelecimento prisional não geram lucro algum para Estado, muito ao contrário, põe em prática o dever moral de solidariedade, de caráter voluntário, que auxilia na sua socialização.
Nessa linha são os julgados: E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – AÇÃO DE COBRANÇA PELO TRABALHO EXTRAMUROS PRESTADO POR REEDUCANDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – TRABALHO VOLUNTÁRIO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE À REMISSÃO – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - EI: 00008021220118120031 MS 0000802-12.2011.8.12.0031, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 27/01/2015, Seção Criminal, Data de Publicação: 06/03/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO DE APENADO.
TRABALHO INTRAMUROS.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O trabalho realizado intramuros, ou seja, o trabalho voluntário executado por presidiários para a manutenção do estabelecimento prisional, visa à remição da pena, além de servir como forma de ressocialização, bem como espécie de indenização pelos danos causados pelo crime praticado, assistência à família, pagamento de pequenas despesas pessoais, ressarcimento ao Estado pelas despesas com sua manutenção no período da condenação e, ainda, à constituição de pecúlio.
Tudo como definem os artigos 28, 29, 30, 31 e 126 da Lei das Execuções Penais. 2.
Na condição de apenado, o trabalho voluntário executado intramuros não faz emergir qualquer relação de emprego, estatutária ou celetista, de modo que não se cogita da utilização das regras da Consolidação das Leis Trabalhistas, bem como da vinculação ao salário mínimo e, menos ainda, em indenização cível de qualquer espécie.
Até porque, feitos todos os abatimentos legais, é muito provável que o demandante seja devedor do Estado e não credor, como se intitula ser.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*21-94 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2019).
Desse modo, o pedido inicial não merece acolhimento, em razão de que a parte autora não logrou êxito em comprovar que há saldo a ser recebido além do valor que já percebia mensalmente, após o abatimento das quantias relativas às situações previstas no § 1º do art. 29 da LEP.
A par de tais argumentos, verifica-se, ainda, que a parte autora recebeu o benefício da remissão pelos dias trabalhados, conforme documentação juntada ao processo, bem como afirmado na inicial.
A remição, pois, é a forma pela qual o Estado instrui pedagogicamente aqueles que voluntariamente desenvolvem atividade laboral nas unidades prisionais, provendo a ressocialização do encarcerado, resgatando os valores social até então desprezados pelo exercício das práticas delitiva.
Por outro lado, conforme o art. 28 da LEP, acima destacado, a finalidade primária trabalho do condenado é educativa e produtiva, o que não significa uma obrigatoriedade de o detento auferir renda.
Nessa perspectiva, a lei não se refere exclusivamente à contraprestação pecuniária, mas à ressocialização do sentenciado.
A interpretação literal da norma não pode ser a única, requerendo sua interpretação extensiva, a fim de compreender a finalidade produtiva do artigo indicado.
III DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
30/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 02:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/07/2025 23:59.
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09/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:20
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 13:23
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:17
Juntada de Ofício
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14/05/2025 16:08
Juntada de comunicações
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14/05/2025 16:06
Expedição de Carta.
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13/05/2025 19:14
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:48
Decorrido prazo de PRESÍDIO PADRÃO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 06:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 12:01
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:04
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:54
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015). -
25/02/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:50
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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03/12/2024 06:15
Conclusos para despacho
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02/12/2024 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 04:52
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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