TJPB - 0804021-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:01
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804021-32.2025.8.15.2001.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO, ajuizada por AUTOR: CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, em face de REU: GIZELDA DANTAS DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial.
Após o ingresso da ação, a parte promovente atravessou petição requerendo a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
In casu, atendendo a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC não se aplica, pois o promovido não integrou a relação processual.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Arquivem-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
21/08/2025 01:01
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:41
Extinto o processo por desistência
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15/08/2025 15:41
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 02:53
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:57
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804021-32.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inércia da autora em não comprovar sua hipossuficiência, Intime-se a mesma para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da ação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:50
Decorrido prazo de CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:17
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804021-32.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tem-se no polo ativo da demanda, Pessoa Jurídica de direito privado.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 98 do CPC.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte promovente, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5o, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC/2015, intime-se a parte Promovente para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou, em sendo o caso, proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC/2015).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 02:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:58
Decorrido prazo de GIZELDA DANTAS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:18
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804021-32.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por CREDILLY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, em face de GIZELDA DANTAS DA SILVA, todos qualificados nos autos da ação em epígrafe, nos termos do que consta na Inicial de ID 106789228.
Em síntese, a autora pleiteia a expedição de mandado de pagamento referente a débito no valor de R$ 13.356,42 (treze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), oriundo de contrato de prestação de serviços financeiros.
Com a inicial, a parte autora apresentou documentos que apontam a celebração do ajuste e a cessão do crédito.
Afirmando o inadimplemento da parte demandada e o risco de esvaziamento patrimonial, a autora requereu a concessão de tutela de urgência, postulando a imediata constrição de até 30% (trinta por cento) do salário da mesma.
Eis, em síntese, o relatório.
DECIDO.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
O requisito da probabilidade do direito, compreende-se a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados pela promovente; quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo tem-se o risco caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso dos autos, embora a parte autora apresente documentos relativos ao contrato e à alegada inadimplência, não logrou comprovar, de forma inequívoca, a existência de risco atual e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a adoção imediata da medida extrema de penhora de salário.
Importa ressaltar que, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, os salários são, em regra, absolutamente impenhoráveis, salvo para pagamento de prestações alimentícias, hipótese diversa da presente demanda.
A cláusula contratual mencionada pela autora não tem o condão de afastar a proteção legal conferida ao salário, que é norma de ordem pública.
Ainda, a simples inadimplência e a alegação genérica de risco de dilapidação patrimonial, sem a apresentação de provas concretas nesse sentido, não são suficientes para caracterizar o periculum in mora necessário à concessão da medida.
Assim, ausentes os requisitos legais, impõe-se a rejeição da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC, ante a inexistência dos requisitos exigidos pela legislação processual civil para o deferimento da mesma.
De outro lado, ressalte-se que o indeferimento, neste momento, do procedimento conforme requerido pela demandante, não macula a reversibilidade do provimento judicial.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/04/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 02:12
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 09:53
Determinada diligência
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04/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de GIZELDA DANTAS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/02/2025 07:42
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o autor para comprovar nos autos o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
25/02/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
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