TJPB - 0801191-87.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 06:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:47
Decorrido prazo de CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:25
Decorrido prazo de CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:21
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 10:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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13/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 21:46
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA em 26/03/2025 23:59.
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02/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 13:09
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU)
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27/02/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA - CPF: *40.***.*67-91 (AUTOR).
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27/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 02:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801191-87.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
DECISÃO A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a emenda à inicial com a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda.
Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será, de pronto, indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
26/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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