TJPB - 0803649-47.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:36
Baixa Definitiva
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29/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 18:24
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOURENCO DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOURENCO DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803649-47.2023.8.15.0031 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALAGOA GRANDE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PB nº. 29671 A APELADO: MARIA JOSE LOURENCO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): GEOVÁ DA SILVA MOURA - OAB/PB 19.599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - OAB/PB 28.043 E MATHEUS FERREIRA SILVA - OAB/PB 23.385 Ementa: Direito Do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
Cobrança Indevida.
Devolução Em Dobro Do Indébito.
Inexistência De Dano Moral.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Alagoa Grande, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA JOSE LOURENCO DO NASCIMENTO.
A sentença determinou: (a) o cancelamento de tarifa de serviço bancário, com multa diária em caso de descumprimento; (b) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nos cinco anos anteriores à ação, corrigidos e acrescidos de juros; e (c) a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
O apelante alegou regularidade na cobrança do serviço e ausência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se ao caso aplica-se a prescrição quinquenal ou trienal e se ausente o interesse de agir da parte autora; (ii) verificar se ocorre a conexão do processo originário com as ações indicadas na apelação; (iii) definir se a cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário configura prática abusiva que enseja a restituição em dobro dos valores pagos; e (iv) determinar se a cobrança indevida de tais tarifas justifica a indenização por dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Afastamento da prejudicial de prescrição trienal e preliminares levantadas. 4.
Apresentado o contrato objeto da lide apenas na fase recursal, resta configurada a supressão de instância, sendo vedada a juntada tardia de documentos que não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do CPC, por já existentes antes do ajuizamento da ação. 5.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC. 6.
A cobrança de tarifa sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário é indevida, devendo ser devolvida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão de conduta contrária à boa-fé objetiva. 7.
A jurisprudência entende que o mero desconto indevido, sem prova de abalo emocional ou constrangimento significativo, não caracteriza dano moral.
O simples dissabor de descontos não autorizados em conta bancária, sem demonstração de sofrimento excepcional, não gera direito à indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais..
Teses de julgamento: "1.
A cobrança de tarifas bancárias sobre conta salário destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário é indevida e enseja a restituição em dobro dos valores cobrados, em razão de contrariedade à boa-fé objetiva.” “2.
A cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não caracteriza dano moral, salvo se houver prova de abalo emocional ou constrangimento significativo, transcendente ao mero dissabor cotidiano.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II e 435; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CF/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021; REsp 1982672/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022; EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020; TJPB 0803826-17.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2021; Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021; 0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023; 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023; TJ-SP - AC: 10146345420208260625 SP 1014634-54.2020.8.26.0625, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 17/01/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2022; TJ-MS, AC 8007713-62.2019.8.12.0044; TJ-MT, AC 1001891-40.2017.8.11.0041; STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 19/02/2019.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo do Juízo de Direito da Vara Única de Alagoa Grande, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela apelada MARIA JOSE LOURENCO DO NASCIMENTO.
Assim dispôs o comando judicial final: “Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, concedo a tutela de urgência e julgo procedente em parte o pedido e: a) Cancelar a referida tarifa de serviço, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; ainda, condeno o demandado em reparação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Intimem-se desta sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência.
Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” (ID 34578913) Nas razões recursais (ID 34578914), o banco suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a prescrição trienal, a conexão da presente demanda com os processos de números 08028896420248150031 e 08028904920248150031, e, no mérito, defende a regularidade da contratação e cobrança do pacote de serviços bancários, assim pugna pela inexistência de dano material indenizável, bem como a inocorrência de dano moral.
Por fim, pugna em caso de manutenção das condenações que a restituição ocorra na forma simples e a indenização em dano moral seja reduzida, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a sua mensuração.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 34579071.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Das Preliminares Da Falta de Interesse de Agir O apelante alega em preliminar a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida.
Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita.
No caso, a parte autora suscitou a ocorrência de suposta lesão a seu direito, inclusive juntando a reclamação do ID 34578903, restando evidenciado o interesse de agir, cabendo, no mérito, ser aferido se há ou não o direito pleiteado, notadamente porque é possível a nulidade de cobrança quando ilegal.
Restou demonstrada a suposta lesão ao direito da parte autora, resta demonstrado, portanto, o interesse de agir.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial.
Desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Preliminar afastada.
AÇÃO DECLARATÓRIA – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – O ônus de comprovar a existência da dívida é do requerido – Aplicação do artigo 373, inciso II, do CPC – Configurada a relação de consumo mostra-se desnecessária a comprovação da existência de culpa do fornecedor de serviços, pois a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é de ordem objetiva.
Deve a instituição financeira compor os danos morais oriundos da falha na prestação do serviço.
Parte que responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC)– A condenação a título de danos morais encontra-se em patamar adequado, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inexistência de enriquecimento ilícito.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10146345420208260625 SP 1014634-54.2020.8.26.0625, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 17/01/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2022) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Da Prescrição Pugna o apelante que seja afastada a prescrição quinquenal e reconhecida a prescrição trienal do direito autoral, alegando tratar-se de ação que versa sobre reparação civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
Esclareço.
Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falha na contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Outrossim: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
REsp 1982672/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) Logo, em se tratando de pretensão de repetição do indébito em razão de descontos em conta-corrente relativo à serviço bancário não contratado, afasto a preliminar da prescrição trienal, mantendo a prescrição quinquenal aplicada na sentença.
Da Conexão Ventila ainda o recorrente a preliminar de conexão da presente demanda com as de números 08028896420248150031 e 08028904920248150031.
Ocorre que, tal discussão somente foi apresentada pelo apelante em sede de apelação, ou seja, após a prolação de sentença de mérito do presente feito.
Assim, não há se falar em reconhecimento de conexão entre as ações, notadamente porque isso causaria mais atraso do que benefício processual.
Ademais, aplica-se à hipótese sub examine os termos da Súmula nº 235 do STJ, que estabelece: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Portanto, considerando que o presente foi já julgado em primeira instância, rejeito a preliminar ventilada.
Ultrapassado esse ponto e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Do Mérito Registre-se, inicialmente, que o banco recorrente apenas em sede recursal juntou cópia do suposto contrato de adesão à cesta de serviços (ID 34578916) e o extrato bancário do ID 34579067, o que implica supressão de instância, pois a matéria não foi arguida perante o Juízo a quo.
Com efeito.
Constitui obrigação da parte instruir os autos com as provas que corroborem suas alegações (art. 434 do CPC), podendo juntar documentos, a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária (art. 435 do CPC).
Segundo o parágrafo único deste último dispositivo, “admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.
In casu, o banco/promovido colacionou, nesta seara recursal, documentos que – caso tido como verdadeiros - já preexistiam ao próprio ajuizamento da ação, sem sequer ventilar justificativa plausível para a apresentação tardia, muito menos comprovar eventual óbice que teria impedido a exibição anterior, simplesmente fazendo a juntada, como se a estivesse realizando em sede de contestação, peça inclusive que não ofertou. É importante ressaltar que, no caso destes autos, em razão da matéria nele tratada, a juntada tardia dos documentos acarretaria claro prejuízo à defesa da parte autora, pois, caso os instrumentos houvessem sido apresentados no tempo correto, antes da prolação da sentença, a parte poderia se valer dos mecanismos processuais propícios à impugnação da autenticidade da assinatura e/ou dos próprios instrumentos, ensejando, inclusive, a possibilidade de realização de perícia, o que não é viável nesta fase em que se encontra o feito.
Portanto, a desconsideração dos documentos apresentados com a apelação é imperativa no presente caso, não se tratando de mero rigor formal, mas de medida necessária à preservação dos ditames do supracitado art. 435 do CPC e do próprio direito de defesa da parte autora.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DO BANCO APELANTE.
FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA APRESENTAÇÃO TARDIA (ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). (…) “A juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar que deixou de proceder a juntada por motivo de força maior.
Documentos acostados depois de prolatada a sentença, não merecem ser conhecidos, por antigos” - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando não houve solicitação e/ou indeferimento de perícia grafotécnica na origem, sobretudo quando o banco demandando, a quem competia juntar o contrato firmado com parte adversa, deixa de fazê-lo no momento oportuno. - Cumpria ao banco, no momento oportuno, a prova da regularidade do empréstimo consignado impugnado pela parte adversa.
Sem essa prova, é de rigor o decreto de inexigibilidade do débito, a determinação de devolução de valores e a configuração de danos morais (…). (TJPB 0803826-17.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2021).
Os referidos documentos, portanto, não se enquadram no conceito de novo, estabelecido pela exegese do art. 435, do Código de Processo Civil, porquanto já existente por ocasião do prazo concedido ao réu para a apresentação da peça de defesa, de modo que não se destina a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados, tampouco para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Assim, entendo que não são passíveis de análise os documentos apresentados na fase recursal, e que não se enquadram em nenhuma das hipóteses dos art. 435, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o que ficou evidenciado é que não restou comprovada a realização do contrato de adesão à cesta de serviços.
Feitas tais considerações, o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à legitimidade da cobrança denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, supostamente pactuado entre a instituição financeira promovida e a parte autora, realizada sobre a conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário.
Contudo, o apelo só merece provimento parcial.
Explico.
O demandante alega não ter firmado a contratação do serviço, sendo indevida a cobrança efetuada em seu benefício, a qual atinge diretamente a sua única fonte de sobrevivência.
Por outro lado, resta inconteste que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Por tal razão, não há como comprovar a existência das contratações dos serviços em debate.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se como patente a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte consumidora.
Dito isso, resta definir como se dará a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelado, isto é, se o ressarcimento ocorrerá na forma simples ou dobrada.
Antes, porém, cumpre abrir um prévio parêntese para esclarecer que, durante um certo período, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, no que se refere à presença do elemento volitivo do fornecedor, não era matéria pacífica entre a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado do STJ.
Para as 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), a orientação pacífica era de que, no caso de contratos públicos, a comprovação da má-fé era dispensável, bastando a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro.
Já para na 3ª e 4ª Turmas, que compõem a 2ª Seção (Direito Privado), a orientação variava.
Até que a Corte Especial – órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça – composto por 25 ministros, pôs fim à divergência, ao julgar em 21/10/2020, o EAREsp 676.608/RS (paradigma), além de outros cinco – EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697 – sobre a relatoria do Ministro Og Fernandes, e decidir que a restituição em dobro do indébito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, no referido julgamento, restaram aprovadas as seguintes teses: “1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto; 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Prevaleceu, assim, a tese esposada pelas 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), de que a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação da má-fé do fornecedor que cobrou o valor indevido, bastando ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC).
A decisão consolidou o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
Como na 1.ª Seção não houve alteração de entendimento, ela passou a ter validade normalmente.
Já para a 2ª Seção (Direito Privado), composta pelas 3ª e 4ª Turmas, a Corte Especial decidiu que esse entendimento só valeria para as cobranças indevidas ocorridas a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram antes de 30 de março de 2021, deve ser aplicada a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, ou seja, deve prevalecer o entendimento que vinha sendo anteriormente adotado, no sentido de que a devolução em dobro exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida.
Pois bem, é sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, do CDC, e prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem grifo no original) Então, além da cobrança e pagamento indevidos, há uma exigência excepcional, que a lei consumerista chamou de “engano justificável”.
O engano justificável é o fato ou ato de terceiro que leva o fornecedor a um erro sobre o qual não tem controle. É o que acontece, por exemplo, nos casos de fraude praticados por terceiros contra a instituição financeira, como na hipótese de cartão clonado.
O fornecedor não tem, muitas vezes, como saber que o responsável pelo contrato não é aquele que deveria.
Logo, o erro da cobrança indevida encontra uma escusa, uma justificativa.
Afinal, são-lhe apresentados documentos, assinatura, entre todos os dados e documentos possíveis.
E tudo o leva a crer que o consumidor de quem cobra é realmente quem contratou o produto ou serviço.
Assim, sobre as hipóteses de a cobrança indevida decorrer de “engano justificável”, ensina ANTONIO HERMANN V.
BENJAMIN: “O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se.” (grifei) É bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético.
Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc.
Para concluir essa noção de boa-fé objetiva, veja-se o escólio do Professor FLÁVIO TARTUCE: “Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Cláudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui regra de conduta.
Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado n. 26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio.
A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento.
Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade.” É cediço que o CDC determina a aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade por fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
Não obstante, essa inversão automática não se aplica à pretensão da devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, § único, do CDC.
Assim, há de se ficar demonstrado, nos autos, que a cobrança indevida foi produto de má-fé do fornecedor de serviços, ou fruto de uma das modalidades da culpa (negligência, imperícia ou imprudência), para fazer jus ao duplo ressarcimento.
Para o Direito Civil, o dolo consiste na intenção de causar prejuízo ou fraudar outrem. É o erro induzido, ou proposital.
Diferencia-se da culpa, porque, no dolo, o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé.
No caso em apreço, entretanto, não há falar em engano justificável, muito menos em culpa.
Deve-se, pois, levar em consideração que a conta bancária é um típico contrato de depósito, de modo que a relação entre o consumidor e o banco é de verdadeira fidúcia, pois o depositário detém o dever de guarda dos recursos monetários do cliente.
Logo, é fato que os descontos realizados pelo banco, não constituem erro justificável.
Trata-se, em verdade, de ato eivado por má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança.
Pois quem guarda tem o dever de zelo, e a subtração indevida não é o que se espera dentro dessa relação contratual.
E mais, no caso dos autos, para que ocorresse a conduta lesiva do banco réu, não houve atuação de terceiros, a exemplo de um falsário, de sorte que o banco prestador tinha total controle sobre as informações do autor e sobre a modalidade de sua conta.
Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento.
Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. (TJPB – Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO.
INCISO VII DO ART. 6º DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ABERTURA DE CONTA PARA PERCEPÇÃO DE SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS RELATIVAS A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
CONDUTA ILEGAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR DE R$ 3.000,00 que atende aos parâmetros legais.
APELO PROVIDO. – Consoante o artigo 2º, I, da Resolução nº. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta salário. – Não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura da conta bancária, que não admitia a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (...). (0802033-76.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020) Quanto ao dano moral, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobranças indevidas a título de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, mensalmente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto do valor, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado. (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
E também: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, afastando a condenação em danos morais e mantendo a sentença em seus demais termos.
Com base no Tema Repetitivo 1059 do Colendo STJ, mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença no percentual de 20%, contudo, alterando sua incidência para o valor atualizado da causa. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada -
28/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6884-83 (APELANTE) e provido em parte
-
27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 23:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2025 11:31
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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