TJPB - 0802138-36.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DUARTE em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802138-36.2025.8.15.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: JOAO PEREIRA DUARTE DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL E NA LEI ORGÂNICA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pelo Município de Campina Grande contra sentença que julgou procedente o pedido de João Pereira Duarte, servidor aposentado, para condenar o ente público ao pagamento do valor correspondente a seis meses de licença-prêmio não gozada, relativos ao decênio de 2014 a 2024, com base na última remuneração percebida em atividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída por servidor público municipal aposentado, quando não houve impedimento da Administração para o gozo da licença enquanto em atividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal (Lei n. 2.378/1992 e Lei Orgânica do Município de Campina Grande) assegura o direito à licença-prêmio de seis meses por decênio de serviço e sua conversão em pecúnia no caso de aposentadoria.
O direito à conversão em pecúnia está condicionado à não fruição da licença e ao fato de que o tempo correspondente não tenha sido contado em dobro para fins de aposentadoria.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, diante da impossibilidade de gozo da licença, é devida sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (REsp 1800310/MS).
O termo inicial da prescrição quinquenal para o pedido de conversão em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor.
A ausência de requerimento em vida funcional não afasta o direito à indenização, quando verificada a existência de saldo não usufruído e a aquisição do direito pelo servidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público municipal aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada, quando o tempo correspondente não tiver sido computado para fins de aposentadoria.
A ausência de requerimento em vida funcional não obsta a indenização se não há prova de renúncia ao direito e o servidor estava apto ao seu gozo.
O pagamento da licença-prêmio não gozada evita o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) - 
                                            
28/07/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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23/07/2025 12:20
Negado seguimento a Recurso
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23/07/2025 12:20
Voto do relator proferido
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22/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:09
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 08:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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