TJPB - 0803918-40.2022.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de ELISANGELA RAMOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de ELISANGELA RAMOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:42
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:55
Juntada de Ofício
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14/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:29
Expedição de Edital.
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14/05/2025 12:26
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 06:37
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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12/05/2025 06:34
Juntada de Mandado
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07/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:04
Decorrido prazo de ELISANGELA RAMOS em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:46
Juntada de Petição de cota
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10/04/2025 17:57
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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31/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de ELISANGELA RAMOS em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:05
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0803918-40.2022.8.15.0381 [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: JOSIVANIA RAIENE RAMOS REQUERIDO: ELISANGELA RAMOS SENTENÇA Vistos, etc.
JOSIVANIA RAIENE RAMOS aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de sua irmã ELISANGELA RAMOS, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental que a impede de reger a sua própria vida.
Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e o atestado médico.
Curatela provisória indeferida, conforme decisão de id. 72501040.
Foi o promovido citado para o interrogatório, que foi realizado em 31/08/2023, conforme termo de audiência de id.78523732.
Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por especialista da área, consoante laudo de id. 80057737.
Estudo social acerca do caso em apreço, realizado pelo NAPEM/TJPB. (id. 101158776) O Ministério Público opinou favoravelmente pela concessão da interdição (id.107912107).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos que permitem desde já a formação do convencimento.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário.
Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição.
Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed.
Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilite de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral.
A interdição pode ser absoluta ou parcial.
A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador.
Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.
De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa.
Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada, por sua vez, é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessárias para que possa exercer sua capacidade.
No presente caso, a interditanda foi submetido a exame pericial (id. 80057737) e constatou-se que a mesma é portadora de patologia conhecida como esquizofrenia paranoide (CID 10 F 20.0), quadro que a torna, segundo o laudo acostado, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
As impressões colhidas na audiência de interrogatório corroboram o trabalho pericial, não deixando dúvidas da incapacidade da requerida, conforme mídia audiovisual acostada ao portal “PJe Mídias”.
Vislumbra-se que a prova produzida em juízo atesta que a interditanda é necessitada de auxílio de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Logo, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial.
Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Durante o curso do processo, constatou-se que a requerente, por sua vez, apresenta as melhores condições para gerir os negócios e cuidar da saúde da requerida.
Ademais, a requerente comprovou ser a pessoa mais indicada para reger a vida da interditanda.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para DECRETAR a INTERDIÇÃO de ELISANGELA RAMOS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de JOSIVANIA RAIENE RAMOS, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, servindo a presente sentença como MANDADO DE REGISTRO E AVERBAÇÃO, encaminhe-se ao Registro de Pessoas Naturais, atentando a Secretaria para a necessidade de informação dos dados previstos no art. 92 da LRP.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridos os dispositivos acima e nada mais havendo a prover, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:16
Juntada de Petição de parecer
-
27/11/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:12
Juntada de Petição de cota
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04/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Mista de Itabaiana
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30/09/2024 10:59
Juntada de parecer
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14/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
14/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Mista de Itabaiana
-
05/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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17/06/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 05:54
Determinada diligência
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10/06/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2024 18:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/02/2024 23:59.
-
14/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:18
Juntada de laudo pericial
-
24/09/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 22:43
Juntada de Ofício
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01/09/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2023 09:10
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2023 10:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/08/2023 10:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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30/08/2023 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ELISANGELA RAMOS em 22/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:12
Juntada de Petição de cota
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30/07/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de JACEMY MENDONÇA BESERRA em 18/07/2023 23:59.
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16/06/2023 07:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/08/2023 10:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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16/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 11:04
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 18:18
Conclusos para despacho
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17/11/2022 20:33
Juntada de Petição de cota
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08/11/2022 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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