TJPB - 0869808-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:33
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de VANILDO DE BRITO CAETANO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de MRS CONSTRUCOES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:05
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por VANILDO DE BRITO CAETANO, em face de SEVERINO RAMOS BARBOSA e outros, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
07/02/2025 15:19
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 15:19
Determinada diligência
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07/02/2025 15:19
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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28/12/2024 07:20
Juntada de Petição de informação
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28/12/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:52
Outras Decisões
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13/12/2024 11:52
Deferido o pedido de
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27/11/2024 07:48
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANILDO DE BRITO CAETANO (*59.***.*11-20).
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04/11/2024 10:51
Outras Decisões
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31/10/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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