TJPB - 0841926-91.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:57
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:57
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:57
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841926-91.2024.8.15.0001 [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HIGOR HERCULANO CRUZ DIAS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Em breve síntese, o(a) demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) demandado(a).
Pede, ainda, a condenação do(a) demandado(a) a fazer a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito como também para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de dívida inexistente.
Citado, o promovido RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A apresentou contestação no ID 107824278, onde, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que figura tão somente como agente de cobrança.
No mérito alegou que a parte autora realizou compras junto a segunda promovida, sendo devida a cobrança realizada.
Citada, a promovida NATURA COSMÉTICOS S.A apresentou contestação (ID 108034212) onde, inicialmente, impugnou o valor da causa trazido pela parte autora.
No mérito afirmou que no momento da contratação de seus Consultores, condição em que se enquadra a parte Autora, a empresa Ré se utiliza das mais minuciosas técnicas de controle e análise de dados, inclusive com apresentação dos documentos pessoais.
Assim, afirma que os débitos em questão são devidos.
Houve réplica nos IDs 108496805 e 108496822.
Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir, estas informaram que não possuem interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A tenho que esta não merece prosperar. É que, conforme documentação juntada aos autos, a negativação e os protestos estão vinculados à Natura Cosméticos S.A como credor original e à Recovery como cessionária/cobradora do crédito.
Além do mais, nas cobranças realizadas nos documentos de ID 105673881 a informação constante é de que a dívida que a parte autora possui é com “Recovery.” (págs. 14 a 16 do ID 105673881), razão pela qual verifica-se a atuação direta da Recovery na cobrança do crédito e um evidente benefício econômico com a negociação dessa dívida.
Dessa forma, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do CDC.
Ainda, quanto à impugnação ao valor da causa, tenho que é cediço que quando a parte contrária impugna o valor da causa, deve fazê-lo com provas cabais de que a o valor está errado, bem como apresentando o valor que considera correto.
Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de impugnação ao valor da causa.
No mérito, o cerne da questão é a existência, ou não, do contrato 1605677563 no valor de R$ 782,94 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Note-se que a afirmação do(a) demandante é de que não celebrou tal negócio jurídico.
Contudo, em que pese a inversão do ônus da prova inerente as relações consumeristas, o(a) demandado(a) não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus processual.
Isso porque não colacionou aos autos prova alguma da celebração do contrato.
Destaco que apesar da promovida ter mencionado a exigência de dados minuciosos para o cadastro de consultores, não trouxe aos autos nenhuma comprovação da efetiva contratação da parte autora, tampouco comprovação de que a realização das compras cobradas foi, de fato, realizada por ela.
Com efeito, tal prova seria de fácil produção e peremptória para comprovar a realização do negócio jurídico, sanando de vez o litígio.
Ocorre que, como dito, o(a) demandado(a) quedou-se inerte.
Vale destacar que a prova seria impossível de ser produzida pelo(a) demandante.
Por esta razão, a declaração da inexistência do contrato 1605677563 no valor de R$ 782,94 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos) é medida que se impõe.
Ainda, verifico que consta nos autos comprovação da efetiva negativação do nome da parte autora tendo como responsável o contrato discutido nestes autos (ID 105673879 e 105673880).
No mesmo diapasão, a declaração de inexistência das dívidas, que tinham como fundamento de validade os referidos contratos e a obrigação de fazer a exclusão das anotações nos cadastros de proteção ao crédito do nome do(a) demandante em razão das indigitadas dívidas é medida que se impõe por consequência lógica.
Como se vê, tal atitude, ou melhor, tal inércia, foi capaz de gerar a negativação do nome do(a) demandante, fato que, por si só, já gera o dever de repara-lo(a) moralmente. É que o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que “o dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado ‘in re ipsa’, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo” (STJ, AgRg no REsp 957.880/SP, 3ª T., Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/03/2012).
Assim, o descaso do(a) demandado(a) gerou a negativação do nome do(a) demandante, razão pela qual deve compensá-lo(a) moralmente.
Na fixação do dano moral, contudo, vêm ensinando a jurisprudência e a doutrina na tarefa de mensuração do quantum indenizatório que deve o juiz ponderar o fato em si, suas circunstâncias e gravidade, a situação e comportamento da vítima, a situação e comportamento do agente causador, a necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa e, concomitantemente, desestimular a repetição da conduta, presente o caráter preventivo da condenação.
Dessa forma, e mudando meu entendimento em relação a fixação do dano moral, sobretudo de tanto ver/sentir o descaso com o consumidor, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a todas essas características, mostrando-se proporcional, além de compensatório e punitivo.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para: a) declarar a inexistência dos contratos: 1605677563 e consequentemente, declarar a inexistência da dívida de R$ 782,94 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), com vencimento no dia 28/05/2021; b) condenar os(as) demandados(as) a fazer a exclusão do nome do(a) demandante dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito em razão das inscrições em 13/02/2023 da dívida de $ 782,94 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos) com vencimento nos dias 28/05/2021; c) condenar os(as) demandados(as) a indenizar, solidariamente, o(a) demandante por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ).
OFICIEM-SE as instituições mantenedoras dos cadastros de proteção ao crédito nos quais esteja inscrito o nome da Demandante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, EXCLUA as anotações referentes as dívidas aqui declaradas inexistentes (STJ, REsp 1.424.792/BA, 2ª Seção, rel. min.
Luis Felipe Salomão, DJe 24/09/2014), sem prejuízo da obrigação de fazer na qual foi condenado o(a) Demandado(a).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida em 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
19/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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23/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:01
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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08/04/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 09:00
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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08/04/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 09:00
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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08/04/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de HIGOR HERCULANO CRUZ DIAS em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:10
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 10:10
Juntada de Petição de informação
-
27/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
PROCESSO Nº 0841926-91.2024.8.15.0001.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): AUTOR: HIGOR HERCULANO CRUZ DIAS, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogados do(a) AUTOR: YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA - PB24972, SABRINY PEREIRA BEZERRA - PB33005, INTIMADO(A) dos termos das Contestações IDs 107824277 e 108034212, para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do processo em epígrafe. .
Queimadas, 26 de fevereiro de 2025.
ANALIA DO SOCORRO MAIA FARIAS PAZ, Analista/Técnico Judiciário(a). -
26/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/01/2025 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 07:23
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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