TJPB - 0806673-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:15
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:21
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806673-22.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
SENTENÇA Cuida de ação judicial, envolvendo as partes acima mencionadas.
A parte autora, após a apresentação da contestação da ré, requereu a desistência da ação.
Sendo assim, foi determinada a intimação da parte ré para manifestar concordância ou não com o pedido de desistência.
A parte promovida, por sua vez, manifestou discordância com a desistência. É o relatório.
Decido.
O feito tinha seu processamento normal e regular, quando a parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a desistência.
Entrementes, em atendimento ao disposto no artigo 485, §4º do CPC, a promovida foi devidamente intimada para se manifestar em relação desistência da parte promovente, mas não demonstrou motivo justo para discordar do pedido de desistência.
Registre-se que a discordância sem fundamento de pedido de desistência é rechaçada pela jurisprudência pátria, ensejando assim a homologação da desistência pretendida pelo autor.
Segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - CABIMENTO.
Como é sabido, após o oferecimento da resposta, o autor não pode mesmo desistir da ação, sem o consentimento do réu.
Todavia, como vem entendendo o c.
STJ, eventual recusa do réu à desistência da ação manifestada pelo autor deve ser devidamente fundamentada, de modo a afastar inaceitável abuso de direito, assim não bastando simples discordância. (TJ-MG - AC: 10000160324414002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/06/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018) Mister se faz informar que a parte autora pode requerer a homologação do pedido de desistência, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Nesse sentido dispõe o art. 485, VIII do CPC/2015: “O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VIII – homologar a desistência da ação”.
Posto isso, homologo, por sentença, o pedido de desistência, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII e IV, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de 20% do valor da causa, os quais ficam com a cobrança suspensa, em razão da gratuidade da promovente.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 06:24
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:28
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:50
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 07:20
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806673-22.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
DECISÃO Trata de Ação Revisional, movida por MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO, ambos devidamente qualificados.
A promovente relata nos autos que firmou três contratos de empréstimo com a parte ré, no entanto, ao realizar os cálculos das parcelas identificou discrepâncias nos valores e juros aplicados.
Aduz, a autora, que a discrepância dos juros aplicados com a média de mercado ensejaram um pagamento indevido de R$ 15.439,43.
Em sede de tutela antecipada, pugna que o Juízo determine o desconto dos empréstimos seja realizado no importe de valores incontroversos para cada um dos empréstimos.
Juntou documentos, dentre eles cálculo do valor incontroverso e os contratos de empréstimo. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária.
Analisando a documentação carreada pela parte autora, constata-se que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, considerando que demonstra que caso a autora tenha que arcar com as custas, estará comprometendo a sua própria subsistência e da sua família.
Por isso, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC.
Tutela de Urgência.
Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é a revisão do contrato, além de compelir a ré para que não efetue qualquer tipo de cobrança de penalidades.
Entretanto, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida.
A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que conceder a revisão contratual de forma sumária e sem qualquer contraditório importaria em cerceamento de defesa, além de ser essencial maior dilação probatória para sua eventual decretação.
Ademais, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula ou aplicação equivocada de juros, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do empréstimo depende do exame das cláusulas do contrato após o exercício da defesa pelo réu.
Assim, ao promovente, para não incidir em mora, cabe efetuar o pagamento das parcelas, como contratado, pois, em caso de procedência da ação, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento, uma vez contraído, já estava dentro da sua previsão orçamentária, seja em virtude do banco suplicado, em eventual ressarcimento de valores, possuir solvabilidade bastante a satisfazê-lo.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, examinando a petição inicial, verifica-se que a autora, em que pese ter delimitado que a ação tem como escopo a revisão de contratos de empréstimos firmados entre as partes, não especificou a sua pretensão final, eis que se limitou a requerer a concessão de tutela de urgência. - DA EMENDA DA INICIAL: Sendo assim, havendo irregularidades, DETERMINO A EMENDA DA INICIAL, para que a parte autora, no prazo de 15 dias, especifique a pretensão principal, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Inerte a parte autora, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção sem resolução do mérito.
No momento, dispenso a audiência de conciliação, considerando que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação na fase inicial.
Realizada a emenda da inicial supra, procedam com os seguintes atos: 1 - CITE O PROMOVIDO, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2 – Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar, no prazo de 15 dias; 3 – Após, façam os autos conclusos.
O gabinete intimou o promovente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 19:10
Declarada incompetência
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10/02/2025 19:10
Determinada a redistribuição dos autos
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10/02/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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