TJPB - 0800544-89.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 00:40
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800544-89.2025.8.15.0161 DESPACHO Compulsando os autos verifico que o endereço da autora é na cidade de Picuí, tal sejam: comprovante de residência (id. 108032589), boletim de ocorrência (id. 108032588 - Pág. 06) e procuração (id. 108032588 - Pág. 01).
Isto posto, remetam-se os autos para Comarca de Picuí.
Cumpra-se.
CUITÉ, 14 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:51
Declarada incompetência
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14/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
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26/04/2025 16:00
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:00
Decorrido prazo de AMANDA DE BRITO SILVA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:40
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de AMANDA DE BRITO SILVA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:24
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800544-89.2025.8.15.0161 DECISÃO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM TUTELA ANTECIPADA, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Em síntese, afirma que a promovida realizou cobranças indevidas, que não reconhece, bem como inseriu o nome da requerente no cadastro de proteção ao crédito.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a demandada retire o nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito e cancele as cobranças indevidas.
Ao final, pede a procedência do pedido, para que a promovida seja condenada em danos morais.
Com a inicial, acostou documentos.
Em seguida, os autos foram conclusos.
Decido.
Busca a autora, nesse momento processual, a determinação que a demandada retire o nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito e cancele as cobranças indevidas.
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assente-se, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC/2015, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve busca não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais.
Explico.
Os poucos documentos juntados aos autos pelo autor, não ensejam a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional deve ser determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intimem-se as partes para apresentarem protesto de provas em 10 (dez) dias.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 19 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2025 09:30
Determinada a citação de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (REU) e WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO - CNPJ: 36.***.***/0001-49 (REU)
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19/02/2025 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA DE BRITO SILVA - CPF: *06.***.*21-03 (AUTOR).
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19/02/2025 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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