TJPB - 0801956-11.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801956-11.2024.8.15.0381 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES TRAJANO REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO MARIA DE LOURDES TRAJANO, devidamente qualificada na inicial, moveu a presente ação declaratória de nulidade contratual com reparação de danos morais e materiais, em face BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado, argumentando em apertada síntese, que vem sofrendo por parte da instituição financeira ora demandada, descontos em seus proventos de aposentadoria, através do contrato de empréstimo de nº 010118108246, vindo sendo descontado o valor mensal de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais).
Juntou documentos e pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição dos valores em dobro e reparação em danos morais.
O banco demandado, contestou de forma específica os pedidos contidos na petição inicial – id.
Nº 93308254, alegando a regularidade da contratação de empréstimo consignado, bem como que a parte autora se beneficiou do valor do contrato, além de ter apresentado o contrato feito por meio digital (biometria facial), não tendo valores em danos materiais a receber e, muito menos, tem direito a reparação na seara moral.
A parte demandada também juntou o contrato de nº 010118108246 (id.
Nº 93308269-93308267), assim como o TED (id.
Nº 93308270).
A parte autora impugnou a contestação (id.
Nº 98343991) reiterando os pedidos expostos na exordial.
Intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Do Indeferimento da Exordial e Extinção do Feito sem a análise do mérito .
Ausência de comprovante de residência Tal pedido não merece prosperar, posto que a inicial foi instruída com todos os documentos necessários, incluindo comprovante de residência atualizado da promovente, conforme se observa da procuração, id 92412407, na qual há a descrição pormenorizada do endereço da requerente, sendo que tal documento serve de prova idônea capaz de atestar a residência ou domicílio da autora.
Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois, tratando-se de ação revisional de contrato, o valor da causa corresponde à parte controvertida (art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil).
E, na hipótese, verifica-se que o valor controverso apontado pelo autor (R$ 23.472,00) corresponde exatamente ao valor da causa, não se vislumbrando incorreção.
Do Julgamento antecipado da lide O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 354, II, do NCPC1.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Passo ao Mérito Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Além do mais, até mesmo nos casos em que a parte autora não tenha efetivamente contratado com a empresa ré (contratação realizada por falsário), enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, já que foi vítima de fato do serviço, conforme dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Por conseguinte, como a relação extracontratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplica-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na espécie, verifico que houve ato ilícito praticado pela instituição financeira promovida, uma vez que não há nos autos prova idônea acerca da contratação do empréstimo pela parte autora.
Isso porque, o Dossiê de Contratação juntado aos autos (id. nº 93308269) não está assinado eletronicamente, não sendo hábil a comprovar a contratação do serviço, não tendo sido anexado no instrumento o selo de certificação digital do qual se extrairia a legitimidade da assinatura.
Com efeito, uma selfie ou a mera indicação de assinatura eletrônica por meio de “APP do Consultor com Biometria” não basta como forma de validar uma assinatura digital, por não serem instrumentos confiáveis que possam atestar a validade de contratos.
Assim, ausente a indicação da autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil responsável pela sua emissão, deve ser declarado nulo o contrato e inexigíveis os débitos decorrentes dele.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da assinatura digital, apenas quando há a possibilidade de certificação por entidade desinteressada, como se observa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC/15.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
JULGADO PROFERIDO POR MIM - RESP N. 1.495.920/DF, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/5/2018, DJE DE 7/6/2018.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ< AgInt no AREsp n. 2.001.392/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018.) Cumpre assinalar, ademais, que, no Estado da Paraíba, foi sancionada a Lei nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Nos artigos 1º e 2º, há a previsão da obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, com a finalidade de dar conhecimento prévio das cláusulas, sob pena de nulidade do compromisso.
Vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Analisando os documentos da parte autora, verifica-se que é idosa desde antes da contratação supostamente ocorrida em 21.11.2022, e o banco demandado deveria ter observado os cuidados inerentes à contratação de operação de crédito com parte idosa, hipervulnerável no mercado, principalmente diante das inovações tecnológicas, como a assinatura digital via biometria facial, em análise no caso em disceptação.
Por certo que, no ímpeto de expansão desenfreada de seus negócios, por meio principalmente das novas tecnologias de individualização da prestação destes serviços, as instituições financeiras negligenciam cuidados inerentes a estes mesmos serviços no âmbito digital, pondo aos consumidores do mercado em risco.
In casu, verifica-se que o banco demandado não acostou provas suficientes que desconstituíssem das alegações autorais, restando comprovada a nulidade do negócio jurídico, conforme apontado acima.
Assim, no caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do Banco réu, do qual resultou a cobrança de empréstimo, sem a apresentação do contrato idôneo e da assinatura pelo meio físico.
Reconhecida a nulidade da contratação, no que concerne à repetição de indébito, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu parágrafo único: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. (grifo nosso).
A jurisprudência entendia que a oração “salvo engano justificável” induz a exigência de má-fé para a repetição em dobro.
A partir de 30 de março de 2021, com a publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676608/RS, ficou-se a seguinte tese: ”A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” Após o marco temporal do julgado supramencionado, entendo que é devida devolução em dobro, em virtude da não observância do procedimento legal para a contratação com idoso por meio digital, desconsiderado o caráter volitivo da instituição financeira, abatendo-se valor recebido por transferência bancária.
Ora, o próprio Banco confessa que a avença questionada teria supostamente se aperfeiçoado em 2022, período completamente abarcado pelo marco temporal em disceptação.
Destaco que a presente relação é de responsabilidade extracontratual, considerando que a autora não é cliente regular do banco em questão.
Na condenação em repetição do indébito, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez reconhecida a nulidade do compromisso, a incidência dos juros moratórios tem como termo inicial a data do desembolso de cada parcela a ser restituída, conforme a súmula 54 do STJ e o artigo 398 do Código Civil, senão vejamos: “Súmula 54, STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. “Art. 398, CC.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” A propósito, tem-se o julgado desta Corte de Justiça: “Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Procedência parcial.
Inconformismo do autor.
Desconto realizado em conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito não contratado.
Ato ilícito.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar.
Juros de mora sobre o dano material a incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). (...).” (0802269-02.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2022).
Destaquei.
Desta forma, quanto ao marco temporal da incidência dos juros de mora, devem ser no montante de 1% ao mês, a contar da data do desconto indevido na conta da parte autora, como já bem observado na sentença.
No que se refere ao dano moral, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado, tendo em vista a forma constrangedora e injustificável de atuação da instituição, provocando uma situação desrespeitosa, cuja dor e sensação negativa foram suportadas pelo autor, que é idoso.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, como de resto já antecipado no tópico anterior.
Conforme uníssono entendimento jurisprudencial e doutrinário, existem hipóteses excepcionais de indenização por dano moral, em que a falta de respeito à dignidade humana apresenta-se de tal forma evidente que a consequência de atos com tais características deflui da ordem natural dos acontecimentos.
Nesses casos, em face da clarividência do evento danoso, bastaria provar o fato originário e o seu respectivo nexo causal com o prejuízo verificado.
Não se trata de uma presunção legal de existência de dano, mas de uma consequência natural, de um fato lógico que não pode ser ignorado pelo julgador.
Neste pensar, são precisas as lições de Carlos Alberto Bitar: “Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio em sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela conseqüências negativas advindas do ato lesivo.
A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo.
Realmente, não se cogita em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente”(BITTAR, Carlos Alberto, Reparação Civil Por Danos Morais, Editora RT, p. 130). (grifo nosso).
No mesmo sentido, ensina ainda Carlos Roberto Gonçalves: “O dano moral salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da pertubação da esfera anímica do lesado dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa (inerente à própria coisa.
Está inseparavelmente ligado à personalidade humana.)” (In Responsabilidade Civil, 7ª edição, p. 552).
Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras.
Ainda que seja reconhecida a possibilidade de contratação digital, com utilização de biometria facial, deve ser assegurada uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações.
Os danos morais, no caso são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Por isso, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido abalo de ordem moral sofrido pela parte autora, entendo existente o dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Eis a jurisprudência sobre a matéria: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A DISTÂNCIA POR CONSUMIDOR IDOSO - SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE - BIOMETRIA FACIAL SEM VINCULAÇÃO SEGURA À CONTRATAÇÃO - VALOR DO ESPRÉSTIMO CONSIGNADO EM JUÍZO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (A PARTIR DE 30/03/2021 - EAREsp 676.608/RS).
Empréstimo consignado a distância por consumidor idoso, conduz o contratante a situação de hipervulnerabilidade, não devendo ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor.
Embora possível contratação por meio eletrônico, exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.119573-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2023, publicação da súmula em 03/08/2023), Grifei. “Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral e pedido de repetição do indébito.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora. 1.
Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Pactuação em ambiente virtual mediante biometria facial.
Contratação impugnada pela autora, que nega ter manifestado sua vontade na espécie. Ônus da prova que é da instituição financeira.
Art. 429, II, CPC.
Tema vinculante nº 1.061 do STJ.
Provas constantes nos autos que corroboram a alegada fraude.
Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva celebração do contrato pela parte autora. 2.
Indébito.(...). 3. (...).
Ausência de justa causa.
Dano in re ipsa. (...). 4.
Compensação.
Abatimento, do valor da indenização, do crédito concedido, depositado nos autos pela autora. 5.(...).” (TJSP; Apelação Cível 1008279-65.2022.8.26.0590; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023).Grifei.
Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.
Nesse contexto, considerada a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra proporcional e condizente com a situação dos autos.
Tal valor deve ser atualizado a partir da data de estipulação (Súmula 362/STJ), e sobre ele devem incidir juros de mora de 1% a.m., a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).
O valor comprovadamente transferido pelo Banco ao recorrente, cuja devolução não restou comprovada nos autos eletrônicos, devem ser compensados do valor da condenação, para se evitar o enriquecimento ilícito de qualquer uma das partes.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo objeto da presente ação, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), de maneira simples e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; CONDENAR o demandado a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Por outro lado, considerando que restou comprovado nos autos que a autora recebeu o valor decorrente do empréstimo, conforme extratos bancários de id 109755887, com a finalidade de evitar um enriquecimento sem causa, determino a compensação entre os valores que deverão ser devolvidos pela instituição financeira com os valores já recebidos pela autora.
A devolução deverá ser apurada em liquidação de sentença, através de simples cálculos aritméticos, mediante apresentação dos extratos demonstrando os valores descontados, mês a mês, no benefício previdenciário do promovente ,decorrente das parcelas do empréstimo, objeto da presente demanda, considerado nulo.
Remanescendo crédito em favor do réu, após a compensação de valores, caberá a ele buscá-lo pelas vias ordinárias.
Custas pelo réu.
Honorários em valor de 10% sobre a condenação.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Inexistindo pedido complementar, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
06/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TRAJANO em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TRAJANO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:01
Publicado Termo de Audiência em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA e HORÁRIO 26.02.2025, 10 hrs PROCESSO Nº. 0801956-11.2024.8.15.0381 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento JUIZ DE DIREITO Michel Rodrigues de Amorim PARTE AUTORA MARIA DE LOURDES TRAJANO (AUSENTE) ADVOGADO Dr.
Beatriz Coelho de Araújo (AUSENTE) PARTE PROMOVIDA PREPOSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO Amanda dos Santos Barreto, CPF n. *02.***.*67-92 ADVOGADO Dr.
Anne Karoline do Nascimento Dias, OAB/PB n. 22.450 ESTAGIÁRIOS Gislay Rayra da Macena, CPF n. *44.***.*88-58 Josiane da Silva Correia, CPF n. *77.***.*88-27 Aberto os trabalhos, de início, defiro os pedidos retro para a realização da audiência na modalidade VIRTUAL/HÍBRIDA, pois consoantes com a resolução n. 481/2022 do CNJ, estando este magistrado presente no fórum local.
Por sua vez, verifica-se que a parte autora e seu Advogado/a se ausentaram da audiência para depoimento pessoal, sem justificativa.
Assim: 1- Excepcionalmente, intime-se a parte autora, pelo Patrono, para justificar a ausência, em até 05 dias; 2- Após, voltem os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Nada mais foi dito, sendo encerrado o termo, assinado eletronicamente.
Michel Rodrigues de Amorim - Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2025 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
25/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2025 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
16/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:19
Determinada diligência
-
29/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:34
Juntada de Certidão de intimação
-
13/08/2024 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2024 13:17
Outras Decisões
-
27/06/2024 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES TRAJANO - CPF: *09.***.*51-75 (AUTOR).
-
19/06/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803740-64.2024.8.15.0141
Francisco Guilhermino da Silva
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 20:35
Processo nº 0800631-79.2021.8.15.0001
Wellington Barbosa Fernandes
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2021 14:00
Processo nº 0807114-86.2025.8.15.0001
Niedja Goncalves de Lima Costa
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Niedja Goncalves de Lima Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 01:17
Processo nº 0807114-86.2025.8.15.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Niedja Goncalves de Lima Costa
Advogado: Niedja Goncalves de Lima Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 15:03
Processo nº 0800544-89.2025.8.15.0161
Amanda de Brito Silva
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 17:51