TJPB - 0801480-14.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
16/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:22
Outras Decisões
-
29/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 07:26
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801480-14.2024.8.15.0141 Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por SEVERINA FARIAS DE LIMA em face da BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Num primeiro despacho, a parte promovente foi intimada para apresentar procuração atual e sem rasuras.
No entanto, a parte não peticionou requerimento de emenda à inicial e apenas apresentou, de forma avulsa, procuração com assinatura eletrônica não qualificada, lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil e sem comprovação de que a parte aceitou o modelo de assinatura aposto no documento. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, quanto à inicial, assim dispõe: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ainda dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a(s) diligência(s) determinadas pelo juízo (art. 321, p. único).
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, a situação evidenciada no caso dos autos autoriza o indeferimento da inicial, na medida em que configurada a hipótese descrita nos artigos supratranscritos.
De tal modo, que ao não emendar a inicial e ao não juntar documento de procuração válido, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial que lhe foi imposta.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento da diligência de emenda da inicial para saneamento das irregularidades da petição inicial.
II - Se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial e não atende ao que lhe fora determinando, quedando-se inerte, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.151050-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019).
Registre-se, por oportuno, que a ZapSign não é credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e, portanto, não faz da Cadeia de Entidades Credenciadas da ICP-Brasil admitidas pelo Governo Federal, conforme se extrai ao consultar os sítios https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil e https://estrutura.iti.gov.br/.
Não se desconhece que a Medida Provisória n.º 2.200/2001 permite, no art. 10, §2º, a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade do documento, inclusive não certificados pelo ICP-Brasil, mas para tanto é necessário que esse meio seja admitido como válido pela pessoa.
Ocorre que, no presente caso, não há qualquer comprovação idônea de que a parte "autora" admitiu como válido o meio de validação eletrônica que está aposto na procuração encartada aos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – EMPRESA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802740-79.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 11/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. “ZAP-SIGN”.
PARTE QUE DEIXOU DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
ART. 76, § 2º, I DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-PR 00010224720238160170 Toledo, Relator: Alexandre Barbosa Fabiani Desembargador, Data de Julgamento: 28/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS ASSINATURAS EMITIDAS PELA ZAPSIGN.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível. 2.
Não basta para fins de validação em processos judiciais a mera aposição de assinatura eletrônica, já que é necessária, quando lançada mão desta modalidade, que esta seja firmada através de certificado digital, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, o que, por ora, não é o caso da "ZapSign". 3.
Não restam preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na empresa Zapsign. 4.
Recurso da parte autora não provido. (TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50106170720234047201 SC, Relator: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 28/08/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC) Ainda, a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ dispõe que as condutas praticadas nestes autos consistem em indicativos de demanda predatória (item 11 do anexo), o que legitima a necessária prevenção de litigância abusiva.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Condeno a parte autora em custas processuais, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro por inexistirem elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural.
Por outro lado, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, em razão da ausência de citação da parte promovida.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Caso seja interposta apelação, venham os autos conclusos (art. 331 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pombal, data e assinatura eletrônicas.
Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
25/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:30
Indeferida a petição inicial
-
25/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 16:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/05/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de SEVERINA FARIAS DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:04
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801956-11.2024.8.15.0381
Maria de Lourdes Trajano
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 18:13
Processo nº 0842130-38.2024.8.15.0001
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Iracy Vieira do Nascimento
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2024 13:22
Processo nº 0802668-26.2024.8.15.0211
Maria Rita Alixandre
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 12:41
Processo nº 0802668-26.2024.8.15.0211
Maria Rita Alixandre
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 11:18
Processo nº 0806673-22.2025.8.15.2001
Maria da Penha Ferreira dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 09:33