TJPB - 0800478-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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16/04/2025 08:09
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:09
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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13/04/2025 21:28
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800478-89.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA - GO59339 EXECUTADO: WALLACY DE ARAUJO NUNES SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido parcialmente frutífera a tentativa de penhora online.
Decorrido o prazo para embargos da executada, foi expedido o referido alvará e determinado à parte exequente que impulsionasse a execução, sob pena de extinção.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/03/2025 23:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/03/2025 07:04
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 06:55
Conclusos para despacho
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25/03/2025 06:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:00
Juntada de Alvará
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11/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 1º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800478-89.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: WALLACY DE ARAUJO NUNES De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora para que informe os seus dados bancários (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
26/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 04:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/02/2025 03:37
Decorrido prazo de WALLACY DE ARAUJO NUNES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 07:33
Expedição de Carta.
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07/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/01/2025 01:35
Decorrido prazo de WALLACY DE ARAUJO NUNES em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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25/12/2024 16:01
Expedição de Carta.
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20/12/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:48
Processo Desarquivado
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16/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2023 04:19
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 04:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:11
Processo Desarquivado
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17/05/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 04:36
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 04:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:15
Homologada a Transação
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10/05/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 07:26
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2023 04:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 14:49
Juntada de Alvará
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27/04/2023 17:26
Expedido alvará de levantamento
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27/04/2023 06:27
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:04
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 03:23
Decorrido prazo de WALLACY DE ARAUJO NUNES em 19/04/2023 23:59.
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24/04/2023 04:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:40
Expedido alvará de levantamento
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20/04/2023 04:39
Conclusos para despacho
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20/04/2023 04:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/04/2023 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 11:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/02/2023 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2023 04:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 07:38
Conclusos para despacho
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05/01/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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