TJPB - 0803658-08.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:41
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:16
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: 1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo.
O comprovante juntado na inicial não aponta o destinatário, nem informa a resposta obtida, ficando neste momento desconsiderado. 2 - Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar. -
26/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/01/2025 10:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/01/2025 07:46
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO RAMOS DA SILVA - CPF: *67.***.*83-20 (AUTOR)
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12/12/2024 08:02
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 04:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:45
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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