TJPB - 0825217-54.2019.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:10
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0825217-54.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. 1) Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, procedendo-se com a transferência do numerário para a conta indicada no movimento ID 110920999. 2) Calculem-se as custas e intime-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CG, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
05/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:17
Juntada de cálculos
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05/09/2025 11:15
Juntada de cálculos
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05/09/2025 10:40
Outras Decisões
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04/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:28
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Vistos, etc...
Classe evoluída para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresente Impugnação no prazo de legal (art. 523 do CPC).
CG, data e assinatura do sistema.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
08/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:04
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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01/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:42
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0825217-54.2019.8.15.0001 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA - QUITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
A conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário, nos moldes do art. 156, VI do CTN, que por sua vez, satisfaz a obrigação por parte do devedor, extingue-se o processo de execução, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, através de sua Procuradoria de Justiça, ajuizou, Ação de Execução Fiscal em face do BANCO DO BRASIL S/A, em razão de débito oriundo de Multa do PROCON Municipal, na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), representado pela Certidão de Dívida Ativa de nº 114/2018, cf.
ID 24952913, onde, houve a garantia da execução, cf.
ID 26104896 / 26327034, em relação apenas ao valor do débito.
A parte executada ajuizou Ação de Embargos à Execução Fiscal de nº 0800489-12.2020.8.15.0001, associada ao presente feito, em que houve sentença de procedência parcial do pedido, com redução da multa aplicada para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sentença reformada pelo Tribunal de Justiça, para manter o valor inicial da multa aplicada, cf.
ID 108296345.
Intimada, cf.
ID 108301435, sobre o resultado da ação de embargos, a parte exequente pugnou pela conversão em renda, bem como, pelo pagamento dos honorários da presente ação, cf.
ID 108965788.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 156, inciso VI do Código Tributário Nacional: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (…) VI – a conversão de depósito em renda;” Ainda, em conformidade com o disposto no art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita”.
In casu, o valor depositado como garantia deve ser convertido em renda.
Com a conversão do depósito em renda, o devedor satisfaz a obrigação, em sua integralidade, devendo, por conseguinte, ser aplicado o dispositivo supracitado.
Satisfeita a obrigação por parte do devedor, tendo havido a conversão do depósito em renda, extingue-se o processo de execução, nos moldes do art. 156, VI, do CTN e do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Do exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, em virtude do cumprimento da obrigação, por parte do devedor.
Expeça-se, imediatamente, o alvará para transferência dos valores, em relação ao pagamento do crédito principal, cf.
ID 26104896 / 26327034, com a devida correção, procedendo com a transferência para a Conta do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, qual seja, Conta Corrente n. 11523-1, Agência 0063-9, no Banco do Brasil S/A.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do princípio da causalidade, bem como, recolhimento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da execução.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Proceda com o cálculo e emissão da guia das custas processuais, e, intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de inclusão no SerasaJUD, nos termos do art. 394, § 3º do Código de Normas Judicial do TJPB.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação via sistema.
Intimações necessárias.
Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5º, caput, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Cumpra-se com urgência.
Data e assinaturas digitais.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
25/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:14
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 16:30
Juntada de Alvará
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:18
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2025 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 17:42
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:47
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825217-54.2019.8.15.0001 INTIMAÇÃO PARTE EXECUTADA Intimação da parte executada para ciência do despacho de ID 108301435. 25 de fevereiro de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente) -
25/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:51
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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26/11/2024 04:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/06/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 15:24
Juntada de Certidão
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16/01/2020 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800489-12.2020.8.15.0001
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19/11/2019 14:27
Juntada de Ofício
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19/11/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 12:08
Juntada de Outros documentos
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19/11/2019 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/11/2019 16:47
Juntada de Ofício
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18/11/2019 15:04
Juntada de Certidão
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16/11/2019 21:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 13:02
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2019 12:43
Juntada de Certidão
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07/10/2019 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2019 07:09
Outras Decisões
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03/10/2019 17:37
Conclusos para despacho
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02/10/2019 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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