TJPB - 0810253-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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20/06/2025 09:47
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:14
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0810253-60.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: THAMYRES DO AMARAL FLORIANO Advogado do(a) REU: DANIEL DE MELO BEZERRA - PB30285 DESPACHO
Vistos.
No ID 111311057, a parte autora requereu a exclusão da restrição existente sobre o veículo objeto da lide do sistema RENAJUD.
Analisando-se os autos, vê-se que, quando do deferimento da liminar (ID 109425292), foi efetivada a restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, como forma de assegurar a cumprimento da medida.
No entanto, uma vez que a liminar já foi cumprida (auto de busca e apreensão no ID 110343144), não persiste a necessidade de manutenção da restrição, nos termos do §9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: “Art. 3º. [...] §9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)” No mesmo sentido, entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD - POSSIBILIDADE - ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária, pode o magistrado lançar, via RENAJUD, restrição de circulação sob o bem, devendo proceder sua retirada após sua apreensão, conforme preconiza o art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69 , alterado pela Lei nº 13.043/14. (TJMG - AI-Cv 1.0529.19.001383-7/001 - 15ª C.Cív. - Relª Valéria Rodrigues Queiroz - DJe 27.05.2020) Desta feita, foi procedida com a exclusão da restrição que havia no sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Por oportuno, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/05/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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30/04/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 07:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/03/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de THAMYRES DO AMARAL FLORIANO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:57
Determinada a citação de THAMYRES DO AMARAL FLORIANO - CPF: *13.***.*03-24 (REU)
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26/03/2025 10:57
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:17
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0810253-60.2025.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com alienação fiduciária, em que a parte Autora é domiciliada em São Paulo-SP e a parte promovida tem residência e domicílio no Bairro de Valentina Figueiredo, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/02/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:08
Determinada a redistribuição dos autos
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26/02/2025 11:08
Declarada incompetência
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25/02/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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