TJPB - 0804446-59.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EGENILDO VIEIRA DO VALE em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804446-59.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/04/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EGENILDO VIEIRA DO VALE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/02/2025 06:11
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 07:33
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804446-59.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que promove FRANCISCO EGENILDO VIEIRA DO VALE contra CBANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S/A, MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, militar das Forças Armadas, que contratou empréstimos bancários, mas os descontos, atualmente, superam 30% de seus vencimentos, chegando ao patamar de 44,02% (quarenta e quatro virgula dois por cento), o que afirma ser ilegal, pois comprometeria o seu sustento.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência para readequação dos descontos, limitando-os ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que em um juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
O pleito antecipatório não merece acolhimento.
Da análise dos documentos acostados à inicial, percebe-se que, de fato, o autor sofre descontos relativos três empréstimos firmados com as instituições financeiras ocupantes do polo passivo, no montante total de R$ 2.817,67 (dois mil oitocentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos), superando 30% de seus vencimentos líquidos.
No entanto, como narrado na exordial e descrito no documento de ID 106886107, a parte autora é militar das Forças Armadas, e, por isso, tem regramento distinto no tocante aos empréstimos consignados.
A consignação de militares das Forças Armadas é regulada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, que prevê a possibilidade de descontos nos contracheques de tais servidores até 70% da remuneração, in verbis: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. [...] § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos Ou seja, enquanto servidores civis têm a margem consignável limitada a 30% de seus vencimentos, os militares, na verdade, deve ter a garantia de recebimento de pelo menos 30%, ou seja, sua margem consignável é de 70%.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 - LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1 - A Medida Provisória 2.115-10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, em seu art. 14, § 3º, disciplina que, após a aplicação dos descontos obrigatórios e autorizados, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 2 - Desse modo, os descontos em folha de pagamento dos militares integrantes das Forças Armadas, devem observar o limite máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados. 3 - Nos termos do que dispõe o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária anteriormente arbitrada no primeiro grau de jurisdição.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5439450-06.2021.8.09.0107, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) No caso ora sob análise, segundo os cálculos do próprio autor, seus vencimentos estão comprometidos em 44,02%, dentro, portanto, do limite previsto para os militares das Forças Armadas.
Dessa forma, ante a ausência da probabilidade do direito autoral, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e citem-se os réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 24 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2025 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO EGENILDO VIEIRA DO VALE - CPF: *29.***.*07-49 (AUTOR).
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24/02/2025 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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