TJPB - 0800036-11.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:56
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:56
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800036-11.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, percebe-se que a prova pericial é relevante para que se proceda com o julgamento do feito, a fim de averiguar se há falha no sistema de abastecimento de água que abrange o imóvel da autora.
Assim, na forma do art. 465, do CPC, NOMEIO O PERITO Felipe Queiroga Gadelha, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99332-2907/ (83) 98831-2502, para a realização do exame pericial.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 540,58 (anexo I da resolução 09/2017 do TJPB), a ser pago pelo TJPB e reembolsado ao próprio tribunal pelo vencido na demanda, se for o caso (§6º do art. 4º da res. 09/2017).
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias.
Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do CPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, DEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em até 10 (dez) dias – caso ainda não tenham sido arroladas, por ambas as partes (art. 357, § 4º, do CPC), a partir da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
Destaco que, quando da audiência, cabe ao advogado trazer ou comprovar a prévia intimação da testemunha, exatamente como estabelece o art. 455, do CPC.
Assim, ao cartório para que intime os advogados[1] das partes desta decisão, contando o prazo de 10 (dez) dias para que apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão[2].
Tomada esta diligência, agende-se audiência de instrução e julgamento, tomando as demais providências de praxe, atentando-se acerca da necessidade de intimação expedida por este juízo nos casos previstos no art. 455, §4º, do CPC.
Queimadas, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito [1] “(...) o ato de depósito do rol de testemunhas é privativo daquele que ostenta capacidade postulatória, ou seja, o Advogado...” (STJ, AgInt no AREsp 406.450/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017). [2] “(...) designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente.
Precedentes...” (STJ, AgInt no REsp 1649484/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018). -
18/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:25
Nomeado perito
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06/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 08:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:59
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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10/04/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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10/04/2025 15:59
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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10/04/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:01
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:54
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:30
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800036-11.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Requereu o(a) demandante o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com os custos de um processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Em que pese a Constituição Federal assegurar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88), é fácil verificar que tanto o art. 99, § 3º, do CPC, como toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], condicionam o seu indeferimento e/ou redução a existência de prova que demonstrem ter a parte condições de efetuar o pagamento.
Fixado este ponto, não verifiquei, pela inicial, qualquer “elemento que evidencie(m) a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99 § 2º, do CPC), razão pela qual não há outro caminho a seguir que não seja o de DEFERIR, com os ônus e bônus a ela inerentes, a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, dela já excluída, por ora, e nos exatos termos do art. 98, § 5º, do CPC, os atos previstos no art. 98, § 1º, V e VI, do CPC.
Ressalto que esta presunção legal pode(deve) ser elidida pelo(a) demandado(a), com documentos que comprovem sua alegação neste sentido, ocasião em que, verificada a capacidade econômica para suportar os encargos oriundos de uma demanda judicial, a obtenção da benesse é evidentemente indevida, constituindo a má-fé, conforme se observa do art. 80, I, do CPC, o que acarretará a penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dando prosseguimento ao feito, cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência ajuizada por JOSÉ MARIA BORBA TAVEIRA em desfavor de CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados, pugnando, em sede de antecipação de tutela, pelo restabelecimento imediato do fornecimento de água na sua unidade consumidora.
Alega a parte autora, em suma, que desde setembro de 2024 vem sofrendo com as falhas na prestação de serviço pela ré, que interrompe constantemente o abastecimento de água na sua residência por longos períodos, situação que lhe gera diversos transtornos.
Acrescenta que buscou reiteradamente os canais de atendimento oferecidos pela ré na tentativa de solucionar o problema, mas sem êxito. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Com efeito, tenho que as provas contidas nos autos não são suficientes no sentido de indicar que há plausibilidade do direito invocado pela autora.
Isto porque embora o fornecimento de água seja um serviço essencial e, como tal, deva ser prestado de forma contínua, eficiente e segura, a sua interrupção é admitida em situações excepcionais, sendo uma delas a inadimplência do usuário.
No caso dos autos, alega a parte não possuir qualquer débito junto à ré, mas deixa de juntar comprovação nesse sentido.
Note-se que o documento ID 106022929 é uma declaração de quitação anual de débitos referente apenas ao ano de 2023 e, referente ao ano de 2024, consta no ID 106022926 a informação de existência de dívidas em aberto, o que, como já dito, legitima, ao menos neste juízo de cognição sumária, a suspensão dos serviços.
Assim, ausente a probabilidade do direito, revela-se despicienda a análise do perigo de dano, ante a necessidade da conjugação dos requisitos para o deferimento da liminar.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o que faço com supedâneo no art. 300 do CPC.
Outrossim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Assim, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC. É que em muitas oportunidades, a práxis tem mostrado que a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) não traz qualquer benefício ao processo, seja pelo desinteresse da parte em transacionar, ou seja pela natureza jurídica dos direitos que não admitem transação (art. 334, § 4º, II, do CPC).
Em ambos os casos, tenho que agendar uma audiência de conciliação ofenderia, sobretudo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), realizando um ato estéril que traria apenas a perda de tempo.
Dessa forma, e sendo certo que a autocomposição deve ser perseguida “sempre que possível” (art. 3º, § 2º, do CPP), entendo que este caso foge a regra geral do art. 344, do CPC, não havendo qualquer prejuízo as partes que podem, a qualquer momento, transacionar.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) é firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do Magistrado...” (STJ, AgInt no AREsp 1753141/SC, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). -
25/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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