TJPB - 0802090-04.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:42
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
30/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:12
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:03
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0802090-04.2019.8.15.2001 ORIGEM : 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada EMBARGANTE : Estado da Paraíba, por seu Procurador EMBARGADO : Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A ADVOGADO : Julio Cesar Goulart Lanes – OAB/PB 46.648-A Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 33300882 - Pág. 1/7), que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 33396153 - Pág. 1), o ente embargante aduz: “O acórdão ora embargado deu parcial provimento aos apelos para concedeu a segurança parcialmente para declarar que a cobrança do ICMS-DIFAL apenas se tornou exigível a partir do dia 05/04/2022 e, portanto, a contrario sensu, declarar sua inexigibilidade anterior a esta data.
No entanto, não ficou demarcado a partir de quando deve ocorrer essa inexigibilidade.
Seria a partir da sentença? Seria da concessão da liminar? Assim, necessário que esse juízo se pronuncie a partir de quando vale a inexigibilidade.
Diante dos argumentos apresentados, extrai-se a omissão na decisão que se pretende suprir por meio dos presentes embargos declaratórios.” (ID nº 33396153 - Pág. 1) Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação da parte insurreta, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “(...) Nesse sentido, é constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da lei complementar para que ela passasse a produzir efeitos.
Assim, ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de seus efeitos se iniciou em 05/04/2022.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos apelos, para declarar que a cobrança do ICMS-DIFAL apenas se tornou exigível a partir do dia 05/04/2022 e, portanto, a contrario sensu, declarar sua inexigibilidade anterior a esta data.” (ID nº 33300882 - Pág. 1/7) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802090-04.2019.8.15.2001 ORIGEM : 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º APELANTE : Estado da Paraíba, por seu Procurador 2º APELANTE : Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A ADVOGADO : Julio Cesar Goulart Lanes – OAB/PB 46.648-A Ementa: Tributário.
Apelação cível.
Mandado de segurança.
ICMS-DIFAL.
Lei complementar nº 190/2022.
Efeitos.
Art. 3º.
Constitucional.
Recursos parcialmente providos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas contra sentença que concedeu a segurança no sentido de o ICMS-DIFAL apenas ser exigível a partir do ano de 2023.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central em discussão é determinar a partir de quando o Estado da Paraíba pode exigir o ICMS-DIFAL, tendo em vista os efeitos da Lei Complementar nº 190/2022.
III.
Razões de decidir 3.
Tema 1.093/STF - Tese firmada: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 4.
A LC nº 190/2022 entrou em vigor na data de sua publicação (05/01/2022), observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal). 5.
A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS(DIFAL), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo.
No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do DIFAL/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes. (STF.
Plenário.
ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recursos parcialmente providos.
Teses de julgamento: “1. É constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da lei complementar para que ela passasse a produzir efeitos. 2.
Ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de seus efeitos se iniciou em 05/04/2022.” ____ Dispositivo relevante citado: LC nº 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023.
STF, Tema 1.093.
RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de apelação.
O primeiro foi interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA e o segundo por WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S/A, ambos, inconformados com os termos da sentença (ID nº 32243815 - Pág. 1/7) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do mandado de segurança, concedeu a segurança, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito da parte autora de não recolher o Difal devido ao Estado da Paraíba durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o Estado requerido se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando a cobrança do tributo; reconhecer o direito da parte autora de obter a restituição/compensação dos valores pagos indevidamente pela Autora, a este título, abrangendo os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação e, inclusive, aqueles tributos que porventura vierem a ser indevidamente adimplidos pela Autora no decorrer do presente feito até o trânsito, devidamente corrigidos com os mesmos índices de correção monetária utilizados pelo Ente requerido, acrescido também de juros de mora, podendo a Autora optar por restituir o tributo via precatório ou RPV ou procedimento administrativo de restituição/compensação (Súmula 461/STJ), à sua escolha.
Sem Custas e sem honorários.” (ID nº 32243815 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32243851 - Pág. 1/14), o Estado da Paraíba, ora primeiro apelante, defende, em apertada síntese, a imediata cobrança do ICMS-DIFAL e a inconstitucionalidade do art. 3º da LC n. 190/2022.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 32243865 - Pág. 1/5.
Por sua vez, a WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S/A, ora segunda apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 32243856 - Pág. 1/10), aduz que “a sentença deixou de apreciar a controvérsia a respeito do período anterior à LC 190/2022, cuja cobrança foi tida como inconstitucional pelo STF no julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469”.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 32442769 - Pág. 1/17.
Feito não encaminha à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos devendo, portanto, serem os presentes recursos conhecidos.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de cobrança imediata do ICMS-DIFAL a partir do exercício de 2022, bem como em averiguar omissão da sentença a respeito da possibilidade de cobrança dos anos anteriores a 2022.
Pois bem.
Atualmente a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) trata das normas gerais do ICMS.
Entretanto, até a edição da Lei Complementar nº 190/2022, não havia nela qualquer disposição relativa ao assunto em comento.
O convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar para a referida tributação pelo ICMS, ante a ausência de previsão no texto constitucional.
Isso, contudo, acabou ocorrendo mediante as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS 93/2015-Confaz.
Assim, por meio do Tema 1.093, o STF fixou a seguinte tese: Tema 1.093/STF - Tese firmada: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
No âmbito do julgamento em que a mencionada tese foi fixada, o STF decidiu que são válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do DIFAL nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto.
No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto (STF.
Plenário.
RE 1287019/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021).
Depois do julgado acima comentado, o Congresso Nacional aprovou e o Presidente sancionou a Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Kandir (LC nº 87/96) para enfim regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
A LC nº 190/2022 entrou em vigor na data de sua publicação (05/01/2022), observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal): LC nº 190/2022: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
CF: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Posteriormente, foram propostas três ações diretas de inconstitucionalidade sobre a LC nº 190/2022 (ADIs 7066, 7070 e 7078).
Na oportunidade, o STF declarou a constitucionalidade do art. 3º desta lei (STF.
Plenário.
ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023).
Para o STF, a LC nº 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
Na verdade, a LC nº 190/2022 visou sanar vício formal apontado pelo STF.
Nesse contexto, ao contribuinte não é imposta repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária; são determinadas somente obrigações acessórias, as quais, na linha do que decidido pelo STF, não se sujeitam ao princípio da anterioridade.
A instituição do DIFAL se deu mediante leis estaduais, que foram editadas após a EC 87/2015, na expectativa da sanção da lei complementar em debate.
Contudo, embora as anterioridades tributárias sejam inexigíveis em face da LC nº 190/2022, o legislador complementar pode assegurar, dentro da razoabilidade e em seu nível de competência, outras salvaguardas, a balizar o poder de tributar.
Ao fazê-lo por meio da remissão ao art. 150, III, “c”, da CF/88, o legislador estabelece, na prática, um período de vacatio legis correspondente ao lapso temporal referido naquele dispositivo constitucional (90 dias).
Não há vedação a que se proceda dessa forma, bem entendido que essa opção legislativa não decorre de uma imposição constitucional.
O que a Constituição garante é o mínimo.
Mesmo quando a anterioridade de noventa dias não é obrigatória, pode o Congresso Nacional entender por bem conceder um período de vacatio em favor do contribuinte, ainda que não trate de criação ou majoração de tributo.
Nesse sentido, é constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da lei complementar para que ela passasse a produzir efeitos.
Assim, ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de seus efeitos se iniciou em 05/04/2022.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos apelos, para declarar que a cobrança do ICMS-DIFAL apenas se tornou exigível a partir do dia 05/04/2022 e, portanto, a contrario sensu, declarar sua inexigibilidade anterior a esta data.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:35
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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25/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/01/2025 14:52
Determinada diligência
-
09/01/2025 14:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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