TJPB - 0801421-33.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 01:37
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801421-33.2023.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARCOS ANTONIO VITORIA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCOS ANTÔNIO VITÓRIA, em face do BANCO BMG S.A.
Aduz o autor, ser beneficiário do INSS, cuja aposentadoria é recebida na Caixa Econômica Federal (CEF) e ao analisar seu extrato bancário, constatou descontos indevidos referentes a um empréstimo que não contratou.
Esses descontos começaram após o depósito de valores não solicitados em sua conta, que ele não percebeu na época.
As parcelas foram debitadas diretamente de seu benefício desde março de 2018.
Diante disso, o autor ajuizou uma ação de consignação em pagamento, oferecendo a devolução de R$602,29 (referente ao valor que entendeu ter recebido indevidamente).
No entanto, o total debitado foi de R$8.362,55, valor que ele requer ser restituído em dobro, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$16.725,10, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Nos pedidos, requer a procedência da demanda para que o referido empréstimo seja declarado nulo, bem como requer a devolução dos valores pagos indevidamente que totalizam o valor de R$ 8.362,55 (oito mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) a serem pagos em dobro que somam o valor de R$ 16.725,10.
Juntou documentos (Id. 81940298 e seguintes).
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (Id.87740376) Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 88881428), defendendo a legalidade da contratação e requerendo a improcedência da demanda.
O réu juntou os contratos devidamente assinados pela parte autora, bem como a transferência TED (Ids. 88881435, 88881436 e 88881911).
Réplica apresentada no Id. 901814138.
Designada perícia grafotécnica, o laudo pericial concluiu que a assinatura questionada corresponde à firma normal do autor. (Id. 110128052).
Em seguida, o demandante da ação manifesta discordância da laudo pericial e pugna pela nomeação de novo perito. (Id.111390765).
Em manifestação do promovido sobre a perícia realizada, o mesmo ratificou e reiterou todos os fatos narrados na contestação. (Id.112582759).
Vieram os autos conclusos, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
Trata-se de ação em que a parte autora alega não ter celebrado o contrato objeto da presente demanda.
Em contestação, a parte ré apresentou o referido instrumento contratual, o qual consta assinatura atribuída à parte autora.
Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo foi devidamente apresentado nos autos.
A expert nomeada pelo Juízo concluiu, de forma clara e fundamentada, que a assinatura questionada é compatível com a firma usual da parte autora.
O laudo pericial atende aos requisitos técnicos exigidos, demonstrando de maneira minuciosa a metodologia utilizada para a análise, com comparação entre os padrões gráficos disponíveis e a assinatura questionada.
Ressalte-se que o estudo foi realizado por profissional habilitada, com formação e experiência comprovadas na área de documentoscopia, razão pela qual merece fé.
A parte autora, todavia, manifestou inconformismo com a conclusão da perícia, requerendo a nomeação de novo perito, sob o argumento de que, em processo diverso, envolvendo as mesmas partes, teria sido produzido laudo grafotécnico com conclusão oposta, relativamente a outro contrato.
Ocorre que tal argumento, por si só, não tem o condão de invalidar o presente laudo.
Isso porque se trata de demanda distinta, com objeto e documento diverso, sendo natural que análises técnicas sobre assinaturas diferentes possam ensejar conclusões distintas, conforme as particularidades de cada caso.
Ademais, a existência de laudo diverso em outro processo não configura, por si, qualquer vício ou irregularidade no presente laudo, que foi elaborado nos estritos termos legais, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, inexistindo qualquer motivo técnico ou legal que comprometa a credibilidade do trabalho pericial produzido nos autos, e ausente demonstração de erro material, omissão ou inconsistência relevante no laudo, homologo o laudo pericial grafotécnico apresentado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda já foram produzidas ou possuem natureza documental, já estando acostadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
DAS PRELIMINARES As demais preliminares arguidas não precisam ser conhecidas, pois, conforme o art. 488 do Código de Processo Civil, o juízo deverá resolver o mérito da demanda quando a decisão for favorável à parte que aproveitaria o requerimento de extinção do processo sem a sua resolução, assim atendendo ao princípio da primazia pela resolução de mérito.
Dessa forma, já que os pedidos são improcedentes, como adiante demonstrado, rejeitam-se as preliminares de prescrição e decadência.
DO MÉRITO É indiscutível que as relações bancárias estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê a aplicação das normas consumeristas às instituições financeiras.
No caso concreto, o réu trouxe aos autos documentos que demonstram a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor, o documento apresentado no ato, incluindo a assinatura deste e o comprovante de depósito dos valores na conta de titularidade do autor (ID Ids. 88881435, 88881436 e 88881911).
Além disso, importante ressaltar que, designada perícia grafotécnica, o laudo pericial concluiu que a assinatura questionada corresponde à firma normal do autor. (Id. 110128052), o que indica a completa regularidade da contratação.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, beneficia o consumidor nos casos em que há desequilíbrio técnico entre as partes.
No entanto, o réu cumpriu com seu dever probatório ao demonstrar a regularidade do contrato e a utilização dos valores pelo autor.
Em realidade, verifico que o banco demandado tomou as providências necessárias para a segurança da contratação, colhendo os documentos e a assinatura da parte autora.
Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium ), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venire contra factum proprium venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Diante da comprovação da regularidade da contratação, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores.
Ademais, inexiste comprovação de qualquer dano moral sofrido pelo autor, visto que não houve demonstração de conduta ilícita por parte do réu capaz de causar o alegado abalo.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO VITORIA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo neste ato.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 dias e remeta-se os autos ao TJPB.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
30/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VITORIA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VITORIA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:26
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 11:07
Juntada de Alvará
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15/05/2025 09:18
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ROBERTA ONOFRE RAMOS em 30/03/2025 15:00.
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30/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VITORIA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 08:01
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801421-33.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da manifestação da Perita constante na petição do ID 108462171, intimo a parte autora para comparecer a esta unidade judiciária para assinar o documento do ID 108462171, conforme requerido pela Auxiliar da Justiça nomeado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
26/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:50
Nomeado perito
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29/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VITORIA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO VITORIA (*60.***.*05-72).
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10/11/2023 07:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCOS ANTONIO VITORIA - CPF: *60.***.*05-72 (AUTOR)
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09/11/2023 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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