TJPB - 0810420-77.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0810420-77.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA BETANIA DA SILVA LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: D ARTAGNAN LEITE CAJU - PB31269, SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469-A RECORRIDO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS POR ASSOCIAÇÃO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
INOCORRÊNCIA.
NÚCLEO DA DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE REVISÃO OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de alegada incompetência do Juizado Especial diante da suposta necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a demanda que versa sobre descontos indevidos realizados por associação em benefício previdenciário exige a presença do INSS no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Federal somente se configura quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figuram no polo da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Não havendo pedido ou causa de pedir direcionados ao INSS, não há razão para o deslocamento da competência.
No caso concreto, a parte autora limitou-se a pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica com a associação demandada e a restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
O núcleo da controvérsia reside, portanto, em uma relação de natureza civil e consumerista entre a Autora e a associação, ainda que os descontos tenham sido operacionalizados por meio de convênio com o INSS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que, em hipóteses como a presente, a Justiça Estadual é competente para o processamento e julgamento da demanda.
Isso porque não se discute a concessão, a revisão ou a cessação de benefício previdenciário, mas sim a validade de relação contratual firmada com terceiro, estranha à autarquia previdenciária.
Ressalte-se, ainda, que a formação de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114) pressupõe que a eficácia da decisão dependa da presença de todos os legitimados.
Entretanto, eventual sentença de procedência ou improcedência nesta demanda terá efeitos restritos à associação demandada, não atingindo o INSS, razão pela qual inexiste obrigatoriedade de sua participação no feito.
Dessa forma, a extinção prematura do processo implicou cerceamento indevido do direito da parte autora de ver analisado o mérito da demanda perante o Juizado Especial Cível, cuja competência deve ser afirmada.
O retorno dos autos ao juízo de origem é medida que melhor concretiza os princípios da celeridade e da efetividade processual que regem os Juizados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento.
Tese de julgamento: A competência da Justiça Federal exige que a autarquia federal figure no polo passivo, o que não ocorre quando a demanda se limita a descontos indevidos por associação privada.
Ações de natureza civil/consumerista que discutem descontos realizados por terceiros em benefícios previdenciários, sem pedido contra o INSS, tramitam regularmente na Justiça Estadual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 114.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0811790-80.2025.8.15.0000, Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator Juiz Marcos Coelho de Salles - Juiz convocado), juntado em 18/06/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-17.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 11:50
Conhecido o recurso de MARIA BETANIA DA SILVA LIMA - CPF: *19.***.*78-87 (RECORRENTE) e provido
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29/08/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BETANIA DA SILVA LIMA - CPF: *19.***.*78-87 (RECORRENTE).
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21/07/2025 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:10
Recebidos os autos
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17/07/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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