TJPB - 0802650-14.2023.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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18/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:20
Decorrido prazo de SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 06:46
Recebidos os autos
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25/06/2025 06:46
Juntada de Certidão de prevenção
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08/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:59
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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26/03/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 06:10
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802650-14.2023.8.15.0381 [Cartão de Crédito] AUTOR: SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO PAN S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença exarada nestes autos, alegando, em resumo, que há omissão quanto à correção monetária na compensação de valores (art. 884, CC), bem como omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do código civil – juros moratórios em responsabilidade contratual – inaplicabilidade da súmula 54.
Intimada, a parte contrária não apresentou manifestação.
Com o breve relato, decido.
Trata-se de recurso horizontal interposto tempestivamente, sendo que a (in)existência do(s) vício(s) alegado(s) constitui(em) o próprio mérito recursal, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, passando à sua apreciação.
Como se sabe, os embargos de declaração servem para suprir omissão ou sanar obscuridade, ou contradição, bem como para corrigir erro material, não servindo à reforma da decisão embargada diante do inconformismo da parte.
Quando o vício apontado consiste em omissão, é preciso que se revele a existência de ponto relevante acerca da controvérsia sobre o qual não houve manifestação do órgão julgador.
Em outras palavras, a omissão resta configurada pela ausência de manifestação do órgão julgador acerca de ponto ou questão, inclusive, matéria apreciável de ofício.
No caso dos autos, a embargante sustenta existir omissão quanto à correção monetária na compensação de valores (art. 884, CC), bem como omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do código civil – juros moratórios em responsabilidade contratual – inaplicabilidade da súmula 54.
Ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença tanto fixou a correção monetária que incidirá sobre o valor liberado à parte autora, bem como indicou o termo inicial da correção.
Aqui, transcrevo o trecho da sentença que tratou sobre o assunto: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (I) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 765422197-2, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; (II) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na folha de pagamento da parte autora, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; (III) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54); e (IV) Determinar que a parte autora devolva a quantia que lhe foi indevidamente creditada em virtude do empréstimo fraudulento, devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira".
Dessa forma, não existe as omissões alegadas, pois todos os elementos tidos como essenciais pelo art. 489 do CPC foram observados, cabendo ressaltar que a sentença se encontra devidamente fundamentada, pelo que não se observa a ocorrência de nenhuma das hipóteses do §1º do referido dispositivo.
Ante o exposto, não havendo vício ou erro material a ser sanado, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
25/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:27
Determinada diligência
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25/02/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:30
Decorrido prazo de SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:40
Determinada diligência
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11/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2024 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/11/2023 11:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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16/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:02
Juntada de Termo de audiência
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23/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:29
Recebidos os autos.
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31/10/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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31/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/11/2023 11:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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30/10/2023 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2023 18:40
Deferido o pedido de
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30/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL - CPF: *60.***.*57-92 (AUTOR).
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19/10/2023 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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