TJPB - 0802650-14.2023.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 06:46
Baixa Definitiva
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25/06/2025 06:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/06/2025 06:46
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:21
Decorrido prazo de SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34945142 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
23/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:01
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:56
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 07:55
Juntada de
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21/04/2025 12:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:49
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802650-14.2023.8.15.0381 [Cartão de Crédito] AUTOR: SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO PAN S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença exarada nestes autos, alegando, em resumo, que há omissão quanto à correção monetária na compensação de valores (art. 884, CC), bem como omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do código civil – juros moratórios em responsabilidade contratual – inaplicabilidade da súmula 54.
Intimada, a parte contrária não apresentou manifestação.
Com o breve relato, decido.
Trata-se de recurso horizontal interposto tempestivamente, sendo que a (in)existência do(s) vício(s) alegado(s) constitui(em) o próprio mérito recursal, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, passando à sua apreciação.
Como se sabe, os embargos de declaração servem para suprir omissão ou sanar obscuridade, ou contradição, bem como para corrigir erro material, não servindo à reforma da decisão embargada diante do inconformismo da parte.
Quando o vício apontado consiste em omissão, é preciso que se revele a existência de ponto relevante acerca da controvérsia sobre o qual não houve manifestação do órgão julgador.
Em outras palavras, a omissão resta configurada pela ausência de manifestação do órgão julgador acerca de ponto ou questão, inclusive, matéria apreciável de ofício.
No caso dos autos, a embargante sustenta existir omissão quanto à correção monetária na compensação de valores (art. 884, CC), bem como omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do código civil – juros moratórios em responsabilidade contratual – inaplicabilidade da súmula 54.
Ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença tanto fixou a correção monetária que incidirá sobre o valor liberado à parte autora, bem como indicou o termo inicial da correção.
Aqui, transcrevo o trecho da sentença que tratou sobre o assunto: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (I) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 765422197-2, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; (II) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na folha de pagamento da parte autora, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; (III) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54); e (IV) Determinar que a parte autora devolva a quantia que lhe foi indevidamente creditada em virtude do empréstimo fraudulento, devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira".
Dessa forma, não existe as omissões alegadas, pois todos os elementos tidos como essenciais pelo art. 489 do CPC foram observados, cabendo ressaltar que a sentença se encontra devidamente fundamentada, pelo que não se observa a ocorrência de nenhuma das hipóteses do §1º do referido dispositivo.
Ante o exposto, não havendo vício ou erro material a ser sanado, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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