TJPB - 0806421-18.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806421-18.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: IMOBILIARIA COSTA E COSTA LTDA - ME.
REU: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 108861271, a parte embargante requer: "Diante do exposto, requer a Embargante que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de: 1.
Reconhecer e sanar a contradição interna da decisão saneadora, esclarecendo se a legitimidade ativa da autora está condicionada à efetiva comprovação da titularidade dos lotes indicados, ajustando-se a coerência lógica entre a análise preliminar de admissibilidade da ação e o ônus probatório imposto à autora, em estrita observância ao art. 17 do CPC; 2.
Reconhecer e sanar a omissão quanto à análise da documentação e dos elementos probatórios apresentados pela ré para demonstrar a robustez financeira da autora, com enfrentamento expresso dos documentos indicados, bem como aplicação da Súmula 481 do STJ, com a devida fundamentação sobre a excepcionalidade da concessão de gratuidade da justiça para pessoas jurídicas, tudo em cumprimento ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC;3.
Por fim, requer, nos termos do art. 1.026 do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, especialmente em relação à realização de perícia técnica ou outras diligências probatórias, que poderão se revelar desnecessárias ou despropositadas caso as omissões e contradições ora apontadas resultem na revisão de pontos estruturantes da fase de saneamento." É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da decisão, mas patente interesse do embargante em rediscuti-lo, na tentativa de adequá-lo ao seu entendimento, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação embargada.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
PROCEDA-SE conforme determinado na decisão de ID n. 93547317.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
FLÁVIA FERNAANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/08/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:39
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COSTA E COSTA LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:15
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 06:04
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806421-18.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IMOBILIARIA COSTA E COSTA LTDA - ME REU: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA DECISÃO - ORDENAMENTO PROCESSUAL Vistos, etc.
Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do NCPC.
Desse modo, passo a observar a regra prevista no art. 357, do NCPC, passando a sanear e organizar o processo.
I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: Alegou a parte ré as seguintes preliminares: i - Impugnação ao valor da causa; ii - Inépcia da inicial; iii - Ilegitimidade ativa; iv - Ilegitimidade passiva; v - Impugnação à gratuidade judicial.
As preliminares devem ser rejeitadas.
Explico.
Apesar de impugnar o valor da causa, a parte ré não apresentou sequer a quantia que entende devida, motivo pelo qual entendo ser mantido o atual valor apresentado.
Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição.
A parte autora objetiva a indenização por danos causados em seus loteamentos, em especial, pela desvalorização, em decorrência de dano ambiental, consubstanciando direito individual e, em consequência, a sua legitimidade ativa na presente demanda.
Em relação ao argumento de ilegitimidade passiva, compreendo se tratar de alegação genérica com a finalidade de se esquivar de responder a presente ação, motivo pelo qual também não deve prosperar.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
Logo, REJEITO AS PRELIMINARES apresentadas em contestação.
II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: Debruçando-me sobre a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume ao seguinte ponto: a existência de desvalorização do bem imóvel da parte autora em decorrência de dano ambiental supostamente causado pela parte ré.
Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção documental.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Caberá à parte autora comprovar a propriedade da parte autora do local em que ocorreu o suposto dano, a existência de desvalorização e de despejo de material químico pela parte ré e a trasngressão de direitos da personalidade, por ser fato constitutivo do seu direito, artigo 373, I, do CPC.
Sendo assim a parte ré deverá comprovar que não realizou poluíção ambiental apta a prejudicar o bem imóvel da parte autora, bem como a regularidade de sua atividade comercial, uma vez que se tratam de fatos impeditivos do direito do autor, artigo 373, II, do CPC.
IV - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: Analisando os autos, é possível verificar que a controvérsia jurídica se resume à ocorrência de dano ambiental com consequências na esfera individual de patrimônio da parte autora.
V - DA DESIGNAÇÃO DE PROVAS: Na situação em apreço, considerando a necessidade de produção de provas documentais, como também o requerimento de provas realizados pelas partes, DEFIRO as seguintes provas: I - PERÍCIA TÉCNICA, devendo a escrivania adotar as seguintes condutas: i – PROCEDA a escrivania com buscas nos sistemas devidos, perito capacitado para realizar o laudo devido, e sendo este encontrado estará desde logo nomeado por este Juízo para atuar no processo; ii - INTIMEM as partes, somente por seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos) para, num prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1°, CPC), bem como para, num prazo comum de 05 dias, exercerem, querendo, a faculdade do art. 357, §1°, do CPC; iii - Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito ou requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, conclusos os autos para análise; iv - Não havendo arguição de suspeição ou impedimento nem requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, independentemente de conclusão, NOTIFIQUE-SE o períto da nomeação, devendo ele, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar PROPOSTA DE HONORÁRIOS, currículo e eventual escusa, causa de impedimento ou de suspeição, ficando desde logo advertido que seu silêncio importará em anuência e que, mantida a nomeação, será notificado em data futura pelo cartório desta unidade para apresentar o correspondente laudo (enviar em anexo ao e-mail cópia desta decisão). v - Apresentada a proposta de honorários pelo perito, independentemente de conclusão, intimem-se as partes, somente por seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos) para se manifestarem num prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3°, CPC); II - Das seguintes documentações, as quais deverão serem apresentadas pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias: i - Alvará de funcionamento atualizado oriundo do MUNICÍPIO DE GUARABIRA; ii - Alvará de funcionamento atualizado oriundo da SUDEMA; iii - Alvará de funcionamento atualizado oriundo do Corpo de Bombeiros; iv - Alvará de funcionamento atualizado do Órgão de fiscalização concernente à atividade desempenhada pela parte ré.
III - De qualquer nova documentação que as partes entendam ser necessária para a solução da lide, a qual deverá ser anexa nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para, querendo, intervir na presente demanda, bem como esclarecer se existe alguma atuação do Órgão Ministerial em face do dano ambiental supostamente praticado pela parte ré.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 10:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/08/2024 05:17
Juntada de provimento correcional
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24/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:16
Juntada de Petição de informação
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01/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:07
Juntada de Informações
-
21/02/2024 09:05
Juntada de Ofício
-
11/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
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09/02/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 08:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/02/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2023 14:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/11/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
27/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 07:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COSTA E COSTA LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/11/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
26/09/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 19:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/09/2023 10:14
Recebidos os autos.
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26/09/2023 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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26/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a IMOBILIARIA COSTA E COSTA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-63 (AUTOR)
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26/09/2023 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 14:14
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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