TJPB - 0803303-79.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:34
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 18:10
Determinada diligência
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14/05/2025 06:38
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:18
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:19
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:10
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803303-79.2024.8.15.0381 [1/3 de férias] AUTOR: JOYCE MARIA ALVES CABRAL REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
CONTRATO DECLARADO NULO.
INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO AOS VALORES EQUIVALENTES AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT.
Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO A presente lide versa sobre a validade de contrato celebrado entre as partes e os direitos decorrentes dessa relação, especificamente quanto ao direito à percepção dos depósitos do FGTS.
Como cediço, os servidores temporários são contratados pela Administração Pública apenas para exercerem determinadas funções em caráter provisório e excepcional, tendo como finalidade atender uma necessidade incomum de interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
No presente caso, resta comprovado que a parte autora foi contratada pela Administração Pública para prestação de serviços (id. n.º 102501254,pág. 06/17).
Embora a autora alegue o labor no período de 2019 a 2024, não há documentos que especifiquem dia e mês de início e fim do período laboral.
Por sua vez, a promovida, não contestou o pedido ou o período de labor alegados pela autora.
Ainda em sua defesa, apesar do ente público alegar que a parte autora foi contratada no regime de contratação temporária, sequer apresentou contrato formal celebrado com aquela ou processo seletivo simplificado, o que demonstra total descaracterização a esse tipo de contratação e que se mostra contrário aos preceitos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal de 1988, que disciplina o regramento para o acesso aos quadros da administração Pública.
A própria legislação federal aduzida pelo Promovido, em que pese seja restrita à Administração Pública Federal por força da autonomia dos entes federativos, é contrária à contratação sucessiva e por longo período, tal qual restou configurado nos autos.
Na mesma defesa, o Promovido trouxe julgados que entendo não aplicáveis ao caso, uma vez que partem do pressuposto de que a contratação temporária tenha sido operada de forma regular, o que não foi comprovado nos autos.
A princípio, vejamos o teor do inciso II do art. 37 da CRFB/88: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Como regra, dispõe o referido texto constitucional que o provimento de cargo ou emprego público será mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, excetuam-se dessa regra os casos de nomeações para os cargos comissionados declarados em lei, que serão de livre nomeação e exoneração pela autoridade nomeante.
Outra exceção à regra de ingresso no serviço público sem a necessidade de aprovação em concurso público é a contratação temporária de pessoal para suprir necessidades transitórias de excepcional interesse público, conforme prevê o inciso IX do art. 37 da Lei Maior, in verbis: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Observa-se pelo dispositivo constitucional acima que para a regular contratação temporária de pessoal, faz-se necessário o cumprimento de requisitos mínimos pela Administração Pública, a exemplo de previsão legal que detalhe os contornos e características da contratação de pessoal e a demonstração de excepcional interesse público para tal, além de outros.
Sobre o tema, esse é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal: (...) O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (...). (STF - RE: 658026 MG, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) Como se vê, a contratação da parte autora mostra-se flagrantemente contrária às regras acima demonstradas, posto que efetivada sem observância estrita do caráter transitório e excepcional da contratação.
Em complemento, o §2º do art. 37 da Carta Magna ainda prevê que “a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
Sendo assim, diante da clara violação às regras para acesso aos quadros da Administração Pública, não restam dúvidas de que o contrato em análise deve ser declarado nulo.
Posto isto, faz-se necessário trazer à baila o entendimento firmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 765.320/MG) quanto aos direitos dos servidores públicos cujo contrato temporário foi declarado nulo por inobservância das citadas regras.
In verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RG RE: 765320 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-203 23-09-2016) Dessa forma, em decorrência da declaração de nulidade do contrato em exame, entendo ser devido à parte o pleito quanto à percepção dos valores equivalentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos moldes do que determina o art. 19-A, caput da Lei n.º 8.036/90, conforme entendimento firmado pelo C.
STF.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro nulo o contrato temporário havido entre as partes e, de modo consequente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar o ente público ao pagamento dos valores equivalentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referente ao período de 23/10/2019 até o 23/10/2024, em observância à prescrição quinquenal e ao último dia trabalhado anexado na ficha financeira e a data de distribuição do processo, com acréscimo de correção monetária desde o vencimento de cada obrigação, e juros de mora a partir da citação.
Até 09/12/2021, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem incidir de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo da execução sem manifestação, arquive-se.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
25/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:26
Determinada diligência
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25/02/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2024 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2024 09:15 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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06/12/2024 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2024 09:15 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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05/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:46
Recebidos os autos.
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22/11/2024 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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25/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:58
Determinada diligência
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25/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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