TJPB - 0803053-98.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de EVANDRO GONCALVES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 08:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803053-98.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: EVANDRO GONCALVES DA SILVA REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
EVANDRO GONCALVES DA SILVA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DA PARAIBA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a implantação do adicional noturno em seu pagamento, bem como o pagamento de valores referente aos benefícios não pagos.
O presente feito tramitou perante o Juizado Especial Misto de Guarabira, tendo sido proferida sentença no ID 82686362 julgando procedente o mérito da demanda, decisão esta anulada pela incompetência declarada no acórdão de ID 92738610. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil traz no parágrafo 4º do art. 64 que os atos praticados por um juiz incompetente, inclusive os decisórios, podem ser convalidados ou não pelo juízo competente, ato este que deve observar o contraditório e a ampla defesa.
Tal convalidação é possível quando o magistrado competente entende que a causa está instruída o suficiente para ser julgada.
In casu, em detida análise aos autos, verifico que a fase de instrutória correu em consonância com a legislação, tendo as partes ciência de todos os atos processuais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 64 §4º do CPC, convalido a sentença proferida no ID 82686362, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2019.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
26/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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16/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 00:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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28/06/2024 22:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 22:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2024 21:45
Determinada a redistribuição dos autos
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27/06/2024 18:19
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:51
Recebidos os autos
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27/06/2024 01:51
Juntada de Certidão de prevenção
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22/02/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2024 00:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:35
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 08:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/12/2023 23:00
Conclusos para despacho
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21/12/2023 23:00
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:05
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 19:28
Conclusos para despacho
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06/11/2023 19:28
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2023 00:28
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 25/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/07/2023 11:32
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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29/07/2023 21:06
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:51
Decorrido prazo de EVANDRO GONCALVES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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06/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:37
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 08:03
Conclusos para despacho
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12/06/2023 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2023 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/06/2023 11:36
Declarada incompetência
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06/06/2023 11:36
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2023 16:51
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVANDRO GONCALVES DA SILVA (*08.***.*60-92).
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16/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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