TJPB - 0800207-90.2023.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
09/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ALEX SANDRO LIMA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:59
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800207-90.2023.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
O executado ALEX SANDRO LIMA DA SILVA, através de sua advogada, vem aos autos requerer o desbloqueio imediato dos valores penhorados em sua conta bancária (Agência: 0372, Conta Corrente: 94845-5, BANCO ITAÚ), no montante de R$ 1.070,89 (um mil, setenta reais e oitenta e nove centavos), alegando impenhorabilidade por se tratar de verba previdenciária de caráter alimentar.
Sustenta o requerente que é beneficiário do INSS devido à amputação de membro inferior, e que os valores bloqueados são oriundos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DECIDO.
A questão cinge-se à possibilidade de penhora de valores oriundos de benefício previdenciário depositados em conta bancária do executado.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta bancária, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar, como aposentadorias e pensões.
O Tribunal de Justiça da Paraíba possui jurisprudência consolidada sobre a matéria.
No processo nº 0811996-33.2021.8.15.0001, a 4ª Câmara Cível decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTRIÇÃO COMPROVADA PELO EMBARGANTE.
APELO DESPROVIDO. – É sabido que goza do benefício da impenhorabilidade previstos no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o". – Para que os valores depositados sejam acobertados pela impenhorabilidade de que trata o art. 833 do Código de Processo Civil, revela-se imprescindível a demonstração que sua origem tem natureza de verba alimentar. – Evidenciado que a origem dos valores bloqueados possui natureza alimentar, a referida verba não é passível de constrição.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso." (0811996-33.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) Nesse mesmo sentido, destaco outro caso do TJPB se encontra no processo nº 0811251-22.2022.8.15.0000, que estabeleceu jurisprudência específica sobre a matéria, cuja ementa dispõe: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VERBA ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Apesar de a jurisprudência pátria vir aceitando a penhora online em contas bancárias (inclusive em conta corrente), há firme orientação do STJ no sentido de que, para se evitar a incidência sobre verba alimentícia, imprescindível para o sustento da família do devedor, essa espécie de constrição só pode ser aplicada sobre montantes superiores a 40 salários mínimos." O Tribunal de Justiça da Paraíba, no acórdão supracitado, reconheceu expressamente que "além de ter sido bloqueada a conta utilizada para recebimento de aposentadoria, a quantia encontrada e bloqueada das contas bancárias da parte autora é inferior aos 40 salários mínimos, razão pela qual caracterizada está a impenhorabilidade dos valores constritos".
No caso dos autos, verifica-se que: O executado é aposentado do INSS em razão de amputação de membro inferior, conforme comprovação documental no id. 106502399; O executado recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais); O valor bloqueado (R$ 1.070,89) é manifestamente inferior ao limite de 40 salários mínimos estabelecido pela jurisprudência; Trata-se de verba de natureza eminentemente alimentar, destinada à subsistência do executado e sua família; Conforme documentação acostada no id. 108473459, o executado comprovou que o bloqueio no valor de R$ 1.070,89 foi realizado no mesmo dia em que foi depositado o benefício pelo INSS, demonstrando inequivocamente a origem previdenciária dos valores.
A proteção à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal, impõe a preservação do mínimo existencial necessário à sobrevivência digna do devedor, o que é assegurado pela impenhorabilidade de verbas alimentares.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado e determino: a) O DESBLOQUEIO IMEDIATO do valor de R$ 1.070,89 (um mil, setenta reais e oitenta e nove centavos) da conta bancária do executado (Agência: 0372, Conta Corrente: 94845-5, BANCO ITAÚ), por se tratar de verba impenhorável; b) A LIBERAÇÃO dos valores em favor do executado, devendo ser expedido o competente alvará; c) ABSTENHA-SE de realizar novos bloqueios nas contas vinculadas ao CPF do executado quando se tratar de valores oriundos de benefícios previdenciários e dentro do limite de 40 salários mínimos; d) Prossiga-se a execução em relação aos valores bloqueados de outras contas bancárias do executado que não possuam natureza alimentar.
Intimem-se.
ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
18/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:50
Outras Decisões
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de ALEX SANDRO LIMA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:10
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800207-90.2023.8.15.0381 [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: ALEX SANDRO LIMA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o executado para que apresente os extratos bancários da conta (Agência: 0372, Conta Corrente: 94845-5, BANCO ITAÚ), no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
25/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:25
Determinada diligência
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:28
Determinada diligência
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22/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:32
Determinada diligência
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02/12/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/08/2024 23:59.
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12/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:40
Determinada diligência
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13/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ALEX SANDRO LIMA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:03
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/10/2023 23:59.
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02/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:43
Decorrido prazo de ALEX SANDRO LIMA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:10
Conclusos para despacho
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25/01/2023 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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