TJPB - 0842915-97.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2025 08:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:30
Juntada de Alvará
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29/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0842915-97.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
O autor requereu o cumprimento forçado do julgado apresentando memória discriminada do débito.
Devidamente intimado nos termos do art. 523 do CPC, o executado efetuou o pagamento no prazo legal, mediante depósito judicial da quantia discriminada pelo exequente, devidamente atualizada.
A parte exequente anuiu com os valores.
Decido.
O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC.
Isto posto, nos termos do art. 924, II, e 925, do CPC, declaro satisfeita a obrigação, e julgo EXTINTA a presente execução.
EXPEÇA-SE alvará, cf. dados de id. 113012157.
Confeccionado e expedido o respectivo alvará, DÊ-SE ciência diretamente à parte exequente acerca de sua expedição, informando os valores pagos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:02
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2025 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/05/2025 07:08
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:15
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:51
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 19:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de DIVALCY REINALDO RAMOS CAVALCANTE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:07
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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28/02/2025 07:59
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0842915-97.2024.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] Polo ativo: AUTOR: DIVALCY REINALDO RAMOS CAVALCANTE Polo passivo: REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/02/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 08:06
Expedição de Carta.
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25/02/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:44
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 10:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2025 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/02/2025 08:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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17/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/02/2025 08:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
30/12/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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