TJPB - 0801120-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE MORIAH em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE MORIAH em 07/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801120-91.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE MORIAH EXECUTADO: RODRIGO DE SOUZA CARDOSO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 14:50
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE MORIAH em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:59
Juntada de Projeto de sentença
-
12/03/2025 09:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/03/2025 09:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/02/2025 06:16
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801120-91.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE MORIAH EXECUTADO: RODRIGO DE SOUZA CARDOSO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/02/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2025 21:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/02/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
08/02/2025 05:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2025 09:28
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834277-12.2023.8.15.0001
Cintia Fernanda Clementino Oliveira Fern...
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 14:54
Processo nº 0800341-36.2020.8.15.0151
Banco do Brasil
Francisca Nadja Arruda de Lacerda
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2020 18:04
Processo nº 0800117-87.2025.8.15.0001
Pedro Felix de Araujo Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2025 14:15
Processo nº 0838566-51.2024.8.15.0001
Josefa de Castro Araujo
Total Saude Assistencia Medica LTDA
Advogado: Diego Benjamin das Neves Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 04:19
Processo nº 0806623-79.2025.8.15.0001
Rennan Fagner Florenco Monteiro
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2025 17:33