TJPB - 0800117-87.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 08:14
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 01:51
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de PEDRO FELIX DE ARAUJO NETO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os seus dados bancários, e em seguida expeça-se alvará em seu favor do saldo remanescente da condenação (R$ 362,37). -
04/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 04:30
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA EXTINÇÃO / CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ART. 523 DO CPC Processo nº: 0800117-87.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas, Privacidade, Direito de Imagem, Cobrança indevida de ligações, Bancários, Atos Unilaterais] Polo ativo: EXEQUENTE: PEDRO FELIX DE ARAUJO NETO Polo passivo: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Dispensado relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
O autor requereu o cumprimento forçado do julgado apresentando memória discriminada do débito.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo em que comprovou o depósito da quantia de R$ 4.495,24.
Este Juízo acolheu em para a impugnação e limitou a imposição da multa ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais), fixando, portanto, a condenação no importe de R$ 4.132,87 (quatro mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), nos termos da planilha de Id. 113506252.
O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida, segundo dispõe o art. 924, II do CPC.
Isto posto, nos termos do art. 924, II e 925 do C.P.C., declaro satisfeita a obrigação, extinguindo a presente execução.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, nos termos requeridos no Id. 113506249.
Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os seus dados bancários, e em seguida expeça-se alvará em seu favor do saldo remanescente da condenação (R$ 362,37).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
18/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de PEDRO FELIX DE ARAUJO NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:06
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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28/02/2025 08:00
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0800117-87.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Atos Unilaterais, Direito de Imagem, Bancários, Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas, Privacidade] Polo ativo: AUTOR: PEDRO FELIX DE ARAUJO NETO Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/02/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 08:20
Expedição de Carta.
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25/02/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:06
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 10:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/02/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/02/2025 09:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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18/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/02/2025 09:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
03/01/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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