TJPB - 0803421-73.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:26
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0803421-73.2024.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] APELANTE: SEBASTIANA BATISTA PEREIRA - Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A APELADO: MBM PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA SEM ANUÊNCIA.
COBRANÇAS FEITAS DE FORMA IRREGULAR.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
DEVER DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
BANCO QUE DETÉM A RESPONSABILIDADE NOS SEUS SERVIÇOS. ÔNUS DA ATIVIDADE FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL ARBITRADO NESTA INSTÂNCIA.
PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Sebastiana Batista Pereira hostilizando sentença proveniente do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra a MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA e o BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco Bradesco S.A., e parcialmente procedentes os pedidos em face da MBM Previdência Privada para: i) declarar a inexistência do débito; ii) condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, julgando improcedente o pedido de dano moral.
Inconformada, a apelante pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., por ter permitido os descontos em sua conta sem a devida autorização, falhando em seu dever de segurança e a necessidade de fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contrarrazões opostas.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça não vislumbrou hipótese para sua intervenção. É o relatório.
V O T O PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., com razão a apelante.
A autora, ora apelante, alega que descontos sob a rubrica "PGTO COBRANCA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR" foram efetuados em sua conta corrente mantida junto à instituição financeira, onde recebe seu benefício previdenciário, sem que jamais tenha autorizado tal operação.
O juízo de primeiro grau entendeu que, uma vez havendo pacto que autorize o desconto, a instituição bancária não poderia negar-se a efetuá-lo, afastando sua responsabilidade.
Contudo, o cerne da questão reside justamente na inexistência de tal autorização, fato este que restou incontroverso nos autos, tanto que a MBM Previdência Privada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação.
Logo, a instituição financeira, ao permitir que um terceiro realize débitos automáticos na conta de seu cliente, tem o dever de diligência e segurança, devendo certificar-se da regularidade e da existência de autorização expressa do correntista para tal.
Ao não fazê-lo, incorre em falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O banco que debita valores da conta de um consumidor sem a sua permissão, ainda que a ordem de débito tenha partido de terceiro, participa da cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados, conforme pacífica jurisprudência.
A sua conduta negligente foi condição essencial para a ocorrência do ato ilícito que lesou a consumidora.
Conforme bem salientado no apelo, a atuação do banco foi decisiva para que a primeira apelada (MBM) pudesse proceder aos descontos.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada para RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA do Banco Bradesco S.A..
MÉRITO 1 – DANOS MORAIS Em relação à existência do dever de indenizar, verifica-se que houve a má prestação do serviço e o ato ilícito, não configurando mero aborrecimento.
Assim, estão assim preconizados os arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A norma consumerista é clara, ao estabelecer os direitos básicos do consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Ademais, a responsabilidade civil em relação ao fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, torna-se despiciendo a prova de culpa, sendo suficiente a demonstração da má prestação de serviços, a teor do que prescreve o art. 14, do Código Consumerista.
Senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso em epígrafe, é despiciendo demonstrar, de forma efetiva, o dano extrapatrimonial, uma vez que, o dano é “ in re ipsa”, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação.
Assim, o dano moral “in re ipsa” tem como presunção as consequências reflexas da caracterização do constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que experimenta efetivamente o dano.
O fato do banco insurgente ter falhado na prestação do serviço pode, a toda sorte, causar inúmeros tipos de danos às pessoas, como no caso em apreço, com os descontos realizados no benefício que a autora recebe para a sua subsistência.
Desse modo, o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias.
Esse é o caso em tela, em que o (a) demandante, ora apelado (a), viu-se submetido(a) a pagar por serviço o qual não firmou.
Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor arbitrado, a título de indenização por Dano Moral, não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
Não pode ser a pecunia doloris uma satisfação simbólica, porque, dessa forma, não repercutirá jamais na ré/apelante, que poderá repetir a prática do mesmíssimo dano.
A sua obrigação reparadora há de ser sentida, financeiramente, pois é onde mais lhe pode pesar como admoestação.
A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição financeira de seu causador e vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser de tal envergadura que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos futuros da mesma espécie.
Vejamos a Jurisprudência: "O valor do dano moral deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento, mas que também não seja apenas simbólico.
A honra é um complexo de valor social, geradora de prestígio, que deve ser cultuada e preservada” (TJ-RJ - unân.
Da 8.a Câm.
Civ., reg.
Em 19-6-95 - Ap 7240/94 - Des.
Geraldo Batista - Jurema Therezinha Jorge Barreto X Rainha Supermercados Ltda).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta turma.
DJ 13.08.2001) Sendo assim, forma-se o entendimento imperante em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária decorrente não terá apenas a função reparatória do prejuízo suportado, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico e repressor.
Ademais, o motivo pelo qual o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, observando sempre seu poder financeiro, para então se estabelecer um montante ideal, que faça-o inibir-se de praticar novas condutas dessa estirpe.
Assim, o quantum indenizatório, deve atender ao equilíbrio da quantia que este Tribunal vem aplicando em casos como este, sendo razoável a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, mostrando-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto.
Provimento neste ponto. 4 -DA CORREÇÃO E JUROS DE MORA NOS DANOS MORAIS EXTRACONTRATUAIS Em relação aos juros de mora, deve se iniciar a partir do evento danoso, pois em se tratando de serviço não contratado, é uma relação extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 187 DO CC/2002.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO.
CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA RECORRENTE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a culpa pelo acidente em discussão foi exclusivamente do motorista do caminhão de propriedade da ré.
A alteração de tal conclusão demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ). 3.
Não há interesse recursal quanto ao pleito de fixação do termo inicial da correção da indenização por danos morais como sendo a data do arbitramento, tendo em vista que as instâncias ordinárias já determinaram a incidência da correção monetária da forma pleiteada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.511.700/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.) Com relação a correção monetária, por sua vez, deve contar da data do arbitramento da indenização, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.".
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
DANOS AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A ausência de interesse recursal se reputa manifesta somente quanto o provimento jurisdicional buscado não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, ainda, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte, assim, restando demonstrada a necessidade do provimento jurisdicional resta claramente presente o interesse recursal.
Preliminar rejeitada. 2.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva fundada no risco da atividade desenvolvida, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa.
Precedentes. 3.
A inclusão indevida no nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito ocasiona abalos extrapatrimoniais de forma in re ipsa, sendo dispensável prova do prejuízo. 4.
A fixação da verba indenizatória deve ser realizada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. 4.1.
Verificado que a quantia fixada na instância a quo não se relevou suficiente para compensação do dano extrapatrimonial suportado, a majoração é medida que se impõe. 5.
A correção monetária relativa à indenização por danos morais incide da data do arbitramento e os juros de mora da data do evento danoso.
Inteligência dos enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ 6.
Honorários majorados.
Inteligência do artigo 85, §11 do CPC. 7.
Preliminar rejeitada.
Recursos conhecidos.
No mérito, recurso do réu não provido e recurso do autor provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1194971, 07359840520188070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não é o caso de aplicação da Súmula 43 do STJ que é usada para casos de relação contratual.
Assim, em relação à obrigação de natureza contratual, aplica-se a correção monetária conforme a Súmula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. ”.
Para desenvolver a Súmula 43 do STJ, o Superior Tribunal usou dos seguintes precedentes: REsp 710-SP (2ê T 28.11.90 - DJ 17.12.90) REsp 1.519-PR (3ª T 22.05.90 - DJ 17.12.90) REsp 1.524-RS (4ª T 28.11.89 - DJ 05.02.90) REsp 3. 154-RJ (3ª T 20.11.90 - DJ 17.12.90) REsp 4.029-SP (4ª T 20.11.90 - DJ 17.12.90) REsp 4.647-PR (3ª T 16.10.90 - DJ 12.11.90) REsp 4.874-SP (4ª T 18.12.90 - DJ 04.03.91) REsp 10.554-SP (lê T 05.06.91 - DJ 05.08.91) REsp 10.680-RJ (3ª T 21.06.91 - DJ 12.08.91) REsp 10.913-RJ (3ª T 25.06.91 - DJ 19.08.91).
Cite-se as ementas de alguns, para simples demonstração: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ATRASO NO PAGAMENTO DE VÁRIAS PARCELAS DO PREÇO AJUSTADO EM CONTRATO PARA REFORMA DE PRÉDIO PÚBLICO.
A demora no pagamento do preço ajustado constitui ilícito contratual que deve ser reparado, utilizando-se os índices de correção monetária, desde o termo inicial da mora.
Recurso provido.
RECURSO ESPECIAL N2 710 - SP (Registro nº 89.9990-6) No mesmo sentido: EMENTA: ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Cabe a correção monetária do débito, quando decorrente de ato ilícito, a partir do dano, não vindo a ser esse critério modificado pela Lei nº 6.899/81.
Recurso conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.519 - PR (Registro nº 8900121626).
No mesmo sentido: EMENTA: Correção monetária.
Inadimplência contratual.
Incidência anterior à propositura da ação.
Jurisprudência do STF e do STJ.
Incide a correção monetária sobre os valores cobrados em face de inadimplência contratual, independentemente das disposições previstas na Lei nº 6.899/ 81.
RECURSO ESPECIAL Nº 3.154 - RJ (Registro nº 90.0004604-1) Em relação aos honorários, merece ajuste nos termos e fundamentos abaixo elencados.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A.
E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO AO APELO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE O BANCO BRADESCO S.A.
E MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
ANTE A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, CONDENO O RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DE TODA CONDENAÇÃO, COM AS CORREÇÕES ALI APLICADAS, com fulcro no art. 85, §2º c/c 86, parágrafo único do CPC, mantendo os demais termos da sentença. É COMO VOTO.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
22/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:27
Conhecido o recurso de SEBASTIANA BATISTA PEREIRA - CPF: *34.***.*99-20 (APELANTE) e provido
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19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2025 13:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/05/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/05/2025 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2025 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 06:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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23/04/2025 16:34
Recebidos os autos.
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23/04/2025 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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23/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:28
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:40
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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