TJPB - 0801231-33.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801231-33.2024.8.15.0151 DESPACHO Vistos etc.
Rejeito o presente recurso por ser intempestivo.
O prazo de interposição do recurso inominado, nos termos do Art. 42 da Lei 9.099/95, é de 10 dias, aplicado por analogia aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Conforme enunciados do FONAJE: Enunciado 165: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua.
Enunciado 166: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
Considerando-se o intervalo de tempo decorrido entre a ciência da sentença e a interposição do presente recurso, verifica-se que o mesmo deve ser inadmitido.
Intimem-se as partes quanto à presente decisão.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Não havendo pleito de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito -
25/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 00:32
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0801231-33.2024.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, certifico que o recurso de Inominado apresentado no ID xx dos autos, certificada a tempestividade do recurso e estando recolhido preparo recursal, intimo a parte recorrida para contrarrazões em 10 (dez) dias (Lei 9.099/95, art. 42, caput).
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, FRANCISCO MARINHO VIEIRA Analista/Técnico Judiciário -
27/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO em 19/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:04
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801231-33.2024.8.15.0151 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: HELDER VALERIO DE MEDEIROS FALCAO REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO 08.***.***/0001-82 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos a tempo e modo por HELDER VALÉRIO DE MEDEIROS FALCÃO, sob alegação de que a sentença proferida por este juízo às fls. id 106343824, incorreu em erro material, tendo em vista a parte dispostiva da sentença informa que a referida sentença "não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, ante a renúncia expressa do promovente a toda e qualquer importância que por ventura seja superior a 10 salários mínimos, teto para o pagamento no rito das RPV´s, nos termos da Lei Estadual n.º 7.486/2003", quando na verdade, o embargante, no item 23, alínea (e) da petição inicial informou que, “para fins de competência, a parte Promovente estava renunciando ao valor que excedesse 60 (sessenta) salários-mínimos (prestações vencidas), registrando-se que essa renúncia alcança apenas as parcelas compreendidas no valor da causa definido pelo art. 292 do CPC, não atingindo parcelas futuras excedentes às 12 (doze) primeiras após o ajuizamento” e TEMA 1.030 STJ.
Por tais considerações, pugnou que fosse sanado o erro material acima mencionado. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O art. 1.022, I do NCPC preceitua que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material.
O embargante aduz que na decisão atacada houve erro material, pelos motivos acima expostos.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, senão vejamos.
A presente demanda tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual é competente para processar e julgar as causas cíveis de interesse de Estados, Município e Distrito Federal, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme disposto no art. 2º da Lei 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Dessa forma, de fato verifica-se que há erro material naquela parte do dispositivo da sentença, ora embargada, que limita o valor do retroativo a “10 salários mínimos, teto para o pagamento no rito das RPV´s, nos termos da Lei Estadual n.º 7.486/2003.", até porque a demanda fora ajuizada em face do Município de Conceição e não do Estado da paraíba, cujo teto para expedição de RPV é distinto e depende de lei municipal.
Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 1022, I do NCPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, aplicando-lhe o efeito infringente, fazendo suprir o erro material, passando a parte dispositiva do julgado assim constar: “Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, ante a renúncia expressa do promovente a toda e qualquer importância que por ventura seja superior a 60 salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. " Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos para análise do recurso inominado interposto às fls. id 108168195.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito -
26/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/02/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:11
Decretada a revelia
-
04/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO em 01/10/2024 23:59.
-
07/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800341-36.2020.8.15.0151
Banco do Brasil
Francisca Nadja Arruda de Lacerda
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2020 18:04
Processo nº 0800117-87.2025.8.15.0001
Pedro Felix de Araujo Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2025 14:15
Processo nº 0838566-51.2024.8.15.0001
Josefa de Castro Araujo
Total Saude Assistencia Medica LTDA
Advogado: Diego Benjamin das Neves Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 04:19
Processo nº 0806623-79.2025.8.15.0001
Rennan Fagner Florenco Monteiro
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2025 17:33
Processo nº 0801120-91.2025.8.15.2001
Edificio Residencial Monte Moriah
Rodrigo de Souza Cardoso
Advogado: Fernando Mauricio Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 14:19